DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no contexto de operação policial que flagrou a adulteração de bebidas em galpão, com apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos, rótulos e tampas de diversas marcas, bem como veículos utilizados para logística e distribuição; sendo denunciado pela prática dos crimes do art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, do Código Penal (CP), e do art. 7º, IV, "c", da Lei nº 8.137/90.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal local manteve a constrição.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão originária estaria amparada em gravidade abstrata e em risco genérico à saúde pública, sem fundamentação concreta suficiente.<br>Alega que o paciente, com 60 anos, portador do vírus HIV, com Diabetes Mellitus tipo 2 e Dislipidemia, necessita de adesão rigorosa à terapia antirretroviral diária (Darunavir/Ritonavir  Dolutegravir), sob pena de falha virológica e resistência aos antirretrovirais, com risco aumentado de infecções oportunistas, entendendo que a manutenção no cárcere é incompatível com o tratamento, configurando portanto tratamento desumano e degradante e violando a dignidade da pessoa humana.<br>Defende pela suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, em observância à proporcionalidade, subsidiariedade e ao princípio da homogeneidade.<br>Invoca precedentes desta Corte para afastar a segregação em hipóteses de doença grave e debilidade, argumentando pelo cabimento da prisão domiciliar quando presente risco à vida e necessidade de tratamento inadequado no presídio.<br>Requer liminarmente a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura, diante do periculum in mora decorrente do risco à saúde e à vida do paciente imunossuprimido. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 22-23):<br> .. <br>A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar a aplicação da lei penal, como fundamentado pela autoridade apontada como coatora: "Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90. A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados. Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls.307). Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas. Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos. Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva." (fls. 311/312 dos autos originários).<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi denunciado por participar de um esquema estruturado para adulteração de bebidas alcoólicas em larga escala, atuando de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, tendo sido apreendido maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidenciando assim a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que se refere ao pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, o Tribunal de origem entendeu que a documentação médica é escassa e não demonstra extrema debilidade do saúde do paciente, além de não ter sido comprovada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional (fl. 25).<br>Portanto, não há que se falar na concessão da benesse pretendida, "haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA