DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o processamento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5278916-62.2021.8.09.0051.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 216/219):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA) LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE DE RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a manifestação da vítima e a ausência de previsão legal de prazo máximo de vigência, mesmo após três anos da concessão e ausência de descumprimento das cautelares pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto necessário para garantir a segurança da vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, art. 19, § 6º. 4. A manutenção das medidas depende da demonstração concreta de risco atual e contemporâneo à integridade da vítima, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 5. A revogação das medidas se justifica pela ausência de descumprimento das obrigações impostas ao réu por mais de três anos e pela inexistência de registros de nova violência ou risco iminente. 6. Não se evidencia situação que justifique a persistência das cautelares, sendo viável novo pedido de proteção caso surjam elementos concretos de risco futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "<br>Em suas razões, o Parquet alegou violação dos arts. 19, §§ 5º e 6º, e 22 da Lei n. 11.340/2006, ao fundamento de que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco, com especial valoração da palavra da vítima (fls. 229/242).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório para aferição casuística da necessidade de manutenção das medidas protetivas (fls. 261/263).<br>No agravo, o recorrente sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e demanda mera revaloração dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 270/275). Requer o processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 245/255.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 306/316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>A ação penal teve por origem, fatos ocorridos em 06/06/2021, consistentes em agressões físicas (mordidas nos lábios e seios, lesões em laudo), injúrias ("besta fera, demônio, miséria") e ameaças ("matá-la", "arrancar sua cabeça") pelo ex-companheiro Darlan; tendo-se concedido medidas protetivas em 08/06/2021, além de manifestações posteriores da vítima pelo interesse na manutenção.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de processamento do recurso especial em hipóteses que se pretende a manutenção das medidas protetivas.<br>Consta na decisão de 1º grau, o fundamento de que (fls. 144-146):<br>No caso, as medidas foram concedidas em 08.06.2021 e, desde então, não houve notícia envolvendo possível descumprimento por parte do requerido e nem mesmo novo registro de violência contra a vítima. Destaca-se que nas duas oportunidades em que a ofendida foi intimada, ela não relatou nenhum descumprimento por parte do requerido.<br>Assim, conforme já asseverado, tendo em vista que já se passaram mais de 03 (três) anos sem informações acerca do descumprimento das medidas protetivas e em observação a sua natureza cautelar, consubstanciada na excepcionalidade, preventividade, provisoriedade, instrumentalidade e acessoriedade, imperiosa se faz a sua revogação.<br>(..)<br>Portanto, analisando a espécie, verifica-se que não há hipótese de atualidade e urgência que justifique a manutenção das medidas cautelares impostas, sendo de rigor a revogação das referidas medidas.<br>Enquanto a Câmara revisora assim entendeu (fl. 224):<br>Analisando as peculiaridades do caso, não se verifica a urgência necessária à aplicação das medidas, primeiro, em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram o seu deferimento (06/06/2021), segundo, porque inexistem notícias de que o apelado tenha descumprido as obrigações que lhe foram impostas, terceiro, tendo em vista a falta de informações que indiquem a existência de situação de risco para a ofendida (visto que ela própria mencionou que o ex-companheiro não lhe perturbou mais - mov. 86, inexistindo novos registros processuais envolvendo as pessoas destes autos).<br>Por tais motivos, se revela temerário que a medida perdure por tempo indeterminado (diante da ausência de elementos denotativos de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) e seja prorrogada até o momento em que a vítima se sentir segura em relação ao apelado, circunstância extremamente subjetiva.<br>Destaque-se, ademais, que a conduta que desencadeou o deferimento das medidas protetivas já foi processada e julgada, o que - a despeito de não ser causa automática para revogação da cautelar, porquanto a sua manutenção dispensa a existência de ação judicial ou inquérito policial em curso - dá certa força para viabilidade de sua extinção (quando somada aos fatos anteriormente elencados).<br>De modo que as instâncias ordinárias, mais próximas aos fatos, consignaram premissas centrais sobre a cessação do risco que justificava as medidas protetivas. Em especial, foi destacado que a vítima foi ouvida antes da revogação da medida, em 26/11/2024 (fl. 135), ocasião em que confirmou não ter sido mais molestada e não apresentou motivo atual para a manutenção de cautelar que já perdurava há mais de quatro anos. A partir dessas evidencias, concluíram pela inexistência de risco contemporâneo à integridade da ofendida, julgando desnecessária a continuidade das restrições impostas.<br>O Parquet sustenta que a matéria seria de direito, com pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Todavia, o que se pretende, em última análise, é rechaçar as conclusões firmadas sobre a persistência (ou não) de risco  conclusão esta ancorada em elementos probatórios colhidos, inclusive na oitiva da vítima (fl. 135), e em avaliação judicial da suficiência desses elementos para justificar a tutela inibitória por prazo superior a quatro anos.<br>Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a necessidade de manutenção das medidas, seria inevitável revisitar a credibilidade, o alcance e a força probatória da oitiva da vítima, bem como a influência do decurso temporal sem notícia de novas agressões, aspectos eminentemente fático-probatórios.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ, pois a aferição da persistência do risco  que é pressuposto para a subsistência das medidas protetivas  foi resolvida na origem à vista do conjunto probatório e da oitiva específica realizada em 26/11/2024 (fl. 135).<br>De igual teor:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. MEDIDAS PROTETIVAS PLENAMENTE JUSTIFICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, As medidas protetivas devem ser apreciadas sob o prisma da imprescindibilidade, e sua aplicação deve ser devidamente justificada (EDcl no AgRg no AREsp 1506399/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>3. A revisão das premissas fáticas do acórdão que lastrearam a imposição das medidas protetivas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.558.308/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>I. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.<br>II. No caso, contudo, as medidas protetivas foram deferidas em 2012, consignando o acórdão recorrido que inexistem motivos para justificar a manutenção por quase 7 (sete) anos.<br>III. A análise sobre a suposta necessidade de restabelecer as medidas revogadas pelo Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.783.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019)<br>Nessa linha, o agravo supera o juízo formal de admissibilidade próprio, mas não afasta o óbice sumular aplicado ao recurso especial, porquanto a pretensão veiculada demanda reexame da prova e revaloração da credibilidade e suficiência dos elementos colhidos  o que é vedado na estreita via do art. 105, III, "a", da Constituição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA