DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente o writ de origem e, na extensão conhecida, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 2º, §2º, §4º, I da Lei 12.850/13 c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por supostamente integra a organização criminosa carioca denominada Comando Vermelho, conhecida também pela sigla CV, bem como praticar tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva.<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão que decretou a prisão cautelar não se baseia em elementos concretos que indiquem que o recorrente, em liberdade, possa causar risco efetivo à ordem pública. Aponta que a decisão limita-se apenas a reproduzir elementos genéricos, inerentes à gravidade do delito e à suposta vinculação a organização criminosa com fundamentação genérica e abstrata.<br>Sustenta que, no decreto, utiliza-se como suporte a existência de um grupo de WhatsApp, sem indicar concretamente a conduta do paciente dentro da suposta organização criminosa, tampouco evidenciar sua liderança ou papel relevante.<br>Alega que a decisão fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que o simples fato de o recorrente responder a outra ação penal não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, pois tal processo não constitui condenações definitivas.<br>Argumenta que a prisão preventiva deve ser mantida somente quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, alegando que o acórdão não analisou a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para cessar a coação ilegal sofrida pelo recorrente, com a expedição imediata de alvará de soltura.<br>Contrarrazões apresentadas não apresentadas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 217-224):<br> .. <br>Cotejando minudentemente o teor da peça de representação, integralmente chancelada pelo Ministério Público, a autoridade policial constatou a existência de fortes indícios de que os representados JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "MENOR", FRANCISCO DOUGLAS ARAÚJO BARROS, vulgo "HOME", JOSAIAS DO MONTE NASCIMENTO, vulgo "COROA", VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES, vulgo "VT", WALLYSON JÚNIOR GOMES DE SOUSA, vulgo RMÃO SEQUESTRO", e MARIA FERNANDA DA SILVA integram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, conhecida também pela sigla CV, entidade criminosa conhecida pela prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubo, homicídio etc., sendo também reconhecida pelo perfil violento de seus membros. No celular do representado JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "MENOR", foi encontrado um grupo de Whatsapp denominado "TROPA DA 020" cujas conversas têm nítido cunho criminoso, notadamente em relação a informações sobre as "quebradas" (ponto de venda de drogas) dos envolvidos, a presença da polícia na área, bem como comércio de armas de fogo, sendo forte indicativo de que as pessoas que fazem parte do referido grupo de mensagem integram ou ao menos promovem a organização criminosa.<br> .. <br>Na primeira captura de tela exposta acima, é identificado FRANCISCO DOUGLAS ARAÚJO BARROS, vulgo "Home", dando boas vindas a João Vítor da Silva, oportunidade em que faz várias referências ao Comando Vermelho. Em um outro diálogo, "Home" informa no grupo que os integrantes precisam conquistar as áreas Cajazeiras, Cacimba Funda e Gravier. Vejamos:<br> .. <br>Já no que se refere a VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES, vulgo "VT", a autoridade policial logrou êxito em demonstrar a existência de indícios de que ele atuava comercializando armas de fogo em prol da orcrim. O investigado usa, no grupo criminoso, o nome "Deus Vai Honrar Amém". Vejamos a seguinte conversa:<br>Assim, as condutas empregadas pelos investigados abalam, sobremaneira, a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida impositiva.<br>Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág. 689).<br>A maneira como atuam os representados denota periculosidade elevada pelo fato de participarem de umas das organizações mais violentes do país, bem como porque parte deles praticam, de forma reiterada, tráfico de drogas, devendo tais atividades serem imediatamente estancadas, sendo a prisão preventiva o único meio suficiente para interromper a escalada criminosa do grupo, situação que justifica a medida de exceção, como entende a jurisprudência.<br> .. <br>Ademais, a decretação da custódia cautelar dos representados se justifica, também, pelo reiterado envolvimento em outros delitos, haja vista que, diante da consulta no sistema CANCUN, a maioria dos representados ostenta anotações criminais pretéritas, situação que justifica a prisão preventiva, como bem entende o verbete sumular 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: Súmula 52: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.<br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br> .. <br>DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial de acesso a todos os dados, inclusive aplicativos de trocas de mensagens, armazenados nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos com os representados.<br>Este colegiado DECRETA, AINDA, A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "Menor", FRANCISCO DOUGLAS ARAÚJO BARROS, vulgo "Home", JOSAIAS DO MONTE NASCIMENTO, vulgo "Coroa", VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES, vulgo "VT", WALLYSON JÚNIOR GOMES DE SOUSA, vulgo "Irmão Sequestro", e MARIA FERNANDA DA SILVA.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, considerando que o recorrente é acusado de ser supostamente integrante de organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, autodenominada Comando Vermelho, comercializando armas de fogo em prol da organização. Ademais, conforme o acórdão ora combatido, verificou-se que o recorrente responde a outra ação penal (autos n. 0050263-23.2020.8.06.0089) pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, igualmente, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA