DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente no curso do Inquérito Policial nº 698.25.0009, instaurado para apurar supostos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP) e estelionato qualificado contra idosos (art. 171, § 2º-A e § 4º, do CP), relativos ao "Golpe do Falso Advogado" ou "Golpe do Falso Precatório", tendo a prisão sido posteriormente prorrogada e, ao final, convertida em preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se limitou à gravidade abstrata dos delitos, à genérica necessidade de garantia da ordem pública e à alegada periculosidade da organização, sem indicação de elementos fáticos específicos do caso.<br>Alega a vedação à complementação de fundamentos pelo Tribunal, com referência ao entendimento de que o acréscimo de motivos pelo órgão ad quem não supre a motivação ausente na decisão de primeiro grau (HC 518.979/SP).<br>Aponta inexistência de riscos específicos à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, afirmando não haver testemunhas ameaçadas, risco de fuga ou reiteração delitiva.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos, porque, passados mais de dois meses de prisão, com inquérito concluído e sem fatos novos, não se justificaria a manutenção da medida extrema.<br>Alega que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais e não apresenta histórico criminal.<br>Relata ainda condições pessoais e de saúde do paciente, inclusive dificuldades de alimentação, quadros de ansiedade e pensamentos confusos, estando o paciente recluso, bem como informa ressarcimento de valores à suposta vítima. Defende portanto a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato e monitoração eletrônica.<br>Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, arguindo que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a segregação por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial as cópias do acórdão impugnado bem como do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA