DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5067046-89.2012.4.04.7100/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por SINDUS ANDRITZ LTDA., na qual afirmou "a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/02 e 404/04, que limitaram o conceito de "insumos" para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos correspondentes aos custos diretos e indiretos ligados a atividade operacional da empresa" (fl. 22), objetivando "o reconhecimento do direito creditório, seja autorizado, ainda, a compensação dos créditos restringidos pela Ré nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em decorrência dos fatos narrados na presente ação, devidamente atualizados até o efetivo pagamento" (fl. 23).<br>Foi proferida sentença para julgar:<br> ..  extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS com relação às despesas com serviços prestados a pessoas jurídicas, infraestrutura, despesas diversas e equipamentos de informáticas utilizados na produção, forte no art. 267, inciso IV, e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos, forte no art. 269, inciso I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil (fl. 162).<br>Em acórdão proferido no julgamento da apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, conheceu-se em parte do recurso do SINDUS ANDRITZ LTDA. e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento, bem como foi negado provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, ficando a decisão assim ementada (fl. 242):<br>APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Não se conhece da apelação no ponto em que as razões recursais estão dissociadas do que decidido na sentença, caso em que não está satisfeito o requisito da regularidade formal.<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO- CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.<br>Não tem o contribuinte o direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, de todas as despesas que tem em sua atividade, como (a) manutenção de máquinas e equipamentos, (b) manutenção de veículos, (c) fretes e carretos, (d) equipamentos de segurança, (e) condução (vale-transporte), (f) seguros (saúde, vida e outros), (g) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, (h) aduaneiras, mas tão somente dos insumos, no sentido restrito das referidas leis (art. 3º, II), e das despesas taxativamente arroladas (art. 3º, IV a X).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.<br>Em não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, em valor certo condizente com as particularidades da demanda, atendendo o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Em fls. 249-255, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial.<br>Em fls. 257-286, o SINDUS ANDRITZ LTDA. interpôs recurso especial.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial do SINDUS ANDRITZ LTDA. à fl. 422.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial da FAZENDA NACIONAL à fl. 424.<br>Em decisão proferida em fls. 436-440, a douta Ministra desta Corte determinou o sobrestamento do recurso especial da FAZENDA NACIONAL até o julgamento da matéria afetada como repetitiva (conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição). O Tribunal de origem informou em fl. 449 o devido sobrestamento.<br>Em fls. 457 e 458, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso especial de SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Após julgado o tema pelo STJ, nova decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO inadmitiu o recurso de SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Agravo em recurso especial de SINDUS ANDRITZ LTDA. às fls. 491-505. Em fl. 511, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a decisão agravada.<br>Em fls. 519-522 e 523-524, decisão deste STJ determinou a devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que fosse realizado o reexame do recurso anteriormente julgado, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do juízo de retratação, se retratou em parte do acórdão proferido em 1/4/2025 para conhecer em parte da apelação do SINDUS ANDRITZ LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e julgar prejudicado o mérito da apelação da FAZENDA NACIONAL, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 561-562):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO- CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. TEMA STJ 779.<br>1. Cabe retratar em parte o acórdão deste tribunal que diverge parcialmente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.<br>2. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com vale-transporte, vale-refeição e uniformes fornecidos aos seus empregados que exercem a atividade de prestação a terceiros de serviços de manutenção industrial e predial. Não há direito a crédito, contudo, em relação à despesas com vale- transporte, vale-refeição e uniformes fornecidos aos seus empregados que exercem atividades outras, diversas da prestação de serviços de manutenção, e nem tampouco na hipótese de o contribuinte fornecer diretamente o transporte ou a alimentação aos seus empregados.<br>3. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com equipamentos de proteção individual- EPIs fornecidos aos seus empregados que exercem atividades insalubres, penosas ou periculosas.<br>4. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com bens e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no seu processo de produção ou na prestação de serviços. Não há direito a crédito de tais despesas, porém, quando se referirem à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em atividades outras da pessoa jurídica (v.g. atividades administrativas), não vinculadas diretamente à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.<br>5. Tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com peças e serviços de manutenção aplicados nos seus veículos utilizados no transporte das mercadorias por si vendidas, até o adquirente das mercadorias, e nos veículos utilizados na prestação de serviços. Contudo, não há direito a creditamento de PIS e COFINS de tais despesas no caso dos veículos utilizados em atividades outras (v.g. atividades administrativas).<br>6. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com o fornecimento de seguro de vida e seguro-saúde aos empregados, por se tratarem de despesas meramente acessórias (caso em que a dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumos, essenciais ou relevantes à atividade empresarial da pessoa jurídica.<br>7. As despesas com o transporte de bens utilizados como insumo, dos estabelecimentos dos fornecedores até o estabelecimento da pessoa jurídica produtora/fabricante de bens destinados à venda, não constituem uma nova hipótese de dedução de crédito de PIS e COFINS. O que ocorre é que quando esse serviço é prestado por transportador pessoa jurídica, o valor do transporte compõe o valor da aquisição dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não havendo, por parte das Instruções normativas RFB nºs 247/2002 e 404/2004, qualquer óbice a esse direito do contribuinte.<br>8. Falta interesse de agir à demandante quando ela narra na inicial que a sua pretensão tem sido reconhecida administrativamente.<br>Opostos embargos de declaração, foram a estes negado provimento (fls. 587-597).<br>Em fls. 604-633, SINDUS ANDRITZ LTDA. apresenta recurso especial, tendo sido a este (fls. 702-704) negado seguimento na matéria pertinente ao Tema n. 779/STJ e não admitido no remanescente.<br>Apresentado agravo em recurso especial em fls. 712-719 por SINDUS ANDRITZ LTDA.<br>Nas razões do recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 249-255), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil de 1973. Alega que o valor da verba honorária foi fixado em valor ínfimo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>Contrarrazões às fls. 685-694, pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Decisão de admissibilidade em fl. 424.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Com efeito, a questão apresentada no presente apelo versa sobre a atribuição de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A parte recorrente afirma que o valor fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é ínfimo, requerendo que este seja fixado sobre o valor atribuído da causa de R$ 1.714.702,14 (um milhão, setecentos e quatorze mil, setecentos e dois reais e quatorze centavos).<br>Ao tratar do tema, o Tribunal de origem consignou, com base no acervo fático-probatório dos autos, os seguintes dizeres quando fixou os honorários advocatícios em questão (fl. 559):<br>Dessarte, a autora restou vencida na maior parte da demanda, devendo responder pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vão fixados no valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado a contar do presente julgamento pelo IPCA-E. Esse montante não onera demasiadamente a parte vencida e remunera adequadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora, considerando-se a baixa complexidade e importância da causa (tratou-se aqui de controvérsia corriqueira e sem maiores repercussões sociais); que o processo tramitou integralmente de forma eletrônica, não se exigindo deslocamento dos procuradores das partes; que não se fez necessária dilação probatória; e que o trabalho dos procuradores da parte vencedora se limitou à apresentação de 3 arrazoados (contestação, apelação e contrarrazões de apelação).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, bem como os fundamentos apresentados - no sentido de que deve ser revisto o valor dos honorários sucumbenciais por considerar o valor ínfimo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ALIMENTARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.<br> .. <br>6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>7. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>8. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido, e Recurso Especial do contribuinte não conhecido.<br>(REsp n. 1.583.052/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>Ressalte-se que o fundamento utilizado pela parte ora recorrente difere do apresentado por SINDUS ANDRITZ LTDA. em seu apelo nobre, razão pela qual o pleito da FAZENDA NACIONAL não pode ser provido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.