DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interpo sto por SERGIO SCHLICKMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5041926-23.2020.4.04.0000/SC.<br>Na origem, SERGIO SCHLICKMANN ajuizou execução individual de sentença coletiva contra UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), alegando, em síntese, que o título coletivo formado em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem abrangência sobre todo o Estado de Santa Catarina, não sendo aplicáveis as limitações territoriais impostas ao órgão julgador de primeira instância, e que não poderia haver restrição dos efeitos subjetivos por força do Tema n. 499 do Supremo Tribunal Federal, em razão da coisa julgada e da preclusão.<br>Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender o cumprimento de sentença na origem (fls. 28-29).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5041926-23.2020.4.04.0000/SC, deu provimento ao pleito em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO.<br>Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.<br>Do respectivo acórdão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 123-125). Opostos novos embargos, foram a estes negado provimento e aplicado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa diante de seu caráter protelatório (fls. 148-150). Com a reiteração de novos embargos de declaração, foi majorada a multa, condicionando a interposição de novos recursos ao depósito prévio (fls. 169-171).<br>Ocorreu, então, a interposição de recurso especial em fls. 182-194, buscando a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, bem como o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva com a majoração dos honorários de sucumbência.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 232 negou seguimento ao recurso especial, aplicando ao caso concreto o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral n. 499/STF.<br>A parte recorrente então apresentou agravo interno afirmando a "violação contra o artigo 1.022, II, do CPC (omissão); artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC (coisa julgada e preclusão); artigo 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997 (o órgão prolator é o tribunal e não o juiz de primeira instância); e artigos 3º e 11º da Lei n. 5.010/1966 (a jurisdição do juiz federal de primeira instância se estende pelo território estadual da Seção Judiciária e não somente sobre os municípios que compõe a Subseção Judiciária)" (fl. 243).<br>O tribunal de origem julgou o agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 307):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 499/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. A aplicação do Tema 499/STF ao caso, portanto, é medida que se impõe.<br>Opostos embargos de declaração da decisão proferida no respectivo agravo interno, foram a estes negado provimento (fls. 352-354).<br>Opostos novos aclaratórios, foram a estes também negado provimento (fls. 402-405).<br>Da respectiva decisão, interpôs a parte recorrente 2 (dois) recursos especiais (fls. 417-425; 428-436).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 446-448 afirmando que incide no caso concreto o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pleiteando o desprovimento do recurso especial.<br>Foi então interposto agravo interno em fls. 464-471, que restou assim ementado (fl. 538):<br>QUESTÃO DE ORDEM. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA. NOVA ADMISSIBILIDADE. Diante do equívoco na apreciação do tema de repercussão geral e/ou repetitivo, cabível, por meio de questão de ordem, o provimento do agravo interno para que nova admissibilidade seja realizada.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 555 admitiu o recurso especial.<br>Diante da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fl. 553), a parte recorrente interpôs agravo interno, tendo sido a este negado o provimento (fls. 584-587). Opostos aclaratórios quanto à decisão proferida no agravo interno, foram estes rejeitados (fls. 619-623).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 417-425), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto a temas relevantes aptos a modificar o julgamento, notadamente: coisa julgada e preclusão; definição do órgão prolator do título coletivo quando formado em segunda instância; e limites da jurisdição do juiz federal previstos na Lei n. 5.010/1966. Afirma que "enquanto os arts. 3º e 11º da Lei 5.010/1966 expressamente definem que a jurisdição do juiz federal é o território da Seção Judiciária (Estado), a 2ª Turma do TRF4 se omitiu sobre o assunto e usou de resolução local que define competência funcional do juiz federal de primeira instância para limitar territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva" (fl. 422).<br>Sustenta, ainda, a violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a coisa julgada definiu o rito da ação coletiva como de substituição processual e afastou expressamente a incidência do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, sendo inaplicável o Tema n. 499 do STF para rescindir decisão transitada em julgada.<br>Afirma a violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e do próprio Tema n. 499 do STF, porque não há tese vinculante definindo que o órgão julgador, para fins de limitação territorial, seria sempre o juiz de primeira instância.<br>Alega, também, violação dos arts. 3º e 11º da Lei n. 5.010/1966, porquanto a jurisdição do juiz federal é a Seção Judiciária (âmbito do tribunal), não a Subseção Judiciária definida por resolução, que cuidaria apenas de competência funcional.<br>Aponta afronta aos arts. 1.030, incisos I, II, V e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da negativa de seguimento ao recurso especial sob fundamento de consonância com o Tema n. 499 do STF, quando deveriam ter sido determinadas a retratação ou a admissão do recurso diante das omissões e da dissonância jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para: "anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o enfrentamento dos temas relevantes omitidos; ou, se Vossas Excelências assim não entenderem, que (b) seja reformado o acórdão local, determinando-se à Vice-Presidência do TRF4 que proceda à admissão do Recurso Especial e seu envio à Corte Superior para apreciação das questões de fundo, ou então, se for o caso, determine a retratação pela 2ª turma do TRF4" (fl. 425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente cumpre expor que, diante da interposição de dois recursos especiais pela parte recorrente, conhecer-se-á apenas o primeiro constante em fls. 417-425 pois,<br>na forma da jurisprudência desta Corte, "a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). (AgInt no REsp n. 1.792.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>Passando à análise do pleito, desde logo há que se pontuar que a questão de fundo merece provimento.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente no julgamento do agravo de instrumento, tendo consignado em fls. 61 -62:<br>Ainda que o exequente Sérgio Schlickmann seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos desde antes da propositura da ação, conforme declaração do evento 1, decl5, do processo originário, verifico que mantém domicílio em São Ludgero-SC, município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada (cf. Resolução TRF4 nº 74, de 2004, segundo a qual a jurisdição se estende pelos seguintes municípios: Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Faxinal dos Guedes, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina).<br>Acresce que deve ser aferida a competência territorial do órgão julgador de primeira instância, e não a do Tribunal que aprecia a apelação interposta por alguma das partes. É necessário observar a organicidade do Poder Judiciário, sendo certo que o Tribunal atua como órgão revisor da sentença, sem que na fase recursal haja o elastecimento da jurisdição para alcançar representados que não foram em primeira instância.<br>Portanto, conforme o disposto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, Sérgio Schlickmann não foi beneficiado pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), devendo ser extinto o cumprimento de sentença, em razão da falta de título executivo. Esse é, ademais, o entendimento desta Segunda Turma, confira-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO. Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância. (TRF4, AG nº 5030971-30.2020.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020)<br>Destarte, impõe-se anotar que, apesar de ter havido inegável oscilação jurisprudencial, a discussão a respeito do tema ora controvertido encontra-se, atualmente, superada, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612.043/PR, em regime de repercussão geral (Tema n. 499/STF), fixou a seguinte tese: " a  eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>Outrossim, destaca-se que, no âmbito deste Sodalício, " a  Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau." (REsp n. 2.021.777/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifos no original.). Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.839.392/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>Confira a íntegra da ementa do julgado da Corte Especial:<br>CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.<br>1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.<br>1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida:<br>2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017);<br>2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).<br>3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).<br>4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência.<br>5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.<br>6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.<br>(EREsp n. 1.367.220/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Assim, em conjuntura perante a qual manifestei acerca de execução individual de sentença coletiva, oportunamente destaquei que " o  processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 15/8/2024 ).<br>Na hipótese vertente, estamos diante de situação semelhante à examinada pela Corte Especial no precedente supra citado, pois a ação coletiva que deu origem aos presentes autos foi promovida por associação sob o rito ordinário, de modo que sua atuação em juízo se dá na condição de representante de seus associados.<br>No entanto, embora reconhecido em fl. 61 que o recorrente era associado desde antes da propositura da ação, o tribunal de origem afirmou que o município que este mantém domicílio não faz parte da jurisdição a ser abrangida pela decisão judicial proferida, situação que não se coaduna com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, deve ser reconhecida a abrangência dos efeitos da sentença coletiva objeto da lide à parte recorrente, vez que possui domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, devendo ser restabelecido o cumprimento individual da sentença coletiva, cassando a decisão proferida que o extinguiu, o que determino desde já.<br>Diante do reconhecimento do direito, tornam-se prejudicados os demais pleitos da parte recorrente.<br>Ante o exposto, CO NHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADO DA PARTE AUTORA DOMICILIADO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.