DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Procedimento Comum Cível n. 8020110-97.2022.8.05.0000.<br>Na origem, em sede de procedimento comum ajuizado pelo Município de Cravolândia, foi deferida tutela antecipada em desfavor do Estado da Bahia impondo-lhe obrigação de não fazer, consistente em abster-se de "impor restrições ao Município de Cravolândia, quanto à ausência de Certidão Negativa de Dívida Ativa e de documentos probatórios da regularidade do Ente Municipal junto aos cadastros CAUC, SICON e CADIN, viabilizando, destarte, a inscrição, celebração e execução do Convênio de cooperação técnica e financeira com o Estado da Bahia para a realização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022", indispensável à comemoração dos festejos no município" (fl. 126).<br>O Tribunal de origem confirmou a tutela antecipada e acolheu os pedidos formulados, julgando prejudicado o agravo interno, em acórdão assim ementado (fls. 229-230):<br>PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO  ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2001 E DO ART. 26, DA LEI 10.522/2004. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL E SOCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Bahiatursa, haja vista ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Bahia, que não possui personalidade jurídica própria, logo não pode ser sujeito de direitos e obrigações, nem tampouco tem capacidade de ser parte e estar em juízo, consoante inteligência do art.70 do Código de Processo Civil.<br>2. Da análise dos autos, verificam-se acertados os fundamentos invocados pelo autor, na presente ação ordinária, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2001 e no art. 26, da Lei Federal nº 10.522/2004.<br>3. O Ente Municipal logrou comprovar que os recursos pretendidos se destinam a ações de caráter social, e, depois, que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de fornecimento da Certidão Negativa de Dívida Ativa do Município e de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUC e SICON).<br>4. Restou comprovada, portanto, a validade das assertivas exordiais, notadamente quanto à inexistência de vedação legal para a celebração dos convênios pretendidos e, mais ainda, à fundamentação vinculada da manifestação estadual, que refutou a celebração dos ajustes, unicamente, em virtude das restrições administrativas impostas ao Município.<br>5. Procedência dos pedidos iniciais. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos declaratórios de ambos os agravantes foram rejeitados, com parcial acolhimento dos embargos do ente municipal apenas para fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidas as conclusões de mérito (fls. 610-618 e 717-727).<br>O Estado da Bahia, em recurso especial (fls. 515-525), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: (a) 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento das teses de impossibilidade de interpretação extensiva do § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 e da não subsunção dos festejos juninos ao conceito de assistência social; (b) 25, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, por interpretação ampliativa indevida de exceção legal que dispensa comprovação de regularidade fiscal apenas para ações de educação, saúde e assistência social, além da inaplicabilidade do art. 26 da Lei n. 10.522/2002 ao caso, por se tratar de verbas estaduais e não federais.<br>Reforça que "assistência social" é conceito jurídico específico (art. 203 da Constituição e art. 2º da Lei n. 8.742/1993), distinto de "ação social", sendo vedada a ampliação da exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 para abranger eventos culturais, como festejos juninos.<br>Pretende o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo-se o ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 879-894.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 929-936), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1008-1030).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 1135-1143).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a inclusão equivocada de "festa junina" nas exceções para dispensa da regularidade fiscal, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 238-243):<br>Consoante relatado, trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Cravolândia, contra o Estado da Bahia e a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia- Bahiatursa, com pedido de antecipação de tutela, de competência originária deste Tribunal.<br>Em sua exordial, alega o demandante que formulou pedido de celebração de convênio com o réu, objetivando a transferência voluntária de recursos para as ações de assistência social e cultural, por expressa previsão do artigo 25, da Lei Complementar n.º 101/2000.<br>O pleito foi indeferido administrativamente, pois o Município proponente não logrou apresentar Certidão Negativa de Dívida Ativa e documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUC e SICON). A negativa embasou-se em previsões da Lei Estadual nº 9.433/2005.<br>Os fatos não são controvertidos pelas partes, bastando a este Juízo analisar a legitimidade das condutas adotadas pelo Estado da Bahia, à luz da situação de irregularidade fiscal apresentada pelo Município demandante.<br>Antes de enfrentar o mérito das questões jurídicas litigiosas, convém emitir pronunciamento sobre a prefacial suscitada.<br> .. <br>Prosseguindo na análise da demanda, verifica-se que os argumentos invocados pelo Município autor mostram-se acertados, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2001, in verbis:<br> .. <br>A previsão legal em epígrafe encontra eco nas disposições do artigo 26, da Lei Federal nº 10.522/2004, que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:<br> .. <br>In casu, o autor conseguiu comprovar, que o impetrado, por meio de seu representante legal, negou-se a celebrar o dito convênio, tendo em vista que o Município proponente não logrou apresentar Certidão Negativa de Dívida Ativa e documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUÇ e SICON).<br>Em defesa de sua pretensão, o Ente Municipal alega que as certidões solicitadas pelo Estado da Bahia não são exigíveis, quando as transferências voluntárias se destinem a ações de caráter social, como na espécie, por expressa previsão do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, ipsis litteris:<br> .. <br>Nesse cenário, os recursos pretendidos destinam-se à "celebração da festa de São Pedro em 2022", que visa oportunizar o acesso da população local e visitante a toda diversidade cultural do nosso município e, depois, que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUÇ e SICON).<br>Outrossim, o Município demonstrou a necessidade premente de realizar os festejos juninos, uma vez que movimenta a economia, além de proporcionar lazer, interação social por meio de laços culturais, fomenta a inclusão social das comunidades locais e regionais, potencializando a economia e atraindo turistas para a região.<br> .. <br>Restou demonstrada, portanto, a validade das assertivas exordiais, notadamente quanto à inexistência de vedação legal para os convênios pretendidos e, mais ainda, à fundamentação vinculada da manifestação estadual, que refutou a celebração dos ajustes, unicamente, em virtude das restrições administrativas impostas ao Município, ora requerido.<br>Diante de tais fatos e fundamentos jurídicos, entendo que a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, visando, principalmente, garantir direitos essenciais aos munícipes que não estão envolvidos diretamente com a inadimplência da municipalidade.<br>É inviável, entretanto, impor ao Estado da Bahia a celebração de novos convênios com o Município requerente, sem a análise de todos os requisitos necessários aos ajustes vindouros, devendo-se limitar o objeto desta demanda aos pactos litigiosos e seus aditivos, sobre os quais já teve oportunidade de se manifestar o Poder Público estadual.<br>Confluente às razões expostas, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Bahiatursa, suscitada pelo Estado da Bahia, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para, confirmando os efeitos da tutela deferida, ID n.º 29012139, condenar o Estado da Bahia em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de impor restrições ao Município de Cravolândia, em decorrência da falta de Certidão Negativa de Dívida Ativa e de documentos comprobatórios da regularidade do Ente Municipal junto aos cadastros CAUÇ, SICON e CADIN, para fins de celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Fazenda estadual para a realização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022", indispensável à comemoração dos festejos no município. Julgo prejudicado, outrossim, o agravo interno n.º 8020110-97.2022.8.05.0000.1.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 614-617 e 723-726):<br>Ocorre que não há pechas no acórdão fustigado, uma vez que os dispositivos legais mencionados pela parte e pelo Fiscal da Ordem Jurídica foram expressamente analisados por este Tribunal, que concluiu ser ilegal a postura do Estado da Bahia.<br> .. <br>A insatisfação da parte com o julgamento não rende ensejo à oposição de aclaratórios, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente dispostas na legislação processual de regência.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a tese relativa à aplicação do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2001 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2004, além de registrar, de forma clara, os elementos fáticos que embasaram a conclusão quanto à ilegalidade das restrições impostas à celebração do convênio. Em embargos de declaração, reafirmou o enfrentamento específico dos dispositivos legais e das circunstâncias do caso, afastando, de modo explícito, a alegada omissão.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Lado outro, é importante ressaltar que as disposições do art. 26 da Lei n. 10.552/2002 não incidem no caso concreto, tendo em vista que aquelas previsões somente são aplicáveis à transferência de recursos federais a outros entes federativos, conforme a própria exegese do dispositivo. Observe-se:<br>Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.<br>Na espécie, trata-se de um convênio estadual com recursos estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" na sede dos municípios aderentes, não havendo qualquer dispêndio de recursos federais.<br>Assim sendo, a baliza aplicável para aferição da legalidade da restrição ao repasse deve ser as disposições da Lei Complementar n. 101/2000 e, nessa seara, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação de assistência social deve ser interpretada de maneira restritiva, teleológica e sistemática, não podendo ser ampla a ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal.<br>3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.961.460/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena de violação do princípio da hierarquia.<br>2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.<br>4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de convênio para transferência voluntária de recursos da União para o Município para a finalidade em tela.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.432/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002".<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul.<br>3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)".<br>4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; .<br>7. Recurso Especial provido<br>(REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020).<br>Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "assistência social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.<br>No caso dos autos, não obstante o Município recorrido defender que a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" se enquadra como ação social cultural, não se vislumbra a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse de verba pública para tal fim.<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.608.101/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de de 5/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.119.816/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 5/8/2024; REsp n 2.146.956/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/6/2024; AREsp n. 2.938.306/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/6/2025; AREsp n. 2.905.874/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/ 6/2025; e AREsp 2.763.404/BA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/12/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos agravo para CONHECER do recurso especial DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de interpretar o conceito de assistência social restritivamente, nos termos da fundamentação acima, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, INCISO IV, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.