DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 732/733):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO TIDO POR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Manutenção da decisão de concessão de justiça gratuita, pedido formulado pela parte autora.<br>2. Exame da matéria preliminar.<br>3. Cumprimento do prazo descrito no art. 975, do Código de Processo Civil. Não há decadência no prazo de propositura da ação rescisória. Comparação da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 10-06-2022, e aquela da propositura da ação, que remonta a 31-08-2022. Vide IDs 263051355 - Pág. 177 e 263046958.<br>4. Verificação da preliminar de falta de interesse de agir quando do exame do mérito do pedido, nos próximos parágrafos.<br>5. A ação rescisória é forma de desconstituição da coisa julgada, garantia prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.<br>6. Exame do juízo rescindente.<br>7. Pedido de rescisão do julgado com esteio no art. 966, inciso V, da lei processual civil.<br>8. Caso em exame: alberga pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo rural e conversão do tempo especial em comum, na Comarca de Fernandópolis - SP.<br>9. Razão assiste à parte autora, ao se insurgir contra indeferimento da realização de audiência, para oitiva de testemunhas hábeis à comprovação da atividade rural.<br>10. A hipótese dos autos contempla ajuizamento de ação previdenciária nº 5082902-12.2019.4.03.9999, objetivando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum.<br>11. Em primeiro grau de jurisdição, houve indeferimento expresso de produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural. Proferida a sentença com esteio na prova documental, houve reconhecimento da atividade agrícola de 1º-08-1968 a 30-09-1990 e condenação do instituto previdenciário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>12. Irresignado, o INSS apelou e requereu reforma da sentença, com êxito parcial. A Sétima Turma do TRF 3ª deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para excluir o cômputo do labor rural de 1º-08-1968 a 30-09-1990. Consequentemente, deu-se declaração de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na origem.<br>13. Em seguida, o autor opôs embargos de declaração, rejeitados. Transitou o feito em julgado na data de 10-06-2022.<br>14. Força convir ser constitucional o princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante inciso LV do art. 5º, da Lei Maior.<br>15. O compulsar dos autos evidencia juntada, na ação originária, de documentos hábeis ao início de prova material para comprovação do labor campesino. Requereu a produção de prova testemunhal, cujo indeferimento se baseou, segundo o juízo de primeira instância, na premissa de que as provas testemunhais eram suficientes à caracterização da atividade rural.<br>16. É sabido que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 presssupõe início de prova material, e de prova testemunhal.<br>17. Há cerceamento de defesa em caso de impossibilidade de produção de prova testemunhal nas ações em que se pretende comprovar atividade rural.<br>18. Plausibilidade no pedido de desconstituição da decisão rescindenda. Deve ser anulado o acórdão e proferido novo julgamento.<br>19. Declaração de procedência do pedido rescindendo. Anulação do acórdão da ação originária, com esteio no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>20. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 790):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).<br>- A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.<br>- Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.<br>- E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.<br>- No caso, o v.acórdão embargado foi expresso ao afirmar que há cerceamento de defesa no caso de impossibilidade de produção de prova testemunhal nas ações em que se pretende comprovar atividade rural, e que no caso concreto, embora o embargado tivesse oportunamente requerido tal prova, o Juízo "a quo" a considerou desnecessária, ante à satisfação de seu convencimento pelas provas até então produzidas, proferindo sentença procedente.<br>- Nesse cenário, faltaria ao autor interesse recursal em requerer a nulidade da sentença, já que o pleito lhe foi favorável, não se tratando de estratégia processual (nulidade de algibeira). Da mesma forma, não haveria que se falar em preclusão, considerando que não se pode perder o direito de se manifestar no processo ou realizar determinado ato processual, quando os motivos para manifestação ou realização de tal ato não se fazem presentes.<br>- Nesse passo, exsurge cristalino que o embargante, a pretexto de sanar uma inexistente obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir a questão já decidida de forma devidamente fundamentada, o que é defeso em sede de embargos declaratórios.<br>- Embargos de declaração rejeitado.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), onde sustenta a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, "pois se negou a corrigir o vício apontado" (fl. 804), bem como aos arts. 5º, 6º, 14, caput e inciso II, 278, 507 e 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "foram observados os princípios em comento, não restando comprometida, assim, a garantia a um processo e decisão judicial justos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Isto porque restou assegurado ao Autor o julgamento por juiz imparcial, a comunicação dos atos processuais produzidos, acesso aos meios necessários ao cumprimento de seu ônus processual, no sentido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 832).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 850/858), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 863/870).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489, II e 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu violação manifesta a norma jurídica contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF) pelo acórdão rescindendo, visto que não poderia julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do labor rural quando o juízo singular indeferiu a produção da prova oral requerida pela parte agravada, diante da existência de início de prova material suficiente à procedência da pretensão (fls. 734/739).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi categórico ao destacar que (fls. 792/793, sem grifos no original):<br>No caso, não há que se falar em obscuridade, pois o objeto da rescisória - nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa ocorrido pela ausência de deferimento da prova oral requerida - foi decidida de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.<br>O v. acórdão embargado foi expresso ao afirmar que há cerceamento de defesa no caso de impossibilidade de produção de prova testemunhal nas ações em que se pretende comprovar atividade rural, e que no caso concreto, embora o embargado tivesse oportunamente requerido tal prova, o Juízo "a quo" a considerou desnecessária, ante à satisfação de seu convencimento pelas provas até então produzidas, proferindo sentença procedente.<br>Nesse cenário, faltaria ao autor interesse recursal em requerer a nulidade da sentença, já que o pleito lhe foi favorável, não se tratando de estratégia processual (nulidade de algibeira).<br>Da mesma forma, não haveria que se falar em preclusão, considerando que não se pode perder o direito de se manifestar no processo ou realizar determinado ato processual, quando os motivos para manifestação ou realização de tal ato não se fazem presentes.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à questão de fundo, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 735/739, destaques inovados):<br>No caso em análise, busca-se rescisão do julgado com esteio no art. 966, inciso V, da lei processual civil, "in verbis":<br>"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>V - violar manifestamente norma jurídica;".<br>Segundo abalizada doutrina:<br>"Decisão que violar manifestamente norma jurídica A decisão que violar manifestamente norma jurídica pode ser rescindida (art. 966, V, CPC). O caráter impreciso do texto legal, mesmo aperfeiçoado pelo Código atual, dá margem para extenso debate nos tribunais. A rescisão, nesta hipótese, exige a demonstração de que há, na decisão que se pretende desconstituir, evidente afronta a alguma norma jurídica. Com isso, o autor da rescisória deverá indicar a norma ofendida e descrever as razões pelas quais ela foi manifestamente violada na decisão atacada", (  AÇÃO RESCISÓRIA TEORIA E PRÁTICA de FELIPE SCALABRIN - https://amz.onl/7QtIwUh).<br>O caso em exame contempla pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo rural e conversão do tempo especial em comum, na Comarca de Fernandópolis - SP.<br>Razão assiste à parte autora, ao se insurgir contra indeferimento da realização de audiência, para oitiva de testemunhas hábeis à comprovação da atividade rural.<br>A hipótese dos autos contempla ajuizamento de ação previdenciária nº 5082902-12.2019.4.03.9999, objetivando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum.<br>Em primeiro grau de jurisdição, houve indeferimento expresso de produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural. Proferida a sentença com esteio na prova documental, houve reconhecimento da atividade agrícola de 01-08-1968 a 30-09-1990 e condenação do instituto previdenciário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Irresignado, o INSS apelou e requereu reforma da sentença, com êxito parcial. A Sétima Turma do TRF 3ª deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para excluir o cômputo do labor rural de 01-08-1968 a 30-09-1990. Consequentemente, deu-se declaração de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na origem.<br>Em seguida, o autor opôs embargos de declaração, rejeitados. Transitou o feito em julgado na data de 10-06-2022.<br>Força convir ser constitucional o princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante inciso LV do art. 5º, da Lei Maior.<br>O compulsar dos autos evidencia juntada, na ação originária, de documentos hábeis ao início de prova material para comprovação do labor campesino. Requereu a produção de prova testemunhal, cujo indeferimento se baseou, segundo o juízo de primeira instância, na premissa de que as provas testemunhais eram suficientes à caracterização da atividade rural.<br>É sabido que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe início de prova material, e de prova testemunhal.<br>Conforme o dispositivo:<br>"Art. 55 (..)<br>§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".<br>Há cerceamento de defesa em caso de impossibilidade de produção de prova testemunhal nas ações em que se pretende comprovar atividade rural.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Destarte, não há plausibilidade no pedido de desconstituição da decisão rescindenda. Deve ser anulado o acórdão e proferido novo julgamento.<br>Examino o juízo rescisório.<br>B - DO JUÍZO RESCISÓRIO<br>Em razão da anulação do acórdão da ação originária, remanesce prejudicada, portanto, análise da decisão rescisória.<br>Cumpre mencionar tratar-se de "segunda etapa" no processo, condicionado ao sucesso do juízo rescindente:<br>"Decisão do juízo rescisório A decisão do juízo rescisório surge somente após a procedência do juízo rescindente, sendo considerada a "segunda etapa" no julgamento da ação rescisória. Aqui, a decisão promove o novo julgamento da causa originária. Em razão disso, ela poderá ter qualquer natureza e qualquer efeito. Tudo irá depender da causa originária. Por esse motivo, "não há determinação a priori da classe a que pertencerá a decisão no iudicium rescissorium".  533 ", (  AÇÃO RESCISÓRIA TEORIA E PRÁTICA de FELIPE SCALABRIN - https://amz.onl/hUC4AoH).<br>Com essas considerações, julgo procedente o pedido rescindendo. Voto pela anulação do acórdão da ação originária, com esteio no princípio do contraditório e da ampla defesa. Dou por prejudicado o pedido formulado no âmbito do juízo rescisório.<br>Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 792/793, sem grifos no original):<br>No caso, não há que se falar em obscuridade, pois o objeto da rescisória - nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa ocorrido pela ausência de deferimento da prova oral requerida - foi decidida de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.<br>O v. acórdão embargado foi expresso ao afirmar que há cerceamento de defesa no caso de impossibilidade de produção de prova testemunhal nas ações em que se pretende comprovar atividade rural, e que no caso concreto, embora o embargado tivesse oportunamente requerido tal prova, o Juízo "a quo" a considerou desnecessária, ante à satisfação de seu convencimento pelas provas até então produzidas, proferindo sentença procedente.<br>Nesse cenário, faltaria ao autor interesse recursal em requerer a nulidade da sentença, já que o pleito lhe foi favorável, não se tratando de estratégia processual (nulidade de algibeira).<br>Da mesma forma, não haveria que se falar em preclusão, considerando que não se pode perder o direito de se manifestar no processo ou realizar determinado ato processual, quando os motivos para manifestação ou realização de tal ato não se fazem presentes.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br> .. <br>4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração do autor como servidor público ou empregado público, conforme o artigo 8º do ADCT.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.<br>6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.371/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000 e 001/2012.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como no presente caso. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, que objetivava a rescisão do julgado, ao fundamento de que violou a norma jurídica constitucional, segundo a qual a remuneração de servidor público por subsídio não pode ter acrescido de qualquer gratificação ou adicional (art. 39, § 4º da CF/88). O acórdão não conheceu da Rescisória, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.<br>III. A questão controvertida nos autos para ser solucionada, exige a análise de dispositivo constitucional e, como cediço, ""não cabe, em recurso especial, apreciar o mérito de ação rescisória com fundamento em violação a dispositivo da Constituição" (AgRg nos EDcl no REsp 1157898/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.691.826/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2019).<br>IV. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o exame, em sede de recurso especial, de violação do art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a ofensa a literal disposição normativa refira-se às normas federais de caráter infraconstitucional" (STJ, AgInt no MS 26.134/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/09/2020). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.547.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2020.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>2. Consoante se depreende dos autos, trata-se de Ação Rescisória julgada procedente pelo Tribunal de origem, com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º do ADCT/1988. Esta Corte Superior tem entendido que não é cabível a discussão em sede de recurso especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 771.207/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016, sem grifos no original.)<br>Além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de cerceamento do direito de defesa, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA