DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE D OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 158, § 1º, e 157, caput e § 2º, II e VII, do Código Penal (CP), na forma do art. 69, por supostamente ter praticado os delitos de extorsão e roubo majorado mediante grave ameaça e uso de arma branca, tendo sido sua prisão preventiva decretada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19.2), transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9) e transtorno de personalidade emocional instável (CID F60.3), com histórico de 17 tentativas de autoextermínio, o que configura extrema debilidade por doença grave, tornando o ambiente prisional incompatível com sua preservação da vida e saúde<br>Invoca a dignidade da pessoa humana e os direitos à integridade física e moral dos presos, além da Resolução CNJ nº 487/2023, que orienta a adequação das medidas cautelares às condições de saúde e reavaliação da prisão processual quando necessário tratamento na Raps.<br>Defende a su bstituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de o paciente estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, preenchendo os requisitos legais, com prova idônea nos laudos médicos, e argumenta sobre a irreversibilidade do dano à saúde e à vida, propondo medidas menos gravosas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Subsidiariamente, requer a internação provisória para tratamento psiquiátrico, indicando o Hospital Mahatma Gandhi, onde já esteve internado e teria vaga disponível, citando precedentes que admitiram substituição da preventiva por internação em hipóteses de enfermidade mental e dependência química.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, determinar internação provisória para tratamento psiquiátrico e dependência química, cumulada com monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 114-116):<br> .. <br>Págs. 55/56: o pedido de prisão preventiva dos acusados PEDRO HENRIQUE D"OLIVEIRA e RICHARD ALEXANDRE DE ALMEIDA, com nome social "Eliza", deve ser deferido.<br>Há prova da existência do crime (boletim de ocorrência elaborado a respeito dos fatos e prova oral produzida durante as investigações iniciais).<br>Há, também, indícios suficientes de autoria, vez que a vítima Rennan Cirilo Deodato entrou em contato com o acusado RICHARD através da rede social "Tinder" e este, após possuir informações do ofendido, passou a lhe exigir dinheiro para que não informasse à esposa sobre a utilização do aplicativo, após o que combinaram de se encontrar no posto de combustível "Posto 7" para o pagamento de R$ 70,00.<br>A vítima chegou ao local combinado, momento em que o acusado RICHARD, na companhia do acusado PEDRO, que estava munido de uma faca plástica, ingressaram no veículo e começaram a ameaçar a vítima de causar mal injusto e grave à sua família, dizendo que "se algo acontecesse com eles, já estavam cientes e iriam atrás da família de Rennan", dizendo para o ofendido seguir os seus comandos.<br>O acusado RICHARD obrigou a vítima a entrar no motel "Estância dos Executivos (Empresarial Center)" e, após ingressarem no quarto, os acusados, mediante ameaça, fotografaram-na nua. Utilizando armas brancas improvisadas, constrangeram-na a fornecer suas senhas bancárias, ocasião em que realizaram três transferências via PIX, totalizando R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Ainda tentaram realizar empréstimos em nome da vítima, os quais foram negados.<br>Imediatamente após o ocorrido, a vítima solicitou o estorno das transação realizadas.<br>O acusado PEDRO, ciente do estorno e utilizando-se do número telefônico (17) 99636-8765, enviou mensagens à vítima, através aplicativo WhatsApp, com uma fotografia de Rennan nu, dizendo "fez nosso banco bloquear, fazer maldade com nós já sabe"; RICHARD, do mesmo modo, utilizando-se do número (17) 99185-6252, também enviou fotografias da vítima nua solicitando para que realizasse novamente as transações; PEDRO ainda enviou mensagens a familiares da vítima, utilizando do mesmo número telefônico, qual seja (17) 99636-8765.<br>Em diligências na identificação dos acusados, a polícia civil encontrou PEDRO em sua residência, local em que ele danificou seu aparelho celular na chegada dos agentes da lei, tentando se evadir; o acusado RICHARD, por sua vez, foi encaminhado à delegacia de polícia juntamente com Vanessa (titular de uma das transferências bancárias); ambos os acusado admitiram, informalmente, serem "garotas de programa" e que extorquiam clientes com fotografias íntimas, ameaçando entrar em contato com familiares ou "denunciar na polícia" que estariam tendo relacionamentos sexuais com travestis e menores de idade.<br>Vanessa disse que reside com RICHARD há cerca de um mês e realmente recebeu um PIX de R$ 650,00, para que fosse repassado a RICHARD, a pedido dele (pág. 23).<br>Após descrever as características de ambos os acusados, a vítima os reconheceu, pessoalmente, com total certeza, perante à D. Autoridade Policial, como sendo os indivíduos que lhe extorquiu (págs. 20/22).<br>Ademais, a custódia provisória dos acusados é necessária para a garantia da ordem pública local, vez que os delitos que lhes são imputados (roubo mediante violência e grave ameaça e extorsão) são dos mais graves dos dias atuais.<br>As circunstâncias do fato (delito com emprego de violência e grave ameaça e que, portanto, causa temor às vítimas e testemunhas e atinge a paz pública local, conforme dão conta as máximas de experiência), bem como as condições pessoais dos indiciados, os quais, ante a acusação de cometimento de infrações penais como as dos autos, revelam personalidades violentas e voltadas para a prática de crimes, também justificam a decretação da custódia provisória.<br>Outro motivo que justifica a decretação da custódia provisória do indiciado PEDRO, por garantia da ordem pública, é que ele registra condenação anterior, também por roubo (págs. 76/77), e, portanto, deu mostras, de que, em liberdade, continuará a delinquir.<br>Como se vê, presentes estão os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Isto posto, DECRETO a prisão preventiva dos acusados PEDRO HENRIQUE D"OLIVEIRA e RICHARD ALEXANDRE DE ALMEIDA, nos autos qualificados, nos moldes dos arts. 312, "caput", e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi denunciado por supostamente ter praticado os delitos de roubo mediante violência e grave ameaça e extorsão, além de possuir condenação anterior também por roubo - circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, no que se refere ao pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, o Tribunal de origem verificou que não há nos autos comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento, interno ou externo, pela direção da unidade prisional em que se encontra, tendo sido destacado que o quadro de saúde do acusado é passível de tratamento na própria Unidade Prisional.<br>Desse modo, não estando comprovado nos autos situação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos exigidos pelo art. 318, II, do CPP, inviável a concessão da prisão domiciliar. Com a mesma compreensão:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art. 318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único, para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.<br>7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ademais, consta dos autos que foi expedido ofício pelo Tribunal local ao Diretor do Estabelecimento Prisional em que o paciente se encontra custodiado informando acerca de seu estado de saúde e solicitando providências para que seja dispensado tratamento adequado ao paciente. Em resposta, a Secretaria de Administração Penitenciária informou que já foram providenciados medicação e atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado (fl. 29).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA