DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Salvador da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0014864-43.2014.8.05.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 432-433):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DOS PENSIONISTAS NO SERVIÇO ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Trata-se de agravo de instrumento em face decisão proferida, em sede de antecipação de tutela no bojo de ação civil pública, através da qual se determinou a inclusão dos pensionistas, pelo Município do Salvador, no serviço de assistência à saúde dos servidores públicos ativos e inativos, nas mesmas condições, cláusulas, cobertura, assistência, preço e forma de pagamento do contrato firmado entre o Poder Público e a HAPVIDA.<br>Conquanto o juízo tenha emitido decisão de antecipação de tutela em desfavor do poder público municipal sem respeito à prévia audiência ordenada pelo citado artigo e não restando demonstrado o verdadeiro - e irreparável - prejuízo pelo agravante, não é o caso de se declarar a sua nulidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, tem relativizado a sua imposição.<br>Quanto à suspensividade vindicada, reputa-se, neste juízo de cognição sumária, que os fundamentos da decisão recorrida não merecem reparo, porquanto, apesar da plausibilidade das alegações do agravante, não há o risco do decisum causar grave lesão e de difícil reparação ao seu direito.<br>Ao contrário, a concessão da suspensividade, acaso concretizada, é capaz de causar danos irreparáveis à saúde e, consequentemente, à vida dos pensionistas vinculados à previdência do Município.<br>De mais a mais, a discussão remanescente é afeta ao mérito da ação e deverá ser analisada e discutida em primeira instância, no decorrer do processo principal, onde serão devidamente analisadas as questões abordadas pelo agravante.<br>Agravo conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 480-481).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município de Salvador aponta violação aos arts. 300, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca de pontos importantes para o correto deslinde da controvérsia.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.<br>Aduz, em suma (fl. 504):<br>O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Da leitura do dispositivo, extrai-se que são requisitos cumulativos:<br>a) probabilidade do direito (fumus boni iuris)<br>b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)<br>O acórdão recorrido, ao manter a tutela antecipada, fundamentou-se exclusivamente no periculum in mora, reconhecendo inclusive a plausibilidade das alegações do Município.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 536-545), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 548-552).<br>Contraminuta apresentada às fls. 564-569.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Além disso, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, visto que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo" (art. 300 do CPC), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 438-444):<br>Trata-se de agravo de instrumento em face decisão proferida, em sede de antecipação de tutela no bojo de ação civil pública, através da qual se determinou a inclusão dos pensionistas, pelo Município do Salvador, no serviço de assistência à saúde dos servidores públicos ativos e inativos, nas mesmas condições, cláusulas, cobertura, assistência, preço e forma de pagamento do contrato firmado entre o Poder Público e a HAPVIDA.<br> .. <br>Quanto à suspensividade vindicada, reputa-se, neste juízo de cognição sumária, que os fundamentos da decisão recorrida não merecem reparo, porquanto, apesar da plausibilidade das alegações do agravante, não há o risco do decisum causar grave lesão e de difícil reparação ao seu direito.<br>Ao contrário, a concessão da suspensividade, acaso concretizada, é capaz de causar danos irreparáveis à saúde e, consequentemente, à vida dos pensionistas vinculados à previdência do Município.<br> .. <br>Nesse contexto, é inegável que a ultimação das normas da lei complementar nº 050/2010 - que estabeleceu que a assistência à saúde do servidor seria prestada por meio da contratação de plano de saúde disponível no mercado, custeado com recursos do Município e dos servidores que quiserem a ele aderir - somente em 2014, ainda que possam ser posteriormente reconhecidas como válidas pelo juízo a quo, neste momento processual, implica em imediatos prejuízos para os pensionistas, ora assistidos pela agravada, que foram surpreendidos pela suspensão da assistência à sua saúde, sem contar com a opção de aderir ao plano de saúde e contar com os cuidados a ele inerentes.<br>Importa ainda anotar que se a lei complementar municipal nº 050/2010, embora editada em 2010, só veio a ser implementada em 2014, consoante se extrai do termo de credenciamento de prestação de serviços de id. 44453446, fls. 25/31, não há que se falar em prejuízo ao orçamento do Município, porque até então veio assumindo os custos dessa assistência, desde a promulgação da lei nº 7.610/2008, como bem constou na sua peça recursal.<br>Destarte, porque o periculum in mora se mostra inverso, entende-se que a concessão da tutela antecipada restou legal e necessária, uma vez que a discussão da matéria, ao longo do tempo, sem uma garantia da opção de prestação do atendimento médico aos pensionistas, implica grande risco à saúde destes.<br> .. .<br>In casu, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, porquanto, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. BLOQUEIO REALIZADO EM CARÁTER CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: " Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE PENSIONISTAS NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.