DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MDV SERVICOS DE CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 349):<br>MONITÓRIA Inadimplemento de cédula de Crédito Bancário Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda, constituindo o débito em título executivo judicial Insurgência dos réus embargantes Não acolhimento Alegação de que o débito já teria sido fulminado pela prescrição, em razão da desídia da embargada/exequente em promover os atos necessários para a citação - Demora na citação não se deu por desídia ou inércia do credor que empreendeu inúmeros esforços na busca por endereços dos embargantes Citação retroagiu à data da distribuição da ação Aplicação do disposto no art. 240, §1º do CPC Prescrição não verificada Citação da pessoa jurídica realizada em condomínio edilício Inexistência de irregularidade Recebimento sem ressalvas pela portaria do condomínio Inteligência do art. 248, §4º do Código de Processo Civil Nulidade da citação não configurada - Insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora Correta a incidência desde o vencimento do débito Precedentes do C. STJ Sentença mantida Apelo desprovido.<br>O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do débito pela desídia do credor em promover a citação, afirmando que não foram adotadas, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la, o que afasta a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 2º, do CPC).<br>Defende, ainda, que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida, e não desde o vencimento ou a distribuição e reitera teses já deduzidas na apelação de nulidade da citação da pessoa jurídica por ter ocorrido em endereço residencial, prescrição em razão da demora da citação e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova por suposta coação (e-STJ fls. 359, 363-364).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Quanto à tese de violação do art. 240 do CPC e de ocorrência de prescrição, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula nº 7 do STJ, sobretudo porque o Tribunal de origem, a partir da análise de fatos e provas, reconheceu que o banco recorrido estava buscando a citação pelos meios que tinha à disposição e reconheceu que a citação foi recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício, na forma do art. 248, §4º, do CPC, sendo válida.<br>Assim afirmou o Tribunal no acórdão recorrido:<br> .. . A alegação de que os títulos estariam prescritos, porque a embargada não teria promovido os atos que lhe competia a fim de providenciar a citação do embargante não se sustenta. A petição inicial foi distribuída em 16.03.2010.<br>A decisão que determinou a citação foi proferida em 17.03.2010. Irrelevante, para o deslinde do feito, que a citação somente tenha sido realizada no mês de dezembro de 2019 (fls. 248), considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na forma do parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Registre-se que, apesar do lapso temporal entre o ajuizamento e a data da citação, é fato que o banco credor buscava a citação pelos meios disponíveis, não ocorrendo inércia ou desídia da parte credora que empreendeu as diligências necessárias para tanto, ainda que tenha sido intimado pelo juízo para tanto. De qualquer forma, não houve desídia capaz de afastar a aplicação do art. 240, §1º, do CPC, sendo imperioso que se considere que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação..<br>Tampouco há que se falar em nulidade da citação da pessoa jurídica. Conforme consta do documento de fls. 60, a citação foi direcionada para a empresa MDV, no endereço constante da Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, nº 170, apto. 24 e houve recebimento sem ressalvas em portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil, o que afasta a nulidade alegada  ..  (e-STJ fls. 351-352 - grifos acrescidos).<br>Portanto, rever tais conclusões, conforme pretende a recorrente, demanda reexame das provas dos autos, o que é inadmissível por conta do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA