DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DE SOUZA BIAZOTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 1404407-83.2025.8.12.0000 (fls. 75/84).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 173/177).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o acolhimento da alegada violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 124/125).<br>Nas razões do agravo, o recorrente apresenta as seguintes alegações, todas voltadas a afastar a Súmula 7/STJ, sem, contudo, superar os óbices acima referidos: a) sustenta que o mérito recursal não traz reanálise fático-probatória, mas apenas a inobservância de dispositivo legal, tratando-se de matéria exclusivamente de direito; b) argumenta que a insurgência dispensaria revolvimento probatório, pois a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal poderia ser verificada na própria decisão, bastando cotejo analítico entre as teses e os fundamentos do acórdão recorrido; e c) defende que precedentes - REsp n. 2.094.961/SP e AgRg no AREsp n. 2.379.352/SP - firmam ser dever do juízo de conhecimento aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal a sua não observância.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar tratar-se de matéria exclusivamente de direito - aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal -, sem demonstrar, com base nos elementos expressamente constantes do acórdão recorrido, a possibilidade de acolhimento da tese por mera revaloração das premissas fáticas já fixadas.<br>O acórdão estadual registrou que o Juiz sentenciante considerou a detração e concluiu pela insuficiência do período para alterar o regime, o que o recorrente não infirmou com dados localizados do julgado, a evidenciar a necessidade de revolvimento fático.<br>Ademais, as razões do recurso especial não enfrentaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, suficientes, por si, para manter o não conhecimento da revisão criminal: 1) utilização indevida da via revisional como segunda apelação, à luz do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal; 2) competência concorrente do Juízo da execução para detração; e 3) inexistência de contrariedade ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. Ausente impugnação específica de tais pilares, incide a Súmula 283/STF, conforme consignado também no parecer ministerial (fls. 75/83 e 175).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente d os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como da falta de enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.