DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5015604-82.2020.4.04.7107/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, na qual afirmou que, para o desempenho de sua atividade adquire pneus de borracha novos e câmaras de ar de borracha e, em razão do disposto no art. 5º da Lei n. 10.485/2005 - que é aplicável tanto para empresas produtoras ou importadoras destes tributos - deve arcar com a alíquota de 11,5% (2% referente ao PIS e 9,5% referente à COFINS), repassando este custo às suas compradoras e que, no entanto, estas têm apenas o direito de crédito de 9,25% (1,65% referente ao PIS e 7,6% referente à COFINS).<br>Assim, aduziu que o feito deveria ser julgado procedente para que fosse declarado o direito da recorrente ao crédito complementar de 2,25% (0,35% para o PIS e 1,90% para a COFINS) desde a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre as aquisições dos insumos classificados nas posições 40.11 e 40.1 3 da TIPI, corrigido monetariamente desde o advento da não-cumulatividade de ambas as contribuições, objetivando que seja "declarada a possibilidade de compensação destes valores com o próprio tributo, bem como com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos moldes da legislação aplicável, ou alternativamente o ressarcimento administrativo dos mesmos" (fl. 29).<br>Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, fixando honorários sucumbenciais.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível de nº 2007.71.07.006361-7/RS, manteve a sentença em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 130):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.485/05. PNEUS E CÂMARAS DE BORRACHA. FABRICANTES E IMPORTADORES. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 11,5%. NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MAJORADA SOBRE CUSTOS DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime não cumulativo para as contribuições PIS e COFINS, possibilitando aos contribuintes sujeitos a tais contribuições, creditar-se dos valores correspondentes às aplicações das respectivas alíquotas sobre determinados custos, para, posteriormente, deduzi-las da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. O regime não cumulativo para contribuições previu alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS e o abatimento de créditos expressamente arrolados em seu texto (arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).<br>3. As empresas produtoras ou importadoras de pneus de borracha novos e câmaras de ar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.485/05, são oneradas às alíquotas de 2% referente ao PIS e 9,5% referente à COFINS, num total de 11,5%. Tal majoração não dá direito aos adquirentes de seus produtos, como insumos, à aplicação das mesmas alíquotas.<br>4. O regime da não cumulatividade para PIS e COFINS difere daquele previsto na Constituição Federal para o ICMS e o IPI. As contribuições incidem sobre o faturamento/receita da empresa, ao passo que o ICMS e o IPI têm como base de cálculo, em linhas gerais, o preço ou o valor da operação. Nestes, existe um ciclo econômico (ICMS) ou um processo produtivo (IPI) a ser considerado e, consequentemente, repercussão do ônus tributário no produto/operação final, a ser suportado pelo consumidor final.<br>5. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos em parte apenas para efeito de prequestionamento em relação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (fls. 137-141).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2003 e 3º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, argumentando que a decisão recorrida impossibilitou o creditamento, sob o regime da não-cumulatividade, da alíquota de 2% (dois por cento) referente ao PIS e da alíquota 9,5% (nove e meio por cento) referente à COFINS. Sustenta, para tanto, que ajuizou a ação objetivando que ocorresse o reconhecimento do direito à complementação do crédito (que seria de 2,25%, sendo 0,35% para o PIS e 1,90% para a COFINS) sobre as aquisições dos insumos que especifica, afirmando que a correção monetária é devida desde o advento da não-cumulatividade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarado o direito da recorrente ao crédito suplementar de 2,25% sobre as aquisições dos insumos classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, no momento em que se deu o sistema não-cumulativo, postulando que o valor seja corrigido monetariamente e que, consequentemente, sejam invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 176-198, requerendo a não admissão do recurso e, se admitido, pelo não provimento.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 200-201.<br>Em decisão de fls. 207-225, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para sobrestamento e posterior realização do juízo de conformidade.<br>Às fls. 262-265 o recurso especial não foi admitido, pois "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A parte recorrente, então, interpôs o respectivo agravo às fls. 273-283.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravantes que há a desnecessidade de reexame fático-probatório da demanda, reiterando os argumentos expostos no recurso especial.<br>Em decisão de fls. 296-299, o STJ novamente determinou o retorno dos autos à origem para realização do juízo de conformidade com as Teses n. 779 e 780/STJ.<br>O Tribunal de origem, então, realizou o referido juízo às fls. 341-345, onde concluiu que:<br>O contribuinte não tem direito à tomada de crédito de PIS-PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica em etapa anterior da cadeia de produção e comercialização.<br>O acórdão da Primeira Turma submetido à retratação não contraria as teses 779, 780 e 1093 de recursos repetitivos do STJ e a tese 756 da repercussão geral do STF, devendo ser mantida sua conclusão com acréscimo da fundamentação acima exposta.<br>Ante esse decisão, a Vice-Presidência do Tribunal entendeu que "remanesce a pretensão recursal da autora, devendo os autos retornar à Corte Superior" e determinou a remessa do feito a este STJ (fls. 356 - 358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme relatado acima, a recorrente, que "é pessoa jurídica de direito privado, pertencente ao ramo automotivo na fabricação de implementos rodoviários" (fl. 13), objetiva o reconhecimento a seu favor do crédito complementar de 2,25% (0,35% para o PIS e 1,90% para a COFINS) desde a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre as aquisições dos insumos classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, sob o regime da não-cumulatividade.<br>Vejamos, desde logo, o que a Corte de origem decidiu no que tange à questão bem como sua fundamentação, que ora se colhe do voto condutor do aresto hostilizado (fls. 124-127):<br>Todavia, tenho que a pretensão da autora corresponde a versão distorcida da sistemática não-cumulativa relativa às contribuições para o PIS e a COFINS.<br>A não cumulatividade adotada pelo legislador constitucional tem previsão constitucional específica nos artigos 153, § 3º; 155, § 2º e 195, § 12 da CF/1988, não constituindo um sistema unificado para todos os tributos, mas atendendo às peculiaridades de cada obrigação tributária.<br> .. <br>Já a base das contribuições, é essencialmente ligada a uma única pessoa jurídica, não havendo um ciclo a ser considerado dentro do sistema não-cumulativo. Como bem destacou o Juízo de primeiro grau: E por isso que, no caso das contribuições, "diferentemente do que ocorre na não-cumulatividade do IPI e do ICMS, (.) não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos" (PAULSEN, Leandro; FORTES, Simone Barbisan, Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 467).<br>Assim, o acórdão recorrido, quanto à tese de que possui direito ao crédito suplementar sobre as aquisições dos insumos no momento em que se deu o sistema não-cumulativo, está assentado no fundamento de que, a base das contribuições, é essencialmente ligada a uma única pessoa jurídica, não havendo, assim, um ciclo a ser considerado dentro do sistema não-cumulativo.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à não-cumulatividade com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 101), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Advirto as partes, desde l ogo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.