DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 34-35):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto por Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de São Bernardo do Campo para cobrança de tarifas de água e esgoto de 2000. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da CDA diante da alegada ausência de fundamentação legal; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a adequação da via processual para discutir a nulidade do acórdão que afastou a prescrição intercorrente.<br>III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente não se operou, pois não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A ausência de fundamentação na CDA é considerada erro formal, passível de correção, conforme Súmula 392 do STJ, permitindo a substituição da CDA até a sentença de embargos. Como a exequente foi instada sobre o vício e não providenciou a substituição respectiva, é caso de extinção da execução, inaplicável a orientação da Súmula 392, do STJ<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando não transcorrido o prazo decenal do Código Civil. 2. A ausência de fundamentação na CDA é erro formal, passível de correção até a sentença de embargos. Como o Município não a providenciou, impositiva a extinção da execução.<br>Legislação Citada:<br>Código Civil, art. 205, art. 206-A, art. 2.028;<br>Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º;<br>CTN, art. 202, III;<br>LEF, art. 2º, § 5º, III.<br>Jurisprudência Citada:<br>STF, Súmula 150;<br>STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Temas 252 e 254;<br>STJ, REsp 149.654/SP;<br>STJ, AgRg no RE 1.074.051-PE;<br>STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema nº 166.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 50-58).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, sustentando que o acórdão recorrido negou a possibilidade de emenda ou substituição das CDAs até a decisão de primeira instância, apesar de se tratar de vício formal (ausência de indicação do fundamento legal), o que contraria a legislação de regência e a orientação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 74-82 (e-STJ).<br>O recurso teve seu seguimento negado por aplicação do RE 1.045.472/BA (Tema 166/STJ) e, em relação às demais violações, foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 84-87), motivo pelo qual o recorrente interpôs o respectivo agravo interno na Corte de origem, que restou desprovido, e agravo em recurso especial quanto ao tópico alheio (e-STJ, fls. 90-95).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recursos repetitivos, que culminou no Tema 166/ STJ.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. MATÉRIA JULGADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.