DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer c/c e tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. Neoplasia. Melanoma metastático. Indicação dos medicamentos de uso oral Dabrafenibe 150 mg 12/12h associado a Trametinibe 2 mg 1 vez ao dia por período indeterminado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do TJSP e da Súmula 469 do STJ - Caso de neoplasia, cujo fornecimento de medicação para uso domiciliar se faz imperativo, nos termos do art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98. Doença especialmente grave. Negativa que se revela abusiva. Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados com base no valor da condenação, considerando-se o fornecimento anual dos medicamentos. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 623-626).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, VI, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese, que "o tratamento pleiteado pela autora, com as medicações Dabrafenibe associado a Trametinibe, não se encontram como cobertura obrigatória pela ré em seus planos de saúde. Assim sendo, é lícita a razão da negativa " (fl. 553).<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 630-641).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 648-649), em razão da intempestividade do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 664-676).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, a parte recorrente foi intimada a suprir a insuficiência do valor do preparo e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 642).<br>O despacho foi disponibilizado em 5/5/2025 e considerado publicado em 6/5/2025 (fl. 643), iniciando-se a contagem em 7/5/2025 e encerrando-se em 13/5/2025 (fls. 642-643).<br>O recolhimento, contudo, ocorreu em 15/5/2025 (fl. 647), fora do prazo legal, circunstância que torna deserto o recurso especial, impedindo que se afaste a incidência da Súmula 187/STJ.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão"(AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA