DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RODRIGUES MACIEL CATARINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal - CP), tendo sido a custódia convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se baseou em elementos inerentes ao tipo penal (apreensão de arma com numeração suprimida) e em menção isolada, não comprovada e feita em contexto de embriaguez, de suposta vinculação do paciente a facção criminosa.<br>Alega desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade técnica, ocupação lícita e residência fixa do paciente, bem como seu papel de provedor familiar.<br>Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 29-34):<br> .. <br>Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos.<br>i) Da materialidade e indícios de autoria<br>A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ev. 1.11) e relatório da autoridade policial (ev. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.<br>Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo Boletim de Ocorrência de ev. 1.2:<br>EQUIPE FOI ACIONADA VIA CPU, ASPIRANTE VIEIRA (VTR L1684), PARA APOIO AO ATENDIMENTO DE OCORRENCIA NO ESTADIO LOURIVAL DE BRITO ONDE HAVIA UM MASCULINO DETIDO SUPOSTAMENTE ARMADO. A EQUIPE CHEGOU ATE O ENDERECO SUPRACITADO E LOCALIZOU O SR. ROBERTO JA DETIDO NO LOCAL PELOS SEGURANCAS E PELA EQUIPE POLICIAL (ASPIRANTE ISRAEL E CABO PIOVESAM, VTR 11944). OS POLICIAIS QUE ESTAVAM NO ESTADIO REALIZARAM A REVISTA PESSOAL E RETIRARAM O ARMAMENTO DO SR. ROBERTO. EM CONVERSA COM UM DOS FUNCIONARIOS QUE FOI AMEACADO PELO AUTOR, O SR. GUILHERME, RELATOU A EQUIPE QUE NA DATA 30082025 AS 15 HORAS SR. ROBERTO ESTAVA TRABALHANDO NA EQUIPE DE LIMPEZA, EM QUE AMBOS TRABALHAM JUNTOS, E ROBERTO PERDEU SEU CELULAR EM TORNO DE 20HRS, ENTAO ROBERTO FOI ATE PIRAQUARA E BUSCOU O ARMAMENTO PARA AMEACAR GUILHERME, POIS QUERIA QUE ACHASSE SEU CELULAR, POIS DIZIA QUE ALGUEM O PEGOU. GUILHERME RELATA QUE ELE APRESENTOU O ARMAMENTO DUAS VEZES PARA ELE QUE SE ENCONTRAVA NA CINTA DO AUTOR. AS AMEACAS PROFERIDAS PELO ROBERTO FORAM: EU SOU DO PCC, NAO SOU NOIA, SOU CRIMINOSO, DIZENDO QUE IRIA MATAR TODO MUNDO SE NAO ACHASSE O CELULAR DELE. O ARMAMENTO SE TRATAVA DE UM REVOLVER DA MARCA ROSSI DE CALIBRE 38, NUMERACAO SUPRIMIDA E MAIS 14 MUNICOES CBC INTACTAS. A EQUIPE APRESENTOU O ARMAMENTO, AS MUNICOES O AUTOR E A VITIMA DAS AMEACAS E AMBOS FORAM ENCAMINHADOS ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS DA POLICIA JUDICIARIA. VALE RESSALTAR QUE FOI NECESSARIO UTILIZAR A ALGEMA CONFORME SUMULA VINCULANTE N 11 PARA SEGURANCA DA EQUIPE E SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM LIDOS. AMBOS ESTAVAM INTEGROS E SEM LESOES. VALE RESSALTAR QUE, ENQUANTO A EQUIPE REDIGIA O BOLETIM NA DELEGACIA, O AUTOR ESTAVA MUITO ALTERADO E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, GRITANDO E NAO QUERENDO PRESTAR SUAS INFORMACOES. ESTE É O RELATO.<br>Os policiais militares Matheus Soares Amorim e Gislaine de Lara, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que foram acionados para atender a uma situação envolvendo um indivíduo armado, que estava proferindo ameaças a um masculino. No local, o autuado já estava detido por policiais e funcionários de segurança. Em contato com o ofendido, ele disse que trabalha com o autuado no setor de limpeza do Estádio Durival Britto e, no dia dos fatos, o autuado havia perdido o celular. Após, o custodiado foi buscar o armamento em sua casa e mostrou para a vítima, dizendo que se ninguém encontrasse o celular dele, mataria todo mundo, inclusive Guilherme. Ainda, durante as ameaças, o autuado declarou ser do PCC.<br>A vítima Guilherme Polli de Oliveira (ev. 1.8) contou que possui uma empresa de limpeza e o autuado é auxiliar de limpeza. No dia, após o autuado achar que alguém havia furtado o celular, ele se alterou e foi embora. Ao retornar, o custodiado sacou a arma e falou para o declarante buscar as pessoas que estavam ao lado dele durante o evento, pois alguém havia furtado seu celular. Ainda, o autuado disse que era bandido, que era do PCC, e já havia matado anteriormente. Em seguida, o declarante falou que iria conversar com essas pessoas e, ao descer a escadaria, o autuado mostrou novamente a arma. No credenciamento, falaram que visualizaram a arma com o autuado e acionaram a polícia militar. Quando a equipe chegou ao local, constatou que sala estava trancada e que o autuado estava com dois funcionários no local. Em seguida, os agentes arrombaram a porta e realizaram a abordagem. Após, mesmo algemado, o autuado continuou as ameaças, que ele disse que se a polícia fosse envolvida, daria um jeito de ir atrás do declarante.<br>Em seu interrogatório policial (ev. 1.13), o autuado ROBERTO RODRIGUES MACIEL CATARINO optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.<br>Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria.<br>ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência<br>Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03) e ameaça (art. 147 do CP), que possuem a seguinte redação:<br> .. <br>iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal<br>Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.<br>Os depoimentos colhidos em sede policial revelam a gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado. Consta dos autos que ele integrava a equipe de limpeza contratada para prestar serviços no Estádio Durival Britto e Silva, durante a realização de um evento musical. No dia, após suspeitar que seu celular havia sido furtado, o autuado alterou-se e deixou o local. Todavia, ao retornar, o custodiado sacou uma arma de fogo e exigiu que a vítima localizasse as pessoas que estavam próximas a ele durante o evento, reiterando que alguém havia subtraído seu aparelho celular.<br>Ainda, segundo o relato da vítima, o autuado declarou o seguinte: "eu sou do PCC, não sou nóia, sou criminoso". Na sequência, ele afirmou que mataria todas as pessoas presentes, inclusive o ofendido, caso não recuperasse o celular.<br>Outrossim, buscando acentuar as ameaças já revestidas de extrema gravidade, tanto pelas palavras proferidas quanto pelo uso ostensivo de arma de fogo, o autuado afirmou, conforme narrativa da vítima, que já havia praticado homicídio anteriormente.<br>Diante da intimidação contínua, o ofendido disse que conversaria com os demais funcionários e, ao descer a escadaria do estádio, foi novamente atemorizado, ocasião em que o autuado exibiu a arma de fogo para reforçar a ameaça.<br>Em seguida, chegando ao setor de credenciamento, a segurança do evento e a polícia militar foram acionadas. Ato contínuo, ao se deslocarem até o autuado, verificaram que ele estava trancado em uma sala com dois funcionários, sendo necessário o arrombamento da porta para que a abordagem fosse efetivada. Ao final, mesmo após ser algemado, o autuado manteve as ameaças, afirmando que encontraria a vítima.<br>O modus operandi do delito evidencia não apenas a audácia, mas também o total desprezo do autuado pelas normas de convivência social e pela integridade da vida humana. O fato ocorreu durante um evento privado, no interior de um estádio de futebol, e com a utilização de instrumento dotado de elevado potencial lesivo, circunstâncias que ampliam o temor social e intensificam a sensação de insegurança na comunidade local.<br>Com efeito, verifica-se que é pessoa que pouco valor empresta às normas de segurança coletiva, expondo terceiros a risco real e concreto de lesão. O comportamento externalizado demonstra periculosidade acentuada, incompatível com a convivência harmônica em sociedade, além de contribuir para a difusão da violência armada em contextos urbanos.<br>Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo em anexo, verifica-se que o autuado foi denunciado nos autos nº 0010696-41.2023.8.16.0011, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pela prática do crime de divulgação de cena de sexo (art. 218-C do CP)<br>Consta, ainda, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o custodiado responde à ação penal nº 1504451-34.2021.8.26.0268, em trâmite perante a 1ª Vara do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com decisão de pronúncia, além de possuir outras anotações por crimes patrimoniais naquele ente federativo.<br>Apesar da primariedade do autuado, vale ressaltar que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)".<br>Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que os registros criminais do flagrado expõem que atividades ilícitas, não seriam esporádicas.<br>Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuada.<br>iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares<br>De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.<br>A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.<br>O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.<br>Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).<br>A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.<br>Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.<br>v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.<br>Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 31/08/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado ROBERTO RODRIGUES MACIEL CATARINO em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública.<br> ..  <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi denunciado pelos delitos de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, além de ter declarado ser integrante da organização criminosa "PCC". Ademais, verifica-se que o paciente responde a outras ações penais, incluindo crime de homicídio tentado e crimes patrimoniais.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 8-20 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA