DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 228):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a não admissão de recurso, por incabível, não suspende o prazo para a interposição do recurso especial, que remanesce intempestivo.<br>2. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os seguinte julgados indicados como paradigmas: i) EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial; ii) AgInt no REsp n. 2.014.151/PA.<br>Em relação ao paradigma da Corte Especial, o recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal e o efeito devolutivo do agravo interno, explicitando o seguinte (fls. 250-251):<br>Destarte, em cotejo analítico acerca da patente divergência entre os julgados, nota-se, pelas ratio decidendi (acima, linhas do item 3.3), que o aresto paradigma decidiu reto que, uma vez impugnado especificamente (total ou parcial) os fundamentos da monocrática, a Turma/STJ está compelida, pelo efeito devolutivo do agravo interno, ao debate e julgamento dos termos fixados nas razões, em extensão e profundidade então definidos; dada, ademais, a fase formal de admissibilidade definitiva (ordem pública); assim:<br> .. <br>Porém, o acórdão embargado, afastando a vigência da lei federal (art.1.013-caput, III-932, §§1º-3º-1.021 e art.7º, do CPC), recusou-se ao diálogo democrático com as impugna- ções específicas realizadas (síntese item 2.6 acima), limitando-se a REPLICAR os termos da monocrática (fl.158-159 e 174-175) dispondo-se a impor a negativa total do recurso:<br> .. <br>Portanto, em patente dissonância interpretativa da mesma questão de direito relativa ao efeito devolutivo do agravo interno (deveres da Jurisdição, devido processo, princípio do contraditório: art.1.013, III-932, §§3º-1º-1.021 e art.7º, CPC), a qual impõe agudas repercussões desfavoráveis sobre os direitos das partes, merecendo a manifestação da Corte Especial em profícua estabilização jurisprudência junto ao Superior Tribunal.<br>Em relação ao paradigma da Terceira Turma, o embargante argumenta que haveria divergência jurisprudencial quanto à necessidade de interpretação lógico-sistemática do pedido.<br>De acordo com o embargante (fls. 254-256):<br>Destarte, em cotejo analítico acerca da divergência entre os julgados, claramente nota-se, pelas ratio decidendi (item 5.3 acima), que a decisão paradigma enfrentou ostensiva as alegações incluídas no Especial - tanto que registrou expressos trechos de suas razões -, em patente comprometimento com a força da lei federal (1.029, 1.013-caput, III-932 e 7º, todos do CPC):<br> .. <br>Porém, o acórdão embargado, afastando a vigência da lei federal (arts. 1.029, 1.013-caput, III-932 e 7º, do CPC), recusou-se a examinar diretamente o ponto essencial suscitado no recurso principal. Em vez de promover um diálogo público, fundamentado com e nas razões recursais, limitou-se à negativa do pleito por meio de uma fundamentação escorada somente no acórdão de origem, sem o engajamento técnico que aqui se busca implementar:<br> .. <br>Porquanto a simples afirmação de outro órgão, meramente apoiada na autoridade, compromete a regularidade do acórdão embargado. Posto que, em realidade, a matéria foi efetivamente refutada no recurso principal; tendo sido, inclusive, objeto de embargos de declaração (fl. 186-187) e posterior agravo interno (fl. 206-209, vide abaixo), nos quais buscou-se sanar a omissão decisória. Logo, a negativa ao exame dessas razões recursais, sem o enfrentamento técnico detalhado, é que compõe o acórdão ora embargado. O qual, insiste-se, contrasta agudo com o acórdão paradigma.<br>Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso, não há efetiva demonstração da divergência jurisprudencial, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos confrontados pela parte embargante.<br>No acórdão embargado, concluiu-se pela intempestividade do recurso especial, sob o fundamento de que a interposição de recurso descabido na instância de origem não interrompe o prazo para o manejo do recurso excepcional. Confira-se (fl. 230):<br>Com efeito, conforme colocado pela decisão impugnada, foi proferido acórdão em sede de agravo de instrumento (fls. 73-78). Na sequência, a parte apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem (fls. 88-91), tendo o Tribunal de origem se manifestado à fl. 92, anotando o decurso de prazo sem interposição de recurso e determinando o trânsito em julgado do acórdão. A parte interpôs, então, agravo interno (fls. 94-98). Contudo, como pontuado pelo tribunal a quo, o recurso era incabível.<br>Registre-se que, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial.<br>Portanto, caberia à parte a impugnação do acórdão por meio de recurso especial, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, tendo sido a parte intimada do acórdão recorrido em 21/9/2023, é intempestivo o recurso especial interposto em 3/4/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Cumpre observar que as manifestações da parte, após a publicação do acórdão (fls. 88-91 e 94-98), não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial.<br>Por outro lado, os paradigmas indicados pela parte embargante deliberaram sobre questões processuais manifestamente distintas. O julgado da Corte Especial analisou a possibilidade de impugnação de capítulo autônomo de decisão proferida por Ministro relator deste Tribunal Superior, afastando a incidência do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ. Já o paradigma da Terceira Turma, por sua vez, reconheceu a possibilidade de interpretação lógico-sistemática do pedido e anulou o acórdão proferido na origem para permitir a abertura de prazo para a parte autora emendar a inicial, mesmo após a apresentação de resposta pelo réu.<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, as quais não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaquei):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos au tos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA