DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Tiago Lelis Pereira, em 26/1/2015, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), objetivando a reforma de ato administrativo, alterando sua graduação atual de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e com ressarcimento de todas as vantagens retroativas inerentes.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado político, as promoções até a graduação de Suboficial, com a concessão da prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.<br>2. A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra a União (art. 475, I, do CPC/1973) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo).<br>3. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.<br>4. O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438.<br>5. A possibilidade de promoção fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de Suboficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.<br>6. A prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.<br>7. Correção monetária e juros de mora como declinados no voto.<br>8. Confirma-se a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.<br>9. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, pela União, foram eles parcialmente acolhidos, para acrescentar ao julgado o título que trata dos militares paradigmas, mantendo- se, contudo, a parte dispositiva do voto embargado, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ANISTIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.357.700/RJ CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).<br>2. O acórdão embargado foi proferido em conformidade com as regras processuais insertas no CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum).<br>3. Quanto à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, segundo a forma de aplicação recentemente definida pelo STF, apontada pela União, tem-se que esta questão diz respeito ao próprio mérito da ação e já foi discutida no acórdão, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração.<br>4. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política (REsp 1.357.700/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013).<br>6. Tendo em vista que a matéria que trata de promoção restrita ao quadro de carreira de militares anistiados encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, concedida à unanimidade por força do julgamento do acórdão embargado, para que a promoção se faça incontinente.<br>7. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos, em parte, apenas para acrescentar ao julgado o título que trata dos militares paradigmas, mantendo-se, contudo, a parte dispositiva do voto embargado.<br>Os embargos de declaração nos embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32; 6º da Lei 10.529/2002, aduzindo, em síntese, que não há dúvida que enquadramentos, promoções e reclassificações são atos únicos de efeitos concretos, o que gera prescrição do próprio fundo do direito. Alega que a promoção e o cálculo da prestação mensal devem observar os paradigmas da ativa, entendidos como a situação funcional de maior frequência entre os contemporâneos que permaneceram em atividade.<br>Por fim, sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, afirmando que caberia ao demandante comprovar nos autos que os militares que permaneceram na ativa alcançaram a patente de Suboficial, ônus que não teria sido cumprido.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Quanto à prescrição, melhor sorte socorre à recorrente.<br>Com efeito, esta é a letra da sentença, transcrita no que interessa à hipótese (fls. 259-260):<br>No tocante à preliminar de prescrição, verifico, in casu, que a Portaria que reconheceu a condição de anistiado político do autor foi publicada em 05/05/2004 (fl. 52) e que a presente ação foi ajuizada somente em 02/02/2015.<br>Contudo, em se tratando de prestações de trato sucessivo, deve incidir o entendimento do STJ sumulado em seu verbete n. 85, inexistindo prescrição do fundo de direito na espécie, mas, tão-somente, das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.<br>No acórdão recorrido, o colegiado a quo asseverou que (fl. 315):<br>Em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.<br>A Segunda Turma do STJ, ao analisar situação semelhante à dos presentes autos, reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito, na hipótese, em acórdão da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, proferido no AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG.<br>Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado político, objetivando a revisão da "anistia declarada ao Autor no sentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com proventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a prestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos financeiros retroativos atualizados de acordo com a revisão". A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi o autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando, na presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato concreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria, deu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e julgando procedente o pedido, assegurando "ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação".<br>III. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, diversamente do sustentado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, não houve qualquer alegação de omissão ou contradição nos Embargos de Declaração por ela opostos na origem, acerca da prescrição do fundo de direito, tampouco sobre a compatibilidade do entendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação do STF, quanto à atualização monetária dos valores devidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quanto à omissão na análise da situação dos paradigmas, porquanto a prestação jurisdicional, no particular, foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020; REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.<br>VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação.<br>VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença.<br>(AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>2. Hipótese em que não se aplica a teoria do trato sucessivo.<br>Precedente: AgInt no REsp 1904517/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2021.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.329/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Dessa forma, merece ser reformado o acórdão recorrido, eis que destoa da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência prescrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA