DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS APARECIDO DA SILVA LEME, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500088.072025.8.26.0545.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Alega que a exasperação da pena-base em 2/3 mostra-se desproporcional e viola o princípio da razoabilidade.<br>Argumenta que parte das condenações utilizadas para configurar os maus antecedentes foi extinta há mais de 10 (dez) anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento para afastar tais anotações ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento aplicada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastando-se as condenações antigas, e fixar regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>Acerca do aumento da primeira fase da dosimetria da pena, colhe-se do acórdão (fls. 23/25):<br>Na primeira fase, sopesados os maus antecedentes ostentados pelo acusado (autos nº 0003776-61.2007.8.26.0099, 0000224-78.2013.8.26.0099, 0007717-19.2007.8.26.0099, 0008251-84.2012.8.26.0099, 0008875-46.2006.8.26.0099, 0012066-89.2012.8.26.0099 e 0015081-66.2012.8.26.0099 fls. 71/81), a pena-base foi fixada em 2/3 acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Ao contrário do que alega o apelante, adequado o reconhecimento do envolvimento criminal anterior, como mau antecedente, ainda que se trate de condenações antigas, pois indicador da personalidade voltada ao delito, o que não pode ser desprezado, mas, ao inverso, deve ser sopesado no estabelecimento da reprimenda, em atenção ao princípio da individualização da pena.<br>No mais, em relação ao quantum utilizado, como se sabe, dentre os limites de sanção fixados em abstrato pelo legislador, o Juiz deve estabelecer aquele que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz.<br> .. <br>No caso em apreço, ostentando o réu sete condenações definitivas, o aumento aplicado não poderia ser semelhante ao realizado para o condenado que possua apenas uma única condenação anterior. Assim, tem-se que a majoração operada nesta fase pelo juízo a quo não se mostrou desarrazoada ou desproporcional e, assim, fica mantida.<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou sete condenações do paciente para exasperar a pena basilar a título de maus antecedentes. No entanto, a certidão de antecedentes juntada aos autos (fls. 110/133) indica que as condenações n. 0007717-19.2007.8.26.0099 e n. 0008875-46.2006.8.26.0099 tiveram as penas extintas, respectivamente, em 2009 e 2014.<br>Com efeito, os fatos apurados na presente ação penal ocorreram no ano de 2025, verifica-se um lapso temporal superior a 10 (dez) anos desde a extinção da punibilidade das referidas condenações.<br>O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, embora inaptas a gerar os efeitos da reincidência, não obstam a configuração dos maus antecedentes. Contudo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, condenações alcançadas por lapso temporal demasiadamente longo após a extinção da punibilidade não devem subsistir indefinidamente em desfavor do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MAUS  ANTECEDENTES.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PERÍODO  DEPURADOR.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>3.  As  condenações  atingidas  pelo  período  depurador  previsto  no  art.  64,  I,  do  Código  Penal,  embora  não  caracterizem  mais  reincidência,  podem  ser  sopesadas  a  título  de  maus  antecedentes,  ressalvada  casuística  constatação  do  decurso  de  considerável  lapso  temporal,  que  não  se  aplica  ao  presente  caso.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido. (AgRg  no  AREsp  n.  2.483.180/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/3/2024,  DJe  de  2/4/2024 ;  grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável.<br>6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12 anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base para o mínimo de 1/6.<br>7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.<br>(HC n. 847.025/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos)<br>Dessa maneira, a utilização dessas anotações específicas para exasperar a pena-base configura constrangimento ilegal, na medida em que viola o princípio da não perpetuidade dos efeitos da condenação. Embora o paciente possua outras condenações que justificam a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, a exclusão das anotações mais antigas impõe a readequação do quantum de aumento.<br>O Tribunal a quo manteve a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena mínima. Excluindo-se as condenações atingidas pelo período superior a 10 anos, mas remanescendo o réu com múltiplas condenações aptas a configurar maus antecedentes, reputo proporcional a redução da fração de aumento para 1/2 (um meio) sobre a pena mínima legal.<br>Passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes e aumento a pena-base em 1/2 (um meio), fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, mantenho a fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias, estabelecendo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva fica em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime fechado. A despeito de a pena final ser inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. Nos termos da Súmula 269 do STJ (a contrario sensu), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à reincidência, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Pub lique-se e intimem-se.<br>EMENTA