DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO FLÁVIO MELO CORREIA LIMA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0800348-66.2024.4.05.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em execução fiscal, ajuizada pela União, determinou o bloqueio de valores depositados nas contas bancárias da parte recorrente.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 144-117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por particular contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos incidentes sob quaisquer aplicações financeiras. Requer, portanto, o desbloqueio de R$48.480,00 da quantia bloqueada de sua conta corrente nos autos da execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o agravante interpôs agravo interno, aduzindo as mesmas razões já lançadas no agravo de instrumento.<br>2. Inicialmente, tenho que o agravo interno perdeu seu objeto, tendo em vista que o recurso objetivava a concessão da tutela de urgência, contudo, com o julgamento do agravo de instrumento, a concessão da tutela de urgência se torna desnecessária.<br>3. É ônus do correntista demonstrar a natureza jurídica e a consequente impenhorabilidade da verba depositada em conta-corrente, conforme precedente do TRF da 5ª Região (Processo nº 0005250-63.2011.4. 05.8500, Apelação / Reexame Necessário nº 24.861, Relator: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 21/02/2013, Data de Publicação no DJE: 06/03/2013 - Página: 284).<br>4. O art. 833, inciso X, do CPC assegura com impenhorabilidade os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto no caso de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.<br>5. Outrossim, a jurisprudência do STJ consagrou orientação no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).<br>6. Explicando o assunto de modo mais claro, o STJ compreende que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024).<br>7. Naquilo que é pertinente à natureza alimentar das verbas, observa-se que o recorrente não juntou aos autos documentos que comprovem tal condição dos valores bloqueados, como o histórico de movimentação bancária ou a proveniência dos valores.<br>8. No caso, portanto, não logrou a parte agravante comprovar que os valores bloqueados tratam de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) ou que tratam de valores que superam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), tampouco tratar-se de única reserva monetária em nome do recorrente, consoante a orientação do STJ.<br>9. Em caso análogo, esta Corte Regional compreendeu que, não sendo "comprovadas a natureza das contas bloqueadas tampouco que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do empresário individual", não se socorre à parte a referida garantia quanto às contas correntes. Precedente: Processo nº 08018998120244050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 04.06.2024.<br>10. Prejudicado o agravo interno e desprovido o agravo de instrumento.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 155-159):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.<br>4. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>5. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.<br>6. Embargos de declaração improvidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação do art. 833, inciso X, do CPC, porquanto a impenhorabilidade possui presunção iuris tantum, isto é, presume-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento etc., cabendo ao exequente o ônus de provar eventual abuso ou má-fé.<br>Sustenta que as únicas hipóteses previstas para afastar a impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos são o abuso ou a má-fé, além daquelas previstas no art. 833, §2º, CPC, que em nada se relacionam com a presente demanda, pois aqui são exigidos valores supostamente devidos à Fazenda Pública.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 167-177).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 197-204).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 206-208).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 217-227).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial este Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2015693/PR e 2020425/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1285), com o fim de:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, p ara que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1285 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1285 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.