DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO (suscitado). <br>O incidente decorre de ação declaratória ajuizada por MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI/SP, com a finalidade de que seja declarada a inexistência de débitos junto à entidade ré, com a repetição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (fls. 8/22).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE ACREÚNA - GO (juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque "a presença do INSS no polo passivo da demanda não é meramente formal, mas substancial, uma vez que a pretensão autoral de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, bem como a reparação por danos morais, decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, cuja gestão e responsabilidade primária recaem sobre a autarquia federal. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade de tais descontos, ainda que realizados por terceiros, impacta diretamente a esfera de atuação e os interesses do INSS, que é o responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários" (fl. 338), determinando, assim, a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda e a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (juízo suscitante), por sua vez, entendeu que (fls. 425/426, sem grifos no original):<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.<br>O Ministério Público opinou pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se a competência do juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa (fl. 465):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. - PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ACREÚNA/ GO, O SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes declararem-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).<br>A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada apenas em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI/SP, em que o juízo suscitado, considerando a existência de litisconsorte passivo unitário, determinou a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Recebidos os autos, o juízo federal, ora suscitante, reconheceu a ausência de interesse por parte do INSS de integrar a lide, declarando, assim, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e suscitando o presente conflito (fls. 425/426).<br>Compete à Justiça Federal analisar a existência ou não do interesse jurídico de ente federal para integrar a lide, reconhecendo-se, pois, competente ou, em assim não o fazendo, declinar da competência à Justiça Estadual, que não pode reexaminar tal decisão.<br>Incidente, pois, o quanto pacificado nas Súmulas 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"; e 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ). IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.<br>5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpriria ao juízo federal remeter os autos ao juízo estadual e não suscitar conflito.<br>Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) CC 216.916/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/10/2025; (2) CC 216.899/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/10/2025; (3) CC 216.905/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA