DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGILSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que, por unanimidade, conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, sendo denunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP), com posterior aditamento para incluir a tentativa contra o adolescente Luan da Silva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu denegou a ordem impetrada e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Sustenta a parte recorrente excesso de prazo na formação da culpa, alegando que a instrução não estaria concluída quando do habeas corpus na origem e que a demora não se lhe pode ser atribuída. Diante de tal lapso temporal, alega falta de fundamentação concreta para a preventiva, afirmando inexistir periculum libertatis.<br>Sustenta que a Corte de origem não demonstrou os requisitos ensejadores da custódia cautelar, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), alegando a inconstitucionalidade da prisão sem o trânsito em julgado por entender ausentes os requisitos para uma prisão cautelar ou em flagrante.<br>Defende a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, apontando condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), bem como legítima defesa amparada em prova pré-constituída de depoimentos colhidos na instrução.<br>Aponta, por fim, ausência de revisão nonagesimal da custódia cautelar.<br>Requer liminarmente a liberdade provisória e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 231-232).<br>Foram prestadas informações (fls. 246-806; 822-824).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 829-836).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-33):<br> .. <br>Verifica-se presente o fumus comissi delicti, havendo provas da existência dos crimes de duplo homicídio e homicídio na modalidade tentada, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em lugar habitado e indícios suficientes de autoria apontando para REGILSON ALVES DOS SANTOS.<br>Com relação ao periculum libertatis, destaco a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo representado e o risco de reiteração delitiva, saliento ser inviável, com isso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Incumbe, nesse momento, a verificação da existência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que tal medida somente pode ser efetivada com a constatação inequívoca das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, qualquer ato que importe em restrição da liberdade individual, assegurada constitucionalmente, deve ser sopesada e somente efetivada quando a gravidade e a natureza da infração o exigir.<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal preleciona que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos à custódia preventiva, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, e como fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>De imediato, observa-se que no caso em apreço encontram-se evidenciados os pressupostos e fundamentos necessários à decretação da prisão cautelar.<br>In casu, a existência do crime assim como os indícios de autoria, estão comprovados pelo depoimento das testemunhas prestado perante a autoridade policial, notadamente da vítima Neurivan Rodrigues do Nascimento.<br>As circunstâncias acima nos remetem, sem sombra de dúvida, à constatação da fumaça do bom direito, ante a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>De igual sorte, figura patente o periculum in mora, revelado pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Deve-se ressaltar, nessa esteira, que a fuga do representado comprova a intenção de eximir-se de uma eventual responsabilidade penal, tanto que autoridade policial realizou diligências em seu endereço para elaboração da sua qualificação indireta, o que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva fundamentado para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Com isso, a prisão preventiva do representado revela-se necessária à aplicação da lei penal, evitando-se que o mesmo pratique novos delitos de extrema gravidade. Sem dúvida, como é cediço, em nossa cidade, a violência encontra-se exacerbada, com a constatação de inúmeros homicídios e outros crimes praticados contra a vida e também patrimônio, merecendo uma resposta tanto do Poder Judiciário, sob pena de continuar sendo perpetuado o sentimento de impunidade e insegurança no meio social.<br>Diante do exposto, considerando a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, revelados pelo fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO à representação policial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de REGILSON ALVES DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 10/11/1983, natural de Estreito/MA, filho de Nadir Alves de Sousa, inscrito no CPF nº: 034.192.773-26, residente e domiciliado à Rua 08, qd 02, Morada do Sol, Estreito/MA, encontrando-se em local incerto e não sabido, fazendo-o com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto das condutas praticadas e do risco de reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de dois homicídios consumados e dois homicídios tentados, além da fuga do paciente do distri to da culpa, encontrando-se foragido - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que " a  fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Nesse contexto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, em relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, só podendo ser reconhecida a ilegalidade da prisão quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>No caso dos autos, ainda que entre a decretação da prisão preventiva, em 6/12/2023, e a presente data tenha transcorrido cerca de 1 ano e 9 meses  lapso que não se mostra desejável  , não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, considerando a própria complexidade do processo, que envolve múltiplos delitos graves (dois homicídios qualificados e dois homicídios qualificados tentados), bem como o fato de a instrução criminal já ter sido concluída, tendo o paciente sido pronunciado em 30/6/2025, e atualmente os autos aguardam o julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, circunstância que afasta qualquer imputação de mora ao Judiciário ou ao Ministério Público.<br>Nesse cenário, é válido destacar o teor da Súmula 52 do STJ: "Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Dessa maneira, não prospera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>Por fim, a tese defensiva referente à legítima defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 136-163, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a tese de legítima defesa consiste em "alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão". (AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA