DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário em que a autora alega abusividade nas cláusulas de empréstimos pessoais contratados. No pedido, pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados a maior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros de acordo com a taxa média estabelecida pelo Banco Central e determinando a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas. Honorários advocatícios foram fixados equitativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores pagos a maior com parcelas futuras, conforme artigo 369 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados, observando o critério do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação com parcelas vincendas não é permitida nos termos do artigo 369 do Código Civil, que restringe a compensação a dívidas líquidas e vencidas, de modo que a sentença deve ser alterada para limitar a compensação às parcelas vencidas. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos e o art. 85, §6º-A, do CPC. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, fixando-se percentual sobre o valor atualizado da causa, remunerando adequadamente o serviço advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores pagos a maior em contratos bancários deve ocorrer apenas com parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em causas de valor elevado, deve observar o percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, salvo hipóteses excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 369; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1906618, Tema 1.076.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não indicou, de forma adequada, os critérios legais utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a arbitrá-los com base no valor da causa, sem considerar os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao artigo 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que, sendo aferível o proveito econômico obtido pela parte vencedora, os honorários deveriam ter sido fixados com base nesse valor, e não sobre o valor da causa, em conformidade com o texto legal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, por fim, que a fixação da verba honorária sem observância dos critérios legais resultou em quantum desproporcional diante da baixa complexidade da causa, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, destaque-se que o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Tal dispositivo visa assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABIL IDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro.<br>3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso.<br>4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor.<br>5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.624.277/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, observou a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Referido precedente não impede a adoção do valor da causa como base de cálculo quando este for elevado, tampouco condiciona sua aplicação à inexistência de outras bases possíveis. Ao contrário, estabelece que a utilização do critério da equidade é subsidiária e somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC.<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMANDA APRECIADA DE FORMA CLARA E PREVISA. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Recurso especial interposto por outra parte, alegando violação aos artigos do Código de Processo Civil referentes à fixação de honorários advocatícios, buscando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático probatório para a comprovação dos serviços de corretagem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que não admite a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível a revisão do acervo fático probatório para comprovação dos serviços de corretagem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 2.012.333/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ainda, no mesmo sentido, confira:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.<br>4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA