DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria José de Souza Bezerra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 1.062-1.063):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>- O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva.<br>- Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>- No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.084-1.096), a recorrente aponta violação da legislação do PASEP e do Código Civil, vinculando-as às teses de responsabilidade do Banco do Brasil e de distribuição do ônus da prova.<br>Argumenta que o acórdão recorrido imputou indevidamente à autora a prova de divergência de índices, enquanto precedentes impõem ao Banco do Brasil comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.131-1.133).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A apreciação do recurso especial se torna inviável quando, fundado em divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstrar o suposto dissídio por meio: (i) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma; (ii) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (iii) do cotejo analítico, por meio da transcrição dos trechos dos arestos confrontados, bem como da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos em análise; e (iv) a indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recaem a interpretação pretoriana divergente.<br>No caso, da análise das razões recursais, observa-se que o reclamo, apesar de interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de cumprir os pressupostos acima mencionados, de modo que a parte sequer comprovou o dissídio com a indicação do repositório oficial, situação que obsta o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>A esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Em que pese os reclamos da agravante, o art. 255, § 4º, II, do RISTJ permite ao relator negar provimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso obrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor da Sumula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado".<br>Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado.<br>4. Por outro lado, o STJ entende que, para "a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).<br>5. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Incidência, pois, da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento.<br>2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>E, ainda, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo especial interposto pela parte insurgente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.