DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 43).<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA PELOS EXEQUENTES PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - GARANTIA SUFICIENTE E IDÔNEA - HONORÁRIOS RECURSAIS PLEITEADOS EM CONTRAMINUTA - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de excesso de execução já foi objeto de decisão judicial, de forma que não há que se falar em nova discussão, em razão da ocorrência da preclusão, nos termos do que dispõe o artigo 507 do CPC. É desnecessária a prévia intimação do executado para manifestação a respeito da carta fiança apresentada pela parte adversa, pois a fixação de caução como condição para o levantamento de depósito em dinheiro é prerrogativa do Juízo, inserida em seu poder geral de cautela, a ser aferida em cada caso. Lado outro, não se pode olvidar que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos pelo recorrente após a intimação da decisão singular que acolheu a garantia ofertada, mediante a interposição deste recurso de agravo de instrumento, pelo que não se evidencia qualquer prejuízo. Prestada caução idônea e suficiente, a fim de garantir a reparação dos prejuízos advindos de eventual reforma do título executivo provisório, e não demonstrada qualquer justificativa de invalidação da carta fiança ofertada ou irregularidade passível de comprometer o implemento de eventual execução da garantia nela constante, possível o levantamento, pelos credores, da quantia bloqueada nos autos originários. O arbitramento de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, está condicionado à condenação prévia da verba pelo magistrado a quo, o que não se observa na hipótese. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre omissões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros na atualização de valores objeto de penhora. Sustenta que a atualização posterior à decisão de homologação introduziu nova matéria  não decidida anteriormente  e, portanto, não poderia ser considerada preclusa, sendo imprescindível o exame da impugnação apresentada.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérs ia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsando os autos, observa-se que a Corte de origem examinou o tema objeto da controvérsia, notadamente a alegação de capitalização de juros na atualização dos valores que embasaram a nova penhora. No julgamento do agravo de instrumento, o TJMS consignou que a atualização promovida decorreu da aplicação dos consectários legais já fixados judicialmente e homologados, afastando, portanto, a tese de que se tratava de cálculo novo ou autônomo.<br>Ao reapresentar impugnação com base nos mesmos fundamentos e planilhas já rejeitados, a parte foi alcançada pela preclusão consumativa, o que levou o colegiado a considerar que não havia fundamento novo a justificar nova análise da matéria. Essa compreensão foi expressamente reiterada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o acórdão esclareceu que não havia qualquer omissão, justamente porque a insurgência relativa à capitalização de juros já havia sido enfrentada e decidida, com base na preclusão.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais visto tratar-se, na origem, de hipótese de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA