DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a absolvição sumária em queixa-crime por difamação.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 439-440):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE. FATO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da competência do Juizado Especial Criminal cinge-se às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, devendo ser considerados, para o cálculo, tanto as causas de aumento de pena ventiladas na inicial acusatória quanto o concurso formal ou material de crimes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. De acordo com o art. 397, III, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. 3. Constatado, pelos elementos carreados aos autos, que os fatos narrados na inicial acusatória evidentemente não constituem crime, porquanto atraídos pela incidência do art. 142, I, do Código Penal (não constitui difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador), merece manutenção a r. sentença que absolveu sumariamente o querelado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.<br>Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 142, I, do Código Penal, ao fundamento de que as ofensas proferidas em juízo não guardam pertinência com a discussão da causa, pleiteando o prosseguimento da ação penal por inaplicabilidade da imunidade judiciária (fls. 563-574).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória concernente ao dolo específico e à incidência do art. 142, I, do CP (fls. 618-620).<br>No agravo, o recorrente sustenta que sua pretensão é de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento probatório, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 628-634).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 703-704).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O caso versa sobre ação penal privada por difamação, em que a sentença absolveu sumariamente o querelado por atipicidade, com base na imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal (fls. 264-266).<br>O recorrente sustenta a inaplicabilidade da excludente por ausência de pertinência temática das ofensas com a lide executiva, requerendo o prosseguimento da ação penal (fls. 563-574).<br>O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre o elemento subjetivo (ausência de animus diffamandi) e sobre a inserção das manifestações "na discussão da causa", a partir de circunstâncias fáticas específicas do litígio, do teor das petições e da origem das informações (ocorrência policial), concluindo pela atipicidade, como se extrai dos trechos (fls. 458-459):<br>In casu. não se verifica o imprescindível dolo de difamar, mas tão somente, repisa-se, o intento do querelado de defender seus interesses, como devedor, na execução movida contra si pelo querelante.<br>Ausente, aliás, qualquer indício de vontade do querelado em ferir a honra do querelante, em especial porque as afirmações traduziram em meras reproduções do que foi afirmado em uma comunicação de ocorrência policial, tendo sido expostas em um processo judicial com manifesta litigiosidade entre as partes, de modo que o querelado optou por trazer elementos que entendia relevantes para embasar seu pleito defensivo.<br>Além disso, cumpre frisar que as afirmações foram tão somente reproduzidas em processo judicial no qual ambos os litigantes atuavam em causa própria, o que permite inferir também que não possuía o querelado a intenção de ofender a reputação do querelante, sequer de prejudicar sua imagem perante terceiros.<br>Diferentemente do que sustentado pelo querelante apelante, não se constata qualquer excesso na atuação do advogado, ora querelado apelado, que agiu estritamente amparado pela causa excludente de ilicitude, prevista no art. 142,1, do Código Penal.<br>(..)<br>Por fim, quanto à possível tipificação de um dos fatos narrado na queixa-crime como sendo, na verdade, calúnia, salienta-se que tal delito consiste em imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Exige-se, pois. que o agente tenha ciência inequívoca que a imputação seja falsa.<br>No caso em exame, além do querelante sequer ter enquadrado o fato como calúnia, as afirmações sobre os supostos furtos foram retiradas de uma comunicação de ocorrência policial, denotando-se que ele não tinha a necessária certeza de o crime ali descrito era falso.<br>Destarte, considerando que a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, seja pela parte ou pelo procurador, não constitui difamação punível e que, o caso em análise não traduz qualquer exorbitância na atuação do advogado, que agiu tão somente no exercício regular e legítimo de sua profissão, escorreita a r. sentença que absolveu sumariamente o querelado apelado, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A tese recursal pretende infirmar tais premissas, o que, na prática, demanda reexame do conteúdo das manifestações, do contexto da lide e da finalidade da atuação do querelado.<br>Nessa linha, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sobre o dolo específico e sobre a proteção do art. 142, I, do CP exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: definir se é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ;<br>verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.<br>4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial.<br>7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.)<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA