DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DE CAMPOS FILHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em revisão criminal assim ementado (fls. 372-373):<br>(..) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO IMPROCEDENTE, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que afastou a minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em condenação que fixou a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, afastada sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, nas quais haja flagrante erro judiciário ou decisão contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso.<br>4. A condenação baseou-se em farto conjunto probatório, incluindo apreensão de significativa quantidade de drogas e petrechos para o tráfico, além de confissão espontânea do revisionando sobre a habitualidade da prática ilícita.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena quando comprovada a dedicação habitual ao tráfico, independentemente do tempo transcorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido improcedente.<br>TESE DE JULGAMENTO: "1. É incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa por meio de prova testemunhal corroborada pela confissão, quantidade e diversidade de drogas apreendidas e existência de utensílios destinados ao tráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.796/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 13/05/2015; STJ, AgRg no AR Esp 527.117/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 23/02/2015.<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de drogas e a existência de apetrechos, por si sós, não comprovam a dedicação a atividades criminosas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Suscitou, ainda, a desproporcionalidade da pena imposta, alegando ser excessiva e desvinculada da realidade fática.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 430-432).<br>No agravo, o recorrente reitera os argumentos de mérito e defende a desnecessidade de revolvimento de provas (fls. 434-451).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 479-480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo merece conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O caso trata de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. A Defesa ajuizou revisão criminal buscando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem julgou o pedido improcedente, mantendo o afastamento da redutora com base na dedicação do réu a atividades criminosas.<br>O recurso especial, contudo, não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos (fls. 388-390):<br>A sentença transitou em julgado e, conforme pude verificar em consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a pena já foi extinta pelo seu cumprimento. Atualmente, LUIZ ANTÔNIO está preso, cumprindo pena de 5  cinco  anos e 10  dez  meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas  AP n. 0018470-03.2017.8.11.0002, da 2ª Vara de Várzea Grande, transitada em julgado em 27/08/2020 .<br>A tese embarcada na revisional é que o requerente se dedicou às atividades criminosas "por período ínfimo" que "não caracteriza uma dedicação contínua e habitual ao crime" (sic) razão pela qual almeja a aplicação do princípio "in dubio pro reo".<br>A revisão criminal, por sua natureza excepcional, somente se justifica diante de inequívoca demonstração de erro judicial, seja por condenação fundada em prova falsa, descoberta de novas provas capazes de inocentar o réu, ou por decisão manifestamente contrária à evidência dos autos.<br>No caso em exame, contudo, o acórdão objeto da presente revisão foi proferido com base em elementos robustos e idôneos constantes dos autos originários, não se podendo falar em flagrante contrariedade à prova dos autos ou erro judiciário.<br>Verifica-se que, na origem, o revisionando foi flagrado em poder de expressiva quantidade de entorpecente - mais de duzentas trouxinhas de pasta-base de cocaína, porções médias e grandes da mesma substância, além de utensílios diretamente ligados à mercancia ilícita, como balança de precisão, materiais de fracionamento e adulteração de droga (ácido bórico, lidocaína e epinefrina).<br>Não bastasse a materialidade das provas colhidas na diligência, o próprio revisionando, em todas as etapas procedimentais, confessou a prática habitual do tráfico, indicando os fornecedores, as quantias adquiridas, os valores praticados na revenda e o modus operandi empregado na comercialização.<br>Extrai-se ainda do interrogatório judicial que o réu admitiu, com clareza, ter retornado à traficância após breve interrupção, o que denota não se tratar de episódio isolado ou excepcional, mas sim de conduta reiterada, exercida como meio de vida.<br>Ademais, havia cerca de 2  dois  meses que a investigação havia sido deflagrada a partir de denúncias que já apontavam ZICO  LUIZ ANTÔNIO  como comerciante de drogas naquela localidade, inclusive com a descoberta de seu endereço residencial, onde foi apreendida a expressiva quantidade de drogas já mencionada.<br>Em reforço, o cunhado dele, ADÉLIO, narrou que LUIZ ANTÔNIO estava desempregado "há quatro ou cinco meses e "fazia bicos" à noite", o que se coaduna com a confissão judicial do próprio réu, que esclareceu ter retornado à mercancia ilícita após ter "perdido o emprego".<br>Portanto, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que, além de não ser a primeira vez que o requerente se dedicava ao comércio de entorpecentes, estava nesta empreitada há considerável lapso temporal, como visto.<br>O acórdão revisando, ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentou-se em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reconhecimento da benesse exige o preenchimento cumulativo dos quatro requisitos legais, sendo suficiente a demonstração de dedicação à atividade criminosa para obstar sua concessão.<br>Neste ponto, impende registrar que, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã, a demonstração da habitualidade no tráfico independe de lapso temporal determinado, bastando a existência de elementos concretos que revelem a profissionalização da conduta ilícita, como se verifica na espécie.<br>A alegação do revisionando de que teria exercido a traficância por "período ínfimo" não encontra amparo nos autos.<br>Ao contrário, as próprias declarações prestadas por ele indicam que já atuava na mercancia de entorpecentes há alguns meses, tendo inclusive retornado à prática após interrupção pontual. A quantidade de drogas apreendidas, aliadas à existência de aparato voltado ao preparo e à revenda da substância, são elementos que, segundo o Enunciado n. 30 da TCCR/TJMT, evidenciam dedicação à atividade criminosa:<br>(..)<br>Portanto, diante do contexto probatório, não há como reconhecer qualquer ilegalidade ou injustiça manifesta no julgado revisando, que se limitou a aplicar corretamente a norma ao caso concreto, com base em substrato fático consolidado, em consonância com a jurisprudência dominante, inclusive no âmbito desta Turma de Câmaras Criminais Reunidas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de elementos concretos como a quantidade e variedade de drogas, a apreensão de apetrechos para comercialização (balanças, insumos para refino), investigações prévias e o próprio teor da confissão do acusado, justificando o afastamento da minorante.<br>Nessa conjuntura, para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>(..)<br>5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>6. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>(..)<br>4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa.<br>6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No que tange à tese de desproporcionalidade da pena imposta, verifica-se que o recorrente se limitou a argumentar de forma genérica que a sanção seria excessiva e desvinculada da realidade.<br>Ocorre que, nas razões do recurso especial, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado especificamente quanto a este ponto. A ausência de particularização do dispositivo legal supostamente violado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo nobre no ponto.<br>Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ademais, ainda que superado tal fundamento, observa-se que a referida alegação não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da minorante, sem emitir juízo de valor autônomo sobre a proporcionalidade da sanção.<br>A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo impede a análise do mérito da insurgência suscitada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme a orientação dos Enunciados das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA