DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JURACY MURILO DE JESUS CARDOSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 006686-80.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls. 543-545):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ANTERIORMENTE À LEI LEI Nº 13.654/2018). CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE<br>DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRÉU QUE CONFESSA AUTORIA E AFIRMA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CONFISSÃO CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado como coautor do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da subtração de diversos aparelhos eletrônicos da empresa SAFITEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, fato ocorrido em 30/01/2017, na cidade de Feira de Santana/BA.<br>2. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido. Eventual dificuldade financeira deve ser formulada perante o Juízo da Execução Criminal, sob pena de supressão de instância, ressaltando-se que a isenção só poderá ser concedida na execução do julgado, fase adequada para se aferir a real situação financeira do sentenciado, diante da possibilidade de sua alteração após a condenação. "O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória" (AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>3. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando ausência de reconhecimento pessoal do acusado, negativa de autoria em juízo e o suposto vício de fundamentação da sentença supostamente baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial.<br>4. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação pela prática do delito de roubo qualificado, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas.<br>5. A autoria delitiva restou amplamente demonstrada por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo. A vítima, ainda que ausente no momento da subtração, confirmou a ocorrência do roubo e a localização de parte dos bens mediante rastreamento. As testemunhas oculares, funcionários da empresa, narraram detalhadamente a dinâmica criminosa.<br>6. A confissão dos corréus, prestada na fase inquisitorial e confirmada em juízo por meio dos depoimentos dos investigadores responsáveis pela apuração dos fatos, indicaram de forma uníssona o apelante como integrante da ação criminosa, apontando-o como responsável pelo levantamento prévio das condições da loja ("levantou a fita"), o que demonstra a sua participação no evento.<br>7. Ademais, a testemunha D.A.S., confirmou, em ambas as fases da persecução criminal, que o apelante lhe entregou aparelhos eletrônicos posteriormente identificados como produtos do roubo, os quais foram apreendidos em sua posse, corroborando a versão dos corréus, revelando a ligação direta entre o apelante e os bens subtraídos.<br>8. Nesse contexto, a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial revela-se manifestamente improcedente, visto que a sentença foi lastreada em prova judicializada, colhida em audiência de instrução, compatível com a jurisprudência consolidada no sentido de que declarações prestadas na fase pré-processual podem ser consideradas quando corroboradas em juízo.<br>9. Diante do conjunto probatório firme e harmônico, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, vez que demonstrada, de forma inequívoca, a coautoria do apelante no crime narrado na denúncia.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento, ratificando a existência de prova judicializada suficiente para a manutenção do decreto condenatório.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem confirmação sob o crivo do contraditório, e que não houve reconhecimento pessoal do recorrente em juízo (fls. 587-591).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 594-614.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base na Súmula 7/STJ, registrando que a desconstituição das conclusões demandaria indevido reexame do acervo fático-probatório (fls. 615-626), decisão contra a qual se insurge o presente agravo, no qual o recorrente sustenta tratar-se de questão de direito e requer o processamento do recurso (fls. 629-634).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 664-666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente defende a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, aduzindo que a autoria delitiva foi fundamentada apenas em elementos da fase inquisitorial.<br>Contudo, ao manter a sentença condenatória, o Tribunal de origem destacou a existência de provas judicializadas que corroboram os elementos colhidos na fase policial. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 548-557):<br>As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação.<br>A materialidade resta comprovada por meio dos Autos de Exibição e Apreensão (ID 77215633, p. 33) e de Entrega (ID 77215633, p. 34).<br>Do mesmo modo, a autoria delitiva mostra-se devidamente evidenciada, aferida a partir da análise conjunta das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como dos registros audiovisuais constantes no PJe Mídias, extraídos dos autos da ação penal originária nº 0502495-35.2019.8.05.0080 (ID 77215633, p. 07; ID 77215630, p. 199).<br> .. <br>A testemunha DEIVSON ALMEIDA SILVA, afirmou que o apelante Juracy Murilo fui até à sua casa, vender carcaças, "eram fones", pois na época trabalhava com assistência técnica e "comprava carcaça de aparelho para montar". Informou que Murilo "deixou para dar uma olhada, eram uns três ou quatro", porém, "disse que não tinha interesse na mercadoria, e acabou ficando um dos aparelhos", sendo que, em seguida, "a polícia chegou", visto que estava na posse do celular que foi rastreado:<br> .. <br>O IPC Alberto Carlos da Silva Braga, em sede de audiência de instrução, declarou que realizou a prisão dos corréus Thiago e Anderson, em razão de outra investigação, oportunidade em que "ambos confessaram a prática do assalto juntamente com Juracy Murilo" e "disseram que quem levantou a fita foi o Murilo".<br> .. <br>O RECORRENTE negou a autoria do delito. Na fase policial, afirmou ter adquirido 13 (treze) aparelhos celulares das mãos do corréu Thiago, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Em juízo, reiterou que não participou do roubo, contudo, apresentou versão divergente, alegando que teria recebido os aparelhos celulares de uma pessoa cujo nome não poderia declinar, levando-os à residência de Deivson<br> .. <br>Nesse cenário, a tese defensiva de ausência de provas revela-se insustentável, na medida em que a imputação foi corroborada por um conjunto probatório coeso, obtido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. As declarações da vítima, os testemunhos dos funcionários da empresa Saftel, os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências investigativas, bem como os registros audiovisuais do sistema de monitoramento da loja (IDs 77215633, p. 07, e 77215630, p. 199), constantes no Pje Midias, extraídos dos autos da ação penal originária nº 0502495-35.2019.8.05.0080, convergem no sentido da efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa.<br>É certo que a vítima, ausente no momento da ação delituosa, não pôde identificar os autores, mas os funcionários que presenciaram os fatos, a exemplo de Matheus Santos Silva Oliveira, relataram com riqueza de detalhes a dinâmica do roubo e os comportamentos dos agentes. Além disso, o testemunho judicial de Deivson Almeida Silva revelou que o apelante lhe entregou um dos celulares subtraídos, o qual fora posteriormente rastreado e localizado em sua posse, reforçando a vinculação do recorrente com o delito.<br>A autoria delitiva foi ainda confirmada pelas declarações dos Investigadores de Polícia Civil Joan Wanderley e Alberto Carlos Braga, os quais esclareceram, em juízo, que os corréus Thiago e Anderson, em sede policial, confessaram a autoria dos fatos, sendo que este último confirmou que o recorrente participou ativamente do roubo, sendo inclusive apontado como o responsável por "levantar a fita" da loja Softel.<br>Portanto, descabida a alegação de que a condenação funda-se exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial, uma vez que a autoria atribuída ao apelante por corréu foi devidamente confirmada em juízo, mediante prova testemunhal idônea, composta tanto pelos relatos dos policiais quanto pela oitiva da testemunha Deivson. Tais elementos foram ratificados sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução, encontrando respaldo na prova judicializada, harmônica e convergente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, formou sua convicção com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboraram as informações do inquérito.<br>Para acolher a pretensão recursal e concluir que a condenação se deu exclusivamente com base em provas inquisitoriais ou que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta dos elementos colhidos na fase inquisitorial e das provas produzidas judicialmente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA<br>CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada.<br>2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação.<br>5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente.<br>7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.<br>8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação.<br>9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;<br>Decreto n. 678/92, art. 8º.<br>STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:<br>Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de .<br>30/10/2024<br>(REsp n. 2.132.169/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são suficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico;<br>(ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por policiais, configura a atenuante da confissão espontânea;<br>(iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a embasar condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo exercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos acusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local dominado por organização criminosa.<br>5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, no que tange à tese defensiva de que a ausência de reconhecimento pessoal formal inviabilizaria a condenação, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico trazido no recurso especial.<br>Embora o acórdão recorrido tenha feito menção en passant a esta controvérsia , não houve emissão de juízo de valor acerca das consequências jurídicas desse fato à luz dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco sobre a validade da prova em razão dessa circunstância específica. A Corte estadual limitou-se a afirmar a existência de outras provas, sem enfrentar a tese da imprescindibilidade ou da nulidade decorrente da falta do reconhecimento formal.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. Caberia à defesa, caso considerasse o acórdão omisso quanto a esse ponto nevrálgico, opor embargos de declaração para provocar a manifestação expressa da Corte de origem, providência que não se verifica n os autos.<br>Dessa forma, a análise da matéria resta obstada nesta instância superior, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA