DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS TELES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0008363-24.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEERIM 5ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente (fls. 23/24).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 52/57), nos termos da ementa (fls. 53/54):<br>Direito penal. Agravo em execução penal. Livramento condicional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal. O agravante, condenado a 19 anos e 8 meses de reclusão por dois estupros de vulnerável, alega cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento carcerário.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante possui os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a periculosidade do sentenciado.<br>III. Razões de Decidir 3. O agravante não demonstrou a cessação ou atenuação da periculosidade, requisito subjetivo essencial para o livramento condicional.<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vício de qualquer natureza, e a gravidade dos crimes cometidos exige maior cautela na concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional exige a comprovação da falta de periculosidade do sentenciado e da possibilidade de não reincidir. 2. A progressão ao regime intermediário não é requisito para o livramento condicional, mas pode, em certas hipóteses específicas, ser considerada em casos de alta periculosidade.<br>Legislação Citada: CP, art. 83.<br>(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008363-24.2025.8.26.0996; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025)<br>Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, como o cumprimento de mais de metade da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário.<br>Assevera que a exigência de cumprimento prévio de pena em regime semiaberto, antes da concessão do livramento condicional, não encontra respaldo na legislação brasileira.<br>Aduz que tal exigência constitui excesso de execução e violação ao princípio da legalidade, uma vez que o artigo 83 do Código Penal não prevê tal requisito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/75). As informações foram prestadas (fls. 78/80; 88/96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, de ofício (fls. 99/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEERIM 5ª RAJ/SP (fls. 23/24):<br> ..  O pedido é improcedente.<br>Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para a pretensão, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.<br>No caso, em que pese a atual boa conduta carcerária, o sentenciado cumpre pena por crimes que são praticados mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça à pessoa (dois estupros de vulneráveis) e capitulados como hediondo.<br>Cumpre anotar que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada oferece risco concreto à sociedade diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual (até porque já foi condenado duas vezes pelo mesmo delito).<br>A par disso, considero pertinente que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.<br>A gravidade dos delitos sexuais cometidos exigem maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.<br>Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de Marcos Teles de Souza, CPF: 284.467.608-19, MTR: 761210-4, RG: 34719146, RGC: 34719146, recolhido no Penitenciária de Lucélia, por falta do preenchimento do requisito subjetivo.<br> .. <br>Consta do acórdão (fls. 54/57 - grifamos):<br> ..  O agravante, segundo o boletim informativo, cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois estupros de vulnerável (páginas 9/12).<br>Requereu a concessão de livramento condicional, tendo o magistrado indeferido a benesse (páginas 16/17), razão do inconformismo.<br>O reeducando, a despeito da satisfação do requisito objetivo, não possuía mesmo méritos para ser agraciado com o livramento condicional, não padecendo a decisão agravada, devidamente fundamentada, vício de qualquer natureza.<br>Anoto que, no caso concreto, MARCOS foi condenado pela prática de dois estupros de vulnerável, crime hediondo, a revelar maior cautela no deferimento de benefício que o colocará em situação de menor vigilância. Observo, ainda, que o término de cumprimento de pena está previsto apenas para novembro de 2031.<br>É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o Juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o sentenciado autor de delitos graves, hediondos em verdadeira liberdade.<br>O deferimento do livramento, nunca é demais insistir, demanda a prévia comprovação da falta de periculosidade. É requisito exigido pelo bom senso, ainda que a legislação fosse omissa, porque ninguém irá colocar na sociedade indivíduo perigoso, apenas porque tem bom comportamento no estabelecimento prisional, mero dever do preso. E na hipótese, fato é que não há como reconhecer presente e satisfeito o requisito subjetivo para o livramento, com a nota de que a pedra de toque é a demonstração da falta ou atenuação da periculosidade, não verificada.<br>Ademais, como alegado pela defesa, a progressão ao regime intermediário não é mesmo requisito para o livramento condicional. Entendo, apenas a título de argumentação, que, diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional. Mas, aprofundando a questão, ressalto que é necessário sempre se observar os dados do caso concreto para analisar com precisão o cabimento ou não da benesse.<br>Há poucos elementos nos autos, portanto, a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, para o fim colimado (livramento condicional).<br>Não se vislumbra, assim, desacerto na decisão agravada.<br>Dentro desse quadro, meu voto NEGA PROVIMENTO ao recurso.<br>Compreende-se:<br> ..  Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.  ..  (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>O Relator do voto condutor do acórdão destacou que diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional (fl. 56).<br>Registrou, ainda, que Há poucos elementos nos autos, portanto, a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, para o fim colimado (livramento condicional (fl. 56).<br>Na hipótese, o fundamento utilizado para indeferir a benesse está em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Consoante o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>No Tema Repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:<br>a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Na hipótese, constata-se que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 da Lei de Execução Penal, pois possui Atestado Comprobatório de BOM Comportamento Carcerário (fl. 15) e não registra faltas disciplinares no Boletim Informativo de fls. 16/19.<br>Há de se esclarecer, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.<br>83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - negritamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.<br>Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de livramento condicional (requisitos objetivo e subjetivo), sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de Justiça.<br>EMENTA