DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por João Lauro Viana de Camargo contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. Sentença de procedência. Insurgência do Réu. Narrativa autoral inverossímil e ausência de provas mínimas do direito alegado. Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC. Valor disponibilizado na conta corrente do Autor e não devolvido nos autos. Demanda judicial ajuizada após mais de 2 anos do início dos descontos. Deslegitimação da insurgência. "Supressio". Perícia que constatou a falsidade das assinaturas. Irrelevância. Julgador que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Inteligência do art. 479 do CPC. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, do CDC; 113 e 422 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "não existe dúvida de que a alegação trazida pelo autor é portadora de verossimilhança, pois o Recorrente trouxe documentos demonstrando os descontos indevidos, o contrato utilizado onde é patente que a assinatura não condiz com a verdadeira, bem como o laudo pericial apresentado que não reconhece a assinatura como do recorrente" (e-STJ fl. 454).<br>Afirma que: "Neste caso, não houve qualquer ato de má-fé deste Recorrente que gerasse a ocorrência da supressio, pois desde a ciência dos descontos buscou a solução de forma extrajudicial e não tendo solução necessitou vir ao judiciário, tanto que ingressou em um primeiro momento com uma ação no juizado especial que foi extinta e depois na justiça comum" (e-STJ fl. 457).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>A tese de negativa de vigência ao art. 6º, III, do CDC não merece prosperar, em virtude da incidência do enunciado sumular n. 7/STJ no ponto.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual não aplicou a inversão do ônus da prova, deixando registrado que: "em que pese a relação havida entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito, impedindo a inversão do ônus da prova nos termos do CDC" (e-STJ fl. 412).<br>Assim, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as peculiaridades fáticas próprias de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de . hipossuficiência do consumidor<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, oque é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 grifos acrescidos).<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃODESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COMINDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DOSTF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAISTOTALMENTE DESCONEXASCOM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>.<br>A tese de negativa de vigência ao art. 422 do CC não merece conhecimento.<br>A parte recorrente argumenta que não houve qualquer ato de má-fé deste Recorrente que gerasse a ocorrência da supressio (e-STJ fl. 457). Ocorre que o Tribunal estadual deixou consignado que: "Compulsando os autos, verifico que o Apelante apresentou o contrato assinado pelo Autor (fls. 201/204), cópia do seu documento pessoal, bem como declara ção de residência (fls. 201/206), tendo o Autor recebido em sua conta bancária o valor de R$ 4.136,30 (fls. 237), valor este que não foi devolvido nos autos. Por outro lado, o Autor alega sofrer descontos desde outubro/2019, sendo a presente demanda ajuizada somente em janeiro/2022, o que denota que o mesmo tinha plena ciência da contratação, revelando-se contraditório o seu comportamento (e-STJ fl. 413).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à suposta fraude na assinatura do contrato, cabe anotar que o Tema n. 1061 do STJ firmou o seguinte entendimento: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ( relator Ministro Marco Aurélio REsp n. 1.846.649/MA, Bellizze, Segunda Seção, julgado em DJe de . 24/11/2021, 9/12/2021)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu que: "Compulsando os autos, verifico que o Apelante apresentou o contrato assinado pelo Autor (fls. 201/204), cópia do seu documento pessoal, bem como declaração de residência (fls. 201/206), tendo o Autor recebido em sua conta bancária o valor de R$ 4.136,30 (fls. 237), valor este que não foi devolvido nos autos..(..). Sendo assim, com todo respeito aos fundamentos da r. sentença, não há qualquer irregularidade na contratação impugnada, motivo pelo qual de rigor a improcedência dos pedidos (e-STJ fls. 413- 415).<br>Portanto, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o acórdão reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo, comprovando não há qualquer irregularidade na contratação impugnada, não ficando comprovada a fraude na contratação, razão pela qual incide a súmula nº 83 do STJ.<br>Nesse contexto, como esta Corte Superior recebe o quadro fático tal como delineado pelo Tribunal estadual, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ( relator Ministro REsp n. 1.846.649/MA, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que ofaça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.115.395/MT, Noronha, Quarta Turma, julgado em DJe de - grifos 22/4/2024, 24/4/2024 acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de . 9/12/2021)<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.443.165/GO, Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA