DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ORTOPEDIA FUBELLE LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n. 0011154-86.2015.4.03.6105.<br>Na origem, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta pela ora agravante em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que buscava a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 08012.008507/2004-16, a qual aplicou multa e proibiu a empresa de participar de licitações e contratar com o Poder Público por cinco anos (fls. 6825-6839).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 6963-6964):<br>PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO ECONÔMICO. CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência, ou não, de superfaturamento ao tempo do certame, é o documental. Por sua vez, entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal porquanto a prova dos fatos relacionados à elaboração da tabela da ABOTEC e de sua utilização inclusive, supostamente, por entes públicos, deve ser feita mediante a apresentação dos registros pertinentes, os quais devem ser buscados diretamente pela autora.<br>2. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas testemunhal e pericial, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O juiz, na avaliação da prova material, submeta-se ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, devendo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apontar na decisão, as razões de seu convencimento, o que foi feito no caso concreto.<br>4. O paralelismo de preços verificado nos certames do INSS não proveio de mera casualidade, mas de um projeto de cartelização do mercado de órteses e próteses (art. 36, § 3º, I, "d", da Lei 12.529/2011).<br>5. O parâmetro das propostas apresentadas corresponde a uma tabela de valores mínimos divulgada pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica - ABOTEC.<br>6. O instrumento prevê uma margem de despesas fixas (20%) e de lucro (40%) que pressupõe naturalmente a troca direta de informações entre as empresas que prestam serviços ortopédicos.<br>7. A junção de dados e a posterior atuação convergente nas compras públicas, através de ofertas idênticas e uniformidade de recursos contra as desclassificações, indicam que os fornecedores compartilharam registros produtivos em nível institucional com o objetivo de padronizarem os preços.<br>8. A coordenação vem reforçada pela diversidade dos resultados de cotação prévia do INSS.<br>9. As empresas apresentavam nesse momento estimativas diferentes; no curso da licitação, porém, ofereciam valores iguais, deixando de exibir qualquer justificativa para a cessação das sugestões iniciais.<br>10. As medidas comprometeram o funcionamento das estruturas do livre mercado - liberdade de concorrência - e trariam enormes prejuízos ao orçamento público, segundos os cálculos do CADE (art. 36, caput, da Lei 12.529/2011).<br>11. Nessas circunstâncias, perdem espaço as alegações de ausência de acordo, de dolo ou de potencial de dominação.<br>12. A convergência de vontade na adoção de preços se processou em âmbito associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos.<br>13. Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011.<br>14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 6990-6995).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, incisos IV e VI; 926; 927; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal não enfrentou os seguintes pontos específicos: (i) uso, pelo juízo de origem, de cópias do processo administrativo para fundamentar a regularidade da condenação, quando se alegou insuficiência da instrução administrativa; (ii) inexistência de provas de acordo de vontades para formação de cartel; e (iii) necessidade de prova pericial para comparar preços de mercado à época do certame; (b) 6º, 7º e 369 do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal necessárias para demonstrar a inexistência de conluio/cartel e a equiparação dos preços ofertados aos preços de mercado à época dos fatos; (c) 36 e 37 da Lei n. 12.529/2011, ao argumento de que não houve prova de conduta típica de infração à ordem econômica, especialmente de acordo, combinação ou ajuste entre concorrentes, e que a utilização de tabela da Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOTEC), por si, não caracteriza cartel, requerendo, ademais, redução da multa por desproporcionalidade.<br>Contrarrazões às fls. 7058-7064.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 7065-7067), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 7068-7082).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional, a configuração (ou não) do cerceamento de defesa por indeferimento indevido de prova, a (in)existência de prova da infração à ordem econômica e a (des)proporcionalidade da multa aplicada constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 6956-6958):<br>Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.<br>No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência ou não de superfaturamento ao tempo do certame, é o documental.<br>Por sua vez, entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal porquanto a comprovação dos fatos relacionados à elaboração da tabela da ABOTEC e de sua utilização, supostamente, por entes públicos, deve ser feita mediante a apresentação dos registros pertinentes, os quais devem ser buscados diretamente pela autora.<br>Como é cediço, o indeferimento de realização de provas testemunhal e pericial, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Na sistemática da persuasão racional, o magistrado tem a suprema condução do processo, bem como a liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória.<br>O juiz, na avaliação da prova material, submeta-se ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, devendo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apontar na decisão, as razões de seu convencimento, o que foi feito no caso concreto.<br>Passo, assim, à análise do mérito.<br>O Processo Administrativo 08012.008507/2004-16 foi instaurado a partir da Nota Técnica 23/2004, emitida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Bauru/SP, que constatou a existência de propostas idênticas apresentadas por 7 (sete) das 8 (oito) empresas participantes da licitação (Tomada de Preços 003/2003) para 33 itens licitados, incluindo órteses e próteses fornecidos para a Autarquia Previdenciária.<br>Por ocasião do julgamento, o Plenário do CADE entendeu pela existência de 2 (duas) condutas, autônomas:<br>a) a edição de uma tabela de preços mínimos editada pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica - ABOTEC, voltada à uniformização de conduta comercial entre concorrentes;<br>b) o cartel em licitações levado a efeito pelas empresas associadas à ABOTEC, consistente na apresentação de considerável diferença de preços na fase de estimativa de preços da licitação, e, em um momento posterior do certame, na apresentação de propostas idênticas.<br>O paralelismo de preços verificado nos certames do INSS não proveio de mera casualidade, mas de um projeto de cartelização do mercado de órteses e próteses (art. 36, § 3º, I, "d", da Lei 12.529/2011).<br>O parâmetro das propostas apresentadas corresponde a uma tabela de valores mínimos divulgada pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOTEC).<br>O instrumento prevê uma margem de despesas fixas (20%) e de lucro (40%) que pressupõe naturalmente a troca direta de informações entre as empresas que prestam serviços ortopédicos.<br>A junção de dados e a posterior atuação convergente nas compras públicas, através de ofertas idênticas e uniformidade de recursos contra as desclassificações, indicam que os fornecedores compartilharam registros produtivos em nível institucional com o objetivo de padronizarem os preços.<br> .. <br>A coordenação vem reforçada pela diversidade dos resultados de cotação prévia do INSS.<br>As empresas apresentavam nesse momento estimativas diferentes; no curso da licitação, porém, ofereciam valores iguais, deixando de exibir qualquer justificativa para a cessação das sugestões iniciais.<br>As medidas comprometeram o funcionamento das estruturas do livre mercado - liberdade de concorrência - e trariam enormes prejuízos ao orçamento público, segundos os cálculos do CADE.<br>Conforme é detalhado no relatório, o simples ato de elaboração e/ou disseminação de uma tabela de preços extrapola os limites legais de atuação das associações, caracterizando presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do disposto no art. 36, I e § 3º, II, da Lei 12.529/2011:<br> .. <br>Nessas circunstâncias, perdem espaço as alegações de ausência de acordo, de dolo ou de potencial de dominação.<br>A convergência de vontade na adoção de preços se processou em âmbito associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos.<br>Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011.<br>Assim, encontra-se em consonância com os ditames legais e os limites ali previstos, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mantém o caráter repressivo e pedagógico da multa que no caso também é inibir a infratora, ora apelante, de cometer novas infrações contra a ordem econômica.<br>Em face do exposto, e rejeito a preliminar nego provimento à apelação.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 6992-6994):<br>Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso ou contraditório.<br>Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos:<br>  <br>Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>  <br>Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afastar o cerceamento de defesa e a suposta negativa de prestação jurisdicional, indicando, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reputou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, bem como reafirmando, em embargos de declaração, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Por outro lado, a respeito do aventado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, da alegada inexistência de provas da infração à ordem econômica e da indicada desproporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, "entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal porquanto a comprovação dos fatos relacionados à elaboração da tabela da ABOTEC e de sua utilização, supostamente, por entes públicos, deve ser feita mediante a apresentação dos registros pertinentes, os quais devem ser buscados diretamente pela autora" (fl. 6956). Ademais, concluiu que "o paralelismo de preços verificado nos certames do INSS não proveio de mera casualidade, mas de um projeto de cartelização do mercado de órteses e próteses" (fl. 6957). Por fim, deixou assentado que "a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011" (fl. 6968).<br>Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido visando à conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.<br> .. <br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>15. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por OI S/A em face da ANATEL, objetivando a declaração de nulidade das multas decorrentes dos procedimentos fiscalizatórios administrativos 535000304092006, 535000304112006 e 535000304102006. Subsdiariamente, postula a autora a redução do valor das multas.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, declarou a nulidade das multas decorrentes dos procedimentos fiscalizatórios discutidos nos autos. Segundo o acórdão recorrido, "inexiste prova material da infração. Na verdade, revela-se insuficiente o pressuposto fático da lavratura do auto de infração, que se fundou tão-somente no relatório de fiscalização, ou seja, nos fatos narrados pelos agentes de fiscalização da ANATEL.<br>Inexiste qualquer comprovação acerca da venda de cartões indutivos por valores acima dos homologados pela ANATEL. E tal ausência de comprovação foi, repita-se, confirmada pela própria ANATEL.<br>Destaque-se que inexiste testemunho de consumidor para confirmar os preços alegados pela fiscalização ou sequer indicação de quem comprou os cartões indutivos por preços majorados". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.703.615/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)<br>Vale citar:<br>PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (..)".<br>4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi graduada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os parâmetros da Lei nº 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874).<br>5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada.<br>6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.009/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios, sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses defensivas - caracterização do ato de improbidade administrativa e proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, "A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>6. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada.<br>7. A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade administrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja, nesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021, porquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 6839), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO ECONÔMICA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. TESES QUE PERPASSAM PELA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.