DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIRIAN DE LACERDA GOLFET SOUZA, ENOCH DE SOUZA à decisão de fls. 1393/1394 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme expressamente arguido nos Embargos de Declaração, foi requerido o reconhecimento da substituição/retificação do polo passivo, em razão da cessão de direitos regularmente juntada e lançada no sistema  com pedido para que figure como agravada a Sra. Mirian de Souza Nogueira (comprovado, inclusive, pelo registro no PROJUDI). Tal ponto não foi enfrentado na decisão ora agravada.<br>A ausência de manifestação sobre pedido objetivo de retificação cadastral do polo passivo gera risco de nulidade de comunicações futuras (intimações e vista), além de potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a integração do julgado (CPC, art. 1.022, II; art. 489, §1º, IV).<br>Fato provado nos autos: a cessão de direitos foi formalizada e juntada; o sistema PROJUDI já registra a parte agravada correta, o que reclama harmonização cadastral no STJ, para evitar desencontro de sujeitos processuais e endereçamento equivocado de intimações.<br> .. <br>Já foi requerida, oportunamente, a substituição processual no polo passivo (agravado), conforme se verifica das movimentações 719 e 727, em razão da cessão de direitos formalizada nos autos originários nº 0000457-49.2016.8.16.0099 (seq. 392.1) i . Tal cessão foi igualmente juntada nos autos nº 0001432-56.2025.8.16.0099, tendo o sistema PROJUDI procedido à respectiva atualização cadastral, passando a constar como agravada a Sra. Mirian de Souza Nogueira.<br> .. <br>d) Caso V. Exa. entenda por manter a decisão quanto aos demais pontos, que se manifeste expressamente sobre a retificação do polo passivo, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025) (fls. 1396/1397).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, diante das informações apresentadas pela parte nos presentes Embargos de Declaração, bem como da decisão proferida às fls. 1352, acolho os aclaratórios apenas para determinar a retificação da autuação, substituindo a agravada, ora embargada, por Mirian de Souza Nogueira, representada pelo advogado Dr. Marco Antonio Gonçalves Valle, OAB/PR 16879 (fl. 1372).<br>Após, fica a parte agravada, Mirian d e Souza Nogueira, intimada, a partir da publicação deste expediente, do despacho proferido às fls. 1393/1394.<br>Por fim, cumpra-se a determinação de fl. 1394, procedendo-se à distribuição dos autos, conforme anteriormente determinado (fl. 1394).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA