DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação previdenciária ajuizada por LUCIANO FORINI MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "na causa de pedir exposta na petição inicial não há relato de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho" (fl. 64).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MAUÁ - SJ/SP suscitou o presente conflito visto que, "depreende-se da petição inicial a parte autora requer benefício de origem acidentária, juntando documentos que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, notadamente o anexado na p. 51 do id447985419, o que exclui a análise da competência da Justiça Federal, nos termos da ressalva contida na parte final do inciso I do art. 109 da CF" (fl. 104).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do juízo estadual suscitado (fls. 114/117).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo  o  pacífico  entendimento  do Superior Tribunal de Justiça,  o  teor  da petição  inicial  é  elemento  essencial  ao  deslinde  de  conflito,  visto  que  a  definição  da competência  decorre  da  verificação  da  causa  de  pedir  e  do  pedido  nela apresentados  .<br>Na presente hipótese,  a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, relatando que trabalha como supervisor na empresa COPAM COMPONENTES DE PAPELÃO E MADEIRA LTDA, onde acumula diversas funções impostas pela empregadora, as quais "passaram a lhe causar danos em sua coluna lombar e torácica (docs médicos), como ainda, problemas psicológicos, sendo atualmente o autor diagnosticado com burnout, estando afastado por ora de suas atividades laborais, devido ao surto que teve, máxime ainda, estando em caso de transtorno de ansiedade depressiva" e que "os esforços repetitivos e de forma irregular e antiergonômica, temos que a doença e a incapacidade são fruto do labor excessivo, possuindo clara origem ocupacional, considerando por equiparação com acidente de trabalho atípico" (fl. 11).<br>Consoante o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.<br>III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.<br>IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).<br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.<br>Ante o exposto,  conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIBEIRÃO PIRES - SP (juízo suscitado) para processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA