DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial apresentado por Rufino José Souza da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 367-372):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RUFINO JOSÉ SOUZA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"<br>3. Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep. Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil.<br>4. Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.<br>5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-594).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por indevida rejeição dos embargos de declaração sem sanar a omissão<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 492 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido, "além de ser extra petita e nulo em decorrência do precedente fundante do posicionamento, dispõe em sua fundamentação ter por responsabilidade pessoa estranha a lesão do direito, Banco do Brasil S. A, o qual administra fundo diverso, pertencente aos funcionários público, a saber, PASEP, enquanto o Recorrente está inserido nos empregados da iniciativa privada, consoante LC 07/70" (e-STJ, fls. 607-608).<br>O recorrido não apresenta contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 626-627).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a questão controvertida, o acórdão recorrido decidiu a demanda com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 365-366):<br>Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil e da União Federal com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão da não aplicação de correção monetária e juros que entende devido em conta vinculada ao Pasep.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante da aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.<br>Nesses termos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>(..) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 29.4.2021; AgInt no R Esp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 7.10.2021; R Esp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 14.4.2021; AgInt no R Esp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 25.3.2022; e AgInt no R Esp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>(..)<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 21/9/2023.)<br>Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.<br>Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep. Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.<br>Com efeito, excluído o ente federativo da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual.<br>Diante do exposto, anulo a sentença e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, §3º do CPC, nos termos da presente fundamentação. É o voto.<br>Nos embargos de declaração de fls. 379-382, o ora recorrente alegou omissão quanto aos seguintes pontos, que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia (sem grifos no original) :<br>Exª, data venia, a parte autora se insurge contra o decisum proferido pela Eg. Turma por estar omissa quanto a peça de ingresso na qualificação da parte Ré, senão vejamos:<br> .. <br>Em nenhum momento trata-se do Banco do Brasil S. A, agente financeiro pela administração do Fundo PASEP, os quais os titulares são servidores públicos.<br>In casu dos autos, o agente financeiro responsável pelo Fundo PIS é a Caixa Econômica Federal, consoante extrato apresentado no Id 103333021.<br>Para além disso, Exª, as provas emprestadas que foram anexadas aos autos foram referente ao PASEP para que utilizasse de forma análoga, uma vez que o autor é pioneiro nessa matéria no âmbito nacional, não havendo precedentes contra a administradora do Fundo PIS, CEF, contudo, há vários julgados contra o PASEP, BB, em que já existe um entendimento consolidado ontra o tema por via do Tema 1.150 do STJ.<br> .. <br>Então, por ser um Fundo que tem por titulares trabalhadores da rede privada, não poderia o Banco do Brasil S. A ser o responsável pela administração, razão pela qual, Exª, há um equívoco apontado sobre tal posicionamento do Colegiado, visto que o fundo PIS administra verba de natureza trabalhista, conforme LC 07/70, senão vejamos:<br> .. <br>Em sendo assim, a competência é dessa Casa de Justiça em julgar a demanda, uma vez que a parte Ré é a Caixa Econômica Federal pela má administração do Fundo PIS.<br>Instada a se manifestar sobre as omissões/obscuridades, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, decidiu o que segue (e-STJ, fls. 585-586):<br>Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.<br>Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.<br>Conforme consignado no acórdão embargado:<br> .. <br>O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.<br>O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante<br>Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:<br> .. <br>Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Após análise dos acórdãos recorridos, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito das referidas questões suscitadas - especialmente sobre o objeto de recurso ser a administração do PIS pela Caixa Econômica Federal, e não do PASEP pelo Banco do Brasil - fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício.<br>V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.<br>VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.