DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 209-210):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.).<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 214-220):<br>Importante destacar que não se trata de revisão do conjunto probatório ou valoração de elementos de prova, mas sim da verificação de uma nulidade processual objetiva e incontroversa: a distribuição indevida do ônus da prova, sem observância das balizas legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus probatório sem decisão expressa e motivada constitui violação autônoma de norma processual, plenamente passível de reexame em sede de Recurso Especial, sem atrair a vedação da Súmula 7/STJ, como destacado no Recurso Especial. Portanto, a impugnação apresentada pelo Município  tanto no Recurso Especial quanto neste Agravo Interno  é clara, específica e juridicamente embasada, dirigindo-se diretamente contra a violação ao art. 373, I, do CPC/2015, o que afasta por completo a incidência da Súmula 182/STJ, pois não se verifica ausência de dialeticidade ou generalidade na fundamentação recursal.<br>Sem Contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão anterior deve ser reconsiderada.<br>Tem-se que os óbices presentes na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial (fls. 189-197).<br>Assim, passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação de n. 0000536-71.2017.8.17.2360.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela parte agravada, em que se "requer a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados e, ante a impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com o ente público, por força do princípio concursivo, o pagamento do FGTS de todo o período laboral  40%, bem como as férias  1/3 não quitadas de todo o contrato " (fl. 82).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido (fl. 86).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento das apelações, desproveu o recurso da parte autora e proveu em parte o recurso da parte ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 136-137):<br>RECURSO DO PARTICULAR. RECURSO REGULAR, TEMPESTIVO E CABÍVEL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VIRTUDE DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REGULAR, TEMPESTIVO, CABÍVEL E COM PREPARO DISPENSADO EM VIRTUDE DE INTEGRAR A FAZENDA PÚBLICA. EXAME DO CERNE RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE OS DIREITOS DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DIREITOS TRABALHISTAS. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 8, 11, 15 E 20. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAR AS FÉRIAS COM ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE CARGO COMISSIONADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. A sentença reconheceu parcialmente os direitos da parte autora em relação à contratação temporária e ao cargo comissionado. Todavia, não há nulidade contratual que justifique o pagamento de férias ao contratado temporário diante da inexistência de previsão no contrato e na lei. 2. Os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e salário mínimo, aplicam-se à relação jurídica decorrente de cargo comissionado. 3. O ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas é da Fazenda Pública. 4. As fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento das verbas. 5. Em relação ao pedido de condenação da fazenda pública ao FGTS e multa rescisória, destaque-se que tais verbas são de cunho nitidamente trabalhista, isto é, alcançam apenas aqueles trabalhadores sujeitos à CLT, o que não é o caso dos autos. 6. Por não existir nulidade no contrato temporário firmado, afasta-se a possibilidade de condenação ao pagamento do FGTS com base no Tema 916 do STF. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os enunciados administrativos nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público. 8. O recurso do particular não é provido. 9. O recurso da Fazenda Pública é parcialmente provido, mantendo-se o dever de pagar as férias com adicional referente ao período de cargo comissionado, observada a prescrição quinquenal. 10. Os juros de mora e a correção monetária são fixados de ofício. 11. As custas do processo são de responsabilidade da Fazenda Pública.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-163).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, trazendo o seguinte argumento: foi condenado ao pagamento das verbas objeto da demanda em que pese a parte recorrida não ter se desincumbido de seu ônus probatório.<br>Ao final, requer "que se reconheça a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Recorrida, o que impossibilita a condenação do Recorrente ao pagamento das verbas por ela pleiteadas, devendo ser modificada a decisão neste sentido, afastando-se a responsabilização do Ente Público e autorizando-se a interposição desta espécie com base no artigo 105, inciso III, "a", da CF/88" (fl. 177).<br>Sem Contrarrazões (fl. 183).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por considerar a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 184-189).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 07 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário" (fl. 192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem assim decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 132-133):<br>Nesse contexto, impende frisar que dentre esses direitos sociais, constitucionalmente garantidos, encontram- se as férias acrescidas do 1/3 Constitucional (XVII, art. 7º da CF), o 13º salário (VIII, art. 7º da CF) e a garantia de percepção do salário mínimo vigente à época (VII, art. 7º da CF). De tal sorte, haja vista que a municipalidade não se desincumbiu de comprovar o pagamento das férias ônus que lhe caberia, à luz do art. 373, II do CPC - acertada a condenação imposta pelo magistrado de origem.<br> .. <br>Logo, faz jus a parte autora/recorrida às férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao referido período laborado no cargo em comissão, desde que respeitada a prescrição quinquenal.<br>Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município.<br>É sabido que o ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a fazenda pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. Não vislumbro, portanto, que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese do ônus processual, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) o ônus da prova do pagamento é do devedor e (b) as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.178.159/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJe de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o ônus probatório da parte adversa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 209-210, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 86), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.