DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA. da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 415-424):<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA N 166 DO STJ - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO - APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PREJUDICADA. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do sujeito passivo, com fins meramente de logística de distribuição, não configura fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula n. 166 do STJ. O STF referendou este entendimento no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.099 e determinou que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Em que pese, em ADC n. 49, o STF ter declarado a inconstitucionalidade do art. 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" da LC n. 87/1996, mas ter modulado seus efeitos para que incidam a partir do exercício financeiro de 2024, não constitui fato gerador do referido tributo o mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, conforme sedimentado anteriormente pela Súmula 166 do STJ e Tema n. 1.099 do STF." Sentença mantida na remessa necessária. Recurso da impetrante provido. Apelação do ente estadual prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNICAL-UNIÃO PRODUTORA DE CAL LTDA. foram rejeitados nestes termos (fls. 449-452):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR - SÚMULA N 166 DO STJ - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - O manejo dos embargos de declaração pressupõe, objetivamente, a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda o objetivo de sanar erro material. - Explicitando o acórdão embargado, fundamentadamente, os motivos que justificaram a adoção do convencimento externado, inexiste a mácula passível de esclarecimento em sede de embargos de declaração - Embargos de declaração rejeitados.<br>Os aclaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem a alteração do resultado do julgamento, conforme a seguinte ementa (fls. 449-452):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213, DO COLENDO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR - AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS - SÚMULA N 166 DO STJ - ENTENDIMENTO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material. Se a decisão embargada se omitiu sobre questão que deveria ter sido enfrentada na remessa necessária, faz-se necessário o acolhimento dos embargos nesse ponto, para sanar a mácula. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, além do "mandamus" constituir instrumento adequado para a declaração do direito à compensação do indébito, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente a partir da impetração. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem a alteração do resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil e 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Alega que, "embora tenha concedido a medida de segurança pleiteada para afastar a cobrança do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos", o acordão "deixou de se manifestar expressamente acerca da manutenção do crédito de ICMS, objeto de análise na r. sentença, que conferiu expressamente o direito à compensação dos valores correspondentes aos créditos de ICMS das entradas pagos no prazo de 05(cinco) anos anteriores à impetração da ação" (fl. 551).<br>Aduz que é "manifestamente ilegal por ofensas aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, a exigência de estorno dos créditos total ou parcialmente em razão das transferências de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos da Recorrente" (fl. 565).<br>Contrarrazões às fls. 578-596.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 601-604), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 663-676).<br>O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 741-746).<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>A tese sobre o direito à manutenção dos créditos de ICMS pagos na operação anterior à transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, efetivadas sem o destaque do imposto em nota fiscal não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.<br>Logo, não há violação ao art. 1.022 do CPC se não for demonstrada nenhuma das hipóteses nele elencadas, inexistindo omissão quanto a ponto que não foi previamente suscitado.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A tese de que a parte recorrente tem direito à manutenção dos créditos de ICMS pagos na operação anterior às transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, sob o enfoque dos arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, não foi prequestionada, pois, conforme demonstrado, não foi suscitada na Corte de origem nas razões de apelação, mas somente nos declaratórios, o que evidencia inovação recursal e carência de prequestionamento conforme Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.