DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Aventino Reinert e outra, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 758):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANO. SOTERRAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. RECUSA DE COBERTURA. DATA DESCONHECIDA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESLIZAMENTO DE TERRA. GARANTIA NÃO CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DISPONIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO CONTEÚDO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, a partir do momento em que aquele toma ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora (art. 206, §1º, inciso II, do CC). No entanto, inexistindo comprovação nos autos da data em que houve a negativa administrativa, não se pode presumir o início do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição.<br>Os riscos predeterminados no contrato de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, porquanto foram estabelecidos mediante prévio consenso dos contratantes. A legislação consumerista, quando aplicável ao caso concreto, não autoriza o alargamento dos riscos transferidos, principalmente quando esses forem redigidos de maneira clara e houver cobertura contratual específica para o risco discutido.<br>APELO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quando o acolhimento do recurso interposto pela parte ré resultar na reforma da sentença e na improcedência dos pedidos iniciais, ocorre a perda do objeto do recurso da autora.<br>Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "era necessário que o Tribunal se pronunciasse acerca da inexistência da apólice do seguro nos autos, documento este em posse da seguradora, e que o documento juntado no evento 85.2, fl. 07 (fls. 119 dos autos físicos), considerado pelo acórdão, trata-se de um simples "Bilhete Residencial", com disposições gerais de contratos similares" (e-STJ fl. 800).<br>Afirmam que: "é cediço que nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Ademais, ainda prevalece o entendimento de que a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não o induzir em erro" (e-STJ fl. 807).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Na hipótese dos autos, constato que o Tribunal estadual decidiu a causa de forma fundamentada, deixando consignado o seguinte (e-STJ fls. 754-757):<br> .. . Desse modo, faz-se necessário analisar, inicialmente, se há cobertura securitária.<br>O art. 757 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.".<br>O contrato de seguro caracteriza-se, resumidamente, pelo estabelecimento de uma série de riscos que são transferidos do segurado para o segurador.<br>In casu, trata-se de seguro de coisa (arts. 778 a 788, do CC) no qual estão compreendidos os danos a objetos, imóveis, móveis, semoventes, responsabilidade (civil e legalmente obrigatória) e danos causados por terceiros.<br>O art. 760, do Código Civil cuida dos elementos essenciais que devem estar inseridos no bilhete de seguro: "  ..  serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário ".<br>Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que todos os riscos transferidos e assumidos pela seguradora estarão expressamente elencados no contrato, ou seja, em que pese a proteção e favorecimento do segurado (consumidor), os contratos de seguro devem ser analisados sob uma ótica restritiva.<br>Silvo de Salvo Venosa esclarece que "O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos. Daí por que é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador. Um seguro que proteja de furto simples não pode cobrir o roubo ou furto qualificado; um seguro que proteja de incêndio não pode ser estendido à inundação, por exemplo." (VENOSA, Sílvio de Salva. Direito Civil: Contratos. v.3. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559775064. Disponível em: integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559775064/. Acesso em: 31 mai. 2024).<br>Sobre a possibilidade de exclusão ou limitação do risco transferido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou que "É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva." (AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>É essencial compreender que a delimitação do risco caracteriza-se como o cerne do contrato de seguro. O risco é o evento futuro e incerto que compromete a incolumidade do interesse segurável, é a sua eventualidade que baseia a contratação do seguro.<br>(..).<br>No caso, conforme a narrativa da inicial, bem como o documento de evento 85.1, fl. 58, Aventino Reinert e Marlene Lucolli Reinert sofreram a perda da residência e de tudo o que a guarnecia em virtude de deslizamento de terra decorrente das fortes chuvas que atingiram o Estado de Santa Catarina em 2008.<br>(..).<br>Nesse contexto, consoante o Bilhete do seguro residencial (evento 85.2, fl. 07), foram contratadas as seguintes coberturas:<br>(..).<br>É certo que o caso não trata de incêndio, queda de raio, tampouco explosão, afastada a cobertura quanto a este ponto.<br>A segunda cobertura contratada é pertinente a "vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou especiais, impacto de veículos terrestres e fumaça". Igualmente não se verifica que o deslizamento de terra decorrente das fortes chuvas que atingiram Santa Catarina esteja entre os riscos cobertos.<br>A terceira cobertura é relativa a perda ou pagamento de aluguel, que igualmente não se relaciona com os fatos narrados na inicial, da mesma forma que a cobertura pertinente à responsabilidade civil geral familiar, que cobre apenas danos causados a terceiros.<br>Em que pese a significativa perda sofrida pela família dos apelantes Aventino Reinert e Marlene Lucolli Reinert, é importante ressaltar que a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) não pode ser utilizada como mecanismo de transgressão do texto pactuado.<br>Os riscos assumidos pela seguradora são nominais e entendê-los expansivamente, quando a redação do contrato for de fácil compreensão, fere o princípio da liberdade contratual (art. 421, caput, do CC) e o da boa-fé (art. 422, do CC).<br>(..).<br>O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que é direito básico do consumidor" a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;".<br>As especificações do produto/serviço adquirido, as minúcias do objeto do contrato estão à disposição do consumidor para consulta, a qualquer tempo, tanto que foram posteriormente apresentadas neste processo.<br>Portanto, não há se falar em desconhecimento das disposições contratuais. Igualmente inviável a condenação da apelada ao pagamento da verba indenizatória uma vez que a negativa de cobertura é fundada na ausência de contratação do risco, motivo legítimo que não configura prática abusiva do fornecedor  .. .<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A tese de negativa de vigência aos artigos 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor não merece conhecimento.<br>Como esta Corte Superior recebe o quadro fático tal como delineado pelo Tribunal estadual, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, no sentido de que: "As especificações do produto/serviço adquirido, as minúcias do objeto do contrato estão à disposição do consumidor para consulta, a qualquer tempo, tanto que foram posteriormente apresentadas neste processo. Portanto, não há se falar em desconhecimento das disposições contratuais. Igualmente inviável a condenação da apelada ao pagamento da verba indenizatória uma vez que a negativa de cobertura é fundada na ausência de contratação do risco, motivo legítimo que não configura prática abusiva do fornecedor" (fl. 757 e-STJ), demandaria nova investigação acerca das provas contidas no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas 402 e 537 do STJ.<br>5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu.<br>10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.962.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifos acrescidos).<br>No mais, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, garantiu a observância dos termos das apólices, nas quais havia hipótese de exclusão de cobertura securitária. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).<br>2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes.<br>3. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.076.414/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 23/10/2020 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.096.881/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local entendeu que deveria haver exclusão da indenização securitária, uma vez que a apólice claramente previa o não pagamento do valor contratado quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir.<br>2. O art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>3. Mostra-se incabível a discussão acerca da intencionalidade ou não do agravamento do risco, porquanto a hipótese narrada nos autos demonstra que não se trata de mero agravamento de riscos contratados, mas sim de causa de exclusão de cobertura securitária por expressa previsão contratual.<br>4. A condução de veículo por pessoa menor de idade e, consequentemente, sem habilitação, é um risco que a seguradora não se comprometeu a cobrir, sendo que eventual exigência de cumprimento de algo que não fora pactuado inevitavelmente violará o princípio do pacta sunt servanda.<br>5. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária.<br>6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.533.368/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85,Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2ºe3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA