DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 296/310):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL - ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXECUTADO, QUE FORAM LEVANTADOS PELO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - ACORDO APÓS O BLOQUEIO. CLÁUSULAREALIZADO ENTRE AS PARTES EXPRESSA DE QUE EVENTUAIS SALDOS DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO DEVEDOR/EXECUTADO, ANTERIORMENTE AO ACORDO FORMALIZADO, SERÃO LEVANTADOS PELO CREDOR E AMORTIZADOS NO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO MESMO SENDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA PENHORA - PRECLUSÃO OCORRIDA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES QUE DEMONSTRAM O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que é impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de eventual movimentação da conta ou da alegação de preclusão temporal, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter o bloqueio de valores considerados protegidos por expressa previsão legal, o que configura negativa de vigência à lei federal.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Isso porque o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão diante da alegação extemporânea de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, apresentada fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. Consoante firmado no acórdão recorrido, o executado, embora devidamente intimado da constrição em 08/06/2021, somente suscitou a impenhorabilidade em 18/08/2021, o que inviabiliza a análise do mérito da pretensão. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 2.066.882/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, que fixou a tese do Tema 1235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui natureza de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício pelo juízo. A Corte estadual, portanto, decidiu em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>A propósito, confira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).<br>3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.<br>4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).<br>5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.<br>6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.<br>7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.<br>833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.<br>8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).<br>(REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários advocatícios visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA