DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIO CAPOSE NERI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 286/287):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A sentença também determinou a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diante de indícios de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a exigência de emenda à petição inicial imposta pelo Juízo de origem, com vistas à prevenção de litigância predatória, são válidas e regulares; (ii) analisar a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do descumprimento das referidas determinações; (iii) avaliar a legalidade da expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As exigências impostas para a emenda da petição inicial encontram respaldo no art. 139, III e IX, do CPC, visando esclarecer elementos essenciais à demanda e assegurar a legitimidade da provocação jurisdicional, especialmente diante de indícios de práticas de advocacia predatória. 4. O descumprimento das determinações judiciais pelo autor, especialmente a ausência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação das procurações e a não apresentação de declaração de próprio punho, justifica o indeferimento da petição inicial. 5. A expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB é medida legítima, considerando os indícios de ajuizamento em massa de ações padronizadas e o potencial desvio de finalidade no uso do processo judicial, em conformidade com as recomendações administrativas da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. 6. Não há razão para que o feito tramite sob segredo de justiça, posto que não preenchida nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC. 7. A tentativa infundada de rediscutir a matéria decidida na r. sentença via embargos de declaração justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "(i) a exigência de emenda à petição inicial, para esclarecimento de fatos essenciais e prevenção de litigância predatória, é legítima e deve ser cumprida sob pena de indeferimento da inicial; (ii) a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB é medida legítima em casos de indícios de advocacia predatória, em conformidade com recomendações administrativas e normativas do CNJ e da Corregedoria Geral da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III e IX, 189, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e IV, 486, § 1º e 1.026, § 2º; Comunicados CG n. 02/2017, 1.181/2020, 456/2022, 498/2022, 634/2022, 121/2023, 167/2023, 312/2023, 647/2023 e 424/2024; CNJ, Recomendação 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1003699-89.2024.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, j. 11.10.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000807-13.2024.8.26.0438, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. 07.10.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000440-06.2024.8.26.0691, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 26.08.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1006999-42.2023.8.26.0358, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 18.07.2024.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 104 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a responsabilização do advogado por suposta prática de advocacia predatória exige a demonstração de dolo ou culpa, não sendo suficiente a presunção de má-fé com base em padrões de atuação ou volume de ações ajuizadas. Sustenta, ainda, que a aplicação de penalidades com base em comunicados administrativos, como o CG nº 02/2017, configura afronta à legalidade estrita e à reserva legal, uma vez que tais atos não possuem força normativa para criar obrigações ou sanções não previstas em lei, em violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega, por fim, que a condenação por litigância de má-fé e o envio de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB d esbordam dos limites legais, especialmente diante da inexistência de conduta abusiva individualizada.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível,.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, notadamente quanto à aplicação do artigo 104 do Código de Processo Civil, à exigência de dolo ou culpa para a responsabilização do advogado e à inadmissibilidade da presunção de má-fé como fundamento autônomo para imposição de penalidades. Assim, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que a divergência com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, o que não se observou na hipótese (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Por fim, observa-se que a alegação de afronta ao princípio da legalidade foi fundada exclusivamente na violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Todavia, a via do recurso especial não comporta a análise de suposta afronta a normas constitucionais, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República. Assim, não se conhece do recurso nesse ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA