DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal d a 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 961-962):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPETTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão submetida à análise deste Tribunal versa sobre possibilidade de compensação por danos morais alegadamente sofridos, em face do contato prolongado da parte autora com agentes químicos nocivos à saúde humana, dentre eles o DDT. 2. A Justiça Federal Comum é competente para julgar a causa porque não se discute obrigações decorrentes de eventual relação trabalhista, mas sim a responsabilidade civil do Estado quanto aos danos causados ao postulante pela exposição aos agentes químicos utilizados durante a execução da mencionada função laboral. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a reparação por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais, ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. 4. Não se justifica a manutenção da sentença, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito à reparação por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação, uma vez que as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar que forneceram equipamentos capazes de evitar a contaminação dos servidores. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 6. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial a data de admissão do servidor. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. Apelação provida para que seja o autor reparado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 993-994).<br>No âmbito do recurso especial, a FUNASA suscitou ofensa (i) ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil acerca de pontos que sustenta serem relevantes; e (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo argumentado que a imputação de arcar com a indenização relativa aos danos extrapatrimoniais não pode ter como base o dano presumido, ou seja, é necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado.<br>Ademais, salientou em seu recurso o dissídio jurisprudencial quanto à temática em comparação com o desfecho atribuído por outros tribunais pátrios.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.054-1.067 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido pelo TRF da 1ª Região (e-STJ, fls. 1.068-1.071).<br>A fundação apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.073-1.080) para contrapor-se aos fundamentos veiculados na decisão de inadmissibilidade.<br>A contraminuta ao agravo foi protocolada às fls. 1.083-1.089 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC em razão de não ter se manifestado acerca da configuração do nexo de causalidade e do termo inicial dos juros de mora.<br>Evidencia-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional assim se manifestou quanto à matéria (e-STJ, fls. 957-959):<br>(..)<br>No caso, não se justifica a manutenção da sentença, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito à reparação por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação, uma vez que as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar que forneceram equipamentos capazes de evitar a contaminação dos servidores. Com efeito, a reparação por dano moral não é fato que deva ensejar o enriquecimento ilícito da parte lesada. Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os valores atualmente praticados pelos Tribunais em casos semelhantes, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial.<br>(..)<br>A obrigação atribuída à apelada é de natureza extracontratual, porque não decorrente da inobservância de deveres emergentes de contrato, aplicando-se o disposto na Súmula n. 54 do STJ. O referido entendimento jurisprudencial foi reiterado pelo Código Civil ao dispor, em seu art. 398, que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Essa disposição constitui ressalva expressa ao art. 240 do CPC (os efeitos da mora a partir do ato citatório) e, ainda, ao art. 407 do mesmo diploma legal (obriga o devedor aos juros da mora a partir da sentença, arbitramento ou acordo entre as partes). Assim, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.<br>(..)<br>Sobressai do acórdão que os pontos aventados pela fundação para justificar a irresignação quanto à violação ao art. 1.022 do CPC foram apreciados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o excerto acima ressaltado.<br>Diante desse cenário, é importante frisar que "não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Adicionalmente, também é relevante ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 2.463.840/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>No caso concreto, registra-se que o acórdão recorrido analisou os pontos trazidos pela FUNASA e, por conseguinte, não há possibilidade de constatar a negativa de prestação jurisdicional.<br>Acerca da tese remanescente referente à alegada violação dos arts.186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, inciso I, do CPC/2015 também não assiste razão à insurgente.<br>A FUNASA alega que os referidos dispositivos foram violados sob o fundamento de que "não é possível a responsabilização do ente público apenas pela mera exposição ao agente nocivo, sendo necessário demonstrar o efeito dano, o que ocorreria pela demonstração pelo menos da contaminação sanguínea" (e-STJ, fl. 1.015).<br>Contudo, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de destacar que prescinde da efetiva ocorrência do dano à saúde do servidor exposto ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, bem como que a exposição desprotegida à substância é apta a ocasionar o dever de reparação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV = Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: " (..) Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981)."<br>V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.689/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Além disso, revela-se inviável a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal originário quanto à necessidade de indenizar, uma vez que investigar acerca da comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade, ou até mesmo se a condenação se deu, a partir de dano hipotético ou presumido, demandaria a análise dos fatos e provas produzidos nos autos, medida obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha de entendimento (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por danos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida em função da atividade de Agente de Saúde. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, com a análise das questões apontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da legitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema n. 1.023/STJ à lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv) da fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>III - Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, relativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento do REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.<br>VIII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo. Ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.<br>IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.683/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) . 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ademais, cumpre registrar que, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.