DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5005379-67.2024.4.04.7105/RS.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, a fim de que fosse declarada "a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da inclusão dos descontos e bonificações na base de cálculo do PIS E DA COFINS" (fl. 25).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para "a) declarar/reconhecer o direito da parte impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos e bonificações recebidos de fornecedores, independentemente de destaque em nota fiscal, excetuando-se eventuais bonificações em dinheiro" (fls. 393-394; grifos diversos do original).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 436):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.<br>1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.<br>2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 461-463).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, alega haver afronta aos arts. 1.º, caput e § 3.º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 111 do Código Tributário Nacional.<br>Aduz que "receita é conceito que se liga à percepção de todo e qualquer valor por parte de uma pessoa jurídica, mesmo que esse valor não decorra de suas atividades típicas, sendo fundamental que se incorpore, que aumente a sua esfera patrimonial" (fl. 476).<br>Alega inexistir "diminuição do preço das mercadorias adquiridas para revenda pelo varejista nas notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores" (fl. 476), ressaltando que " n ão há qualquer destaque de desconto nas notas fiscais de compra emitidas quando da venda das mercadorias pelos fornecedores, tampouco qualquer retificação nesse sentido para reduzir o preço de aquisição" (fl. 477).<br>Argumenta que "se houvesse efetiva redução do custo das mercadorias adquiridas para revenda, o contribuinte se creditaria do preço efetivo da operação, qual seja, o preço reduzido pelo desconto, e, não, o preço cheio" (fl. 477).<br>Assevera que "o "desconto", na verdade, não se trata de desconto, mas, sim, de artifício utilizado pelo varejista para mascarar a indevida exclusão de receitas tributáveis da base de cálculo das contribuições e, concomitantemente, preservar o seu direito ao crédito, o que, como exposto, contraria a legalidade" (fl. 478).<br>Também alega que "a exclusão dos descontos incondicionais concedidos do conceito de receita se dá sob a perspectiva do vendedor-fornecedor (aquele que aufere a receita de venda e concede o desconto), e não pela ótica do comprador-varejista" (fl. 479).<br>Sustenta que "o desconto incondicional concedido pelo fornecedor passível de ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não se confunde com a bonificação escriturada pelo varejista como desconto, que integra a base de cálculo das contribuições. O primeiro (desconto incondicional concedido) não é receita do fornecedor e nem despesa para o varejista, enquanto a segunda (bonificação) é receita do varejista e despesa para o fornecedor" (fl. 481), ressaltando que, " e m relação ao comprador-varejista, toda e qualquer receita paga pelo fornecedor-vendedor configura receita e deve ser objeto de tributação pelas contribuições, independentemente de sua denominação e de sua eventual classificação contábil, na forma do caput dos arts. 1º da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03" (fl. 481).<br>Argumenta que " o s descontos incondicionais a que alude o mencionado art. 1º só podem ser aqueles concedidos no momento da compra e venda e constantes da fatura comercial, bem como da nota fiscal decorrente" (fl. 483) e que, no caso dos autos, os descontos, "além de não serem contemporâneos ao momento da emissão dos documentos fiscais, não podendo deles constar, não são concedidos exatamente por uma liberalidade do vendedor das mercadorias" (fl. 483), mas sim exigidos "ela rede, isto é, a compradora das mercadorias, ou, pelo menos, são, como já exaustivamente explicado, o resultado da compensação de obrigações recíprocas ajustadas entre ambas as partes" (fl. 483).<br>No mais, afirma ser de rigor reconhecer que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores no bojo dos contratos gerais de fornecimento não se enquadram nas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 490).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 526-533), o recurso especial foi admitido na origem ( fl. 536).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 580-581).<br>É o relatório.<br>D ecido.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à incidência ou não de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificações recebidas pela Recorrida na aquisição de mercadorias. A Corte de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 432-434; sem grifos no original):<br>Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à não incidência de contribuições ao PIS e da COFINS sobre os descontos e as bonificações por ela recebidas na aquisição de produtos.<br>A controvérsia não se confunde com aquela relativa à incidência de contribuições ao PIS e de COFINS sobre os descontos incondicionais e as bonificações concedidas pelo contribuinte, na forma do art. 1.º, §3º, inciso V, alínea a, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que exige a comprovação de que os descontos são incondicionais e de que há o efetivo destaque nas notas fiscais de venda.<br>Neste caso, a parte impetrante manifesta insurgência quanto à tributação dos descontos e das bonificações por ela recebidas, ainda que sem o efetivo destaque nas notas fiscais, sob o argumento de que não configurariam receita, na forma dos art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Assiste razão à parte autora.<br>Conforme preveem os art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS corresponde ao "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma prevista pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, in verbis:<br> .. <br>Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.<br>Ao comprar, o que existe para o comprador é uma despesa, maior ou menor na medida da concessão do desconto pelo vendedor, mas não receita. Mesmo na hipótese de recebimento de desconto na forma de mercadorias em bonificação, a receita surgirá apenas com a posterior venda da mercadoria bonificada, e não no momento do seu ingresso em estoque.<br>Dessa forma, a distinção entre a natureza dos descontos concedidos  se condicionais ou incondicionais e se destacados em nota fiscal ou não  deve ser realizada pela Receita Federal na relação jurídico-tributária existente a União e a pessoa jurídica alienante das mercadorias, sendo irrelevantes tais aspectos para fins de apuração do tributo devido pelo adquirente das mercadorias, uma vez que este não aufere receita na operação de aquisição.<br>Nesse sentido, o entendimento adotado em recente julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda que sejam estabelecidas pelo fornecedor condições para a obtenção do desconto ou das bonificações pelo adquirente, como a exposição dos produtos em locais privilegiados ou a realização de propagandas, não se pode considerar que os descontos correspondem de forma autônoma a uma remuneração pelos encargos. Afinal, os ajustes de preços das mercadorias, independentemente da forma jurídica de que se revistam, inserem-se nos limites de atuação da autonomia privada.<br>A esse respeito, do voto condutor do julgado acima mencionado, oportuno reproduzir que "a composição do preço praticado em contratos de compra e venda celebrados entre sociedades empresárias leva em consideração uma gama elevada de arranjos comerciais - tais como prazos de entrega, condições de pagamento, vantagens publicitárias ou mesmo a relação pretérita entre as partes -, de modo que a diminuição do valor a ser despendido pela Recorrente na aquisição de mercadorias, embora atrelada a uma contraprestação em favor do fornecedor, não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço, sob pena de modificar a essência do negócio jurídico pactuado.<br>Ajustes dessa natureza são ancorados no princípio da liberdade de contratar, o qual confere aos agentes econômicos margem de apreciação acerca dos elementos relevantes para a fixação do preço avençado. Desse modo, a despeito das variadas formas pelas quais são negociados os descontos sujeitos a contrapartidas por parte adquirente, as tratativas são intrinsecamente ligadas ao contrato de compra e venda com o escopo de reduzir a quantia paga pelo varejista e de permitir ao vendedor a obtenção de proveitos comerciais".<br> .. <br>Não desconheço a existência de recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações não destacados em notas fiscais "representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins" (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023). Alinho-me, contudo, ao entendimento que vem sendo adotado por esta Corte e firmado também pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.836.082/SE, em 11/04/2023.<br>Segundo se vê, a Corte local firmou a compreensão de que as bonificações e descontos recebidos pelo comprador, ainda que não destacados nas notas fiscais, não seriam passíveis de tributação pelo PIS e COFINS devido pelo adquirente, já que não configurariam receita, mas mera redução do custo de aquisição. O Colegiado regional concluiu, ainda, que "a distinção entre a natureza dos descontos concedidos  se condicionais ou incondicionais e se destacados em nota fiscal ou não  deve ser realizada pela Receita Federal na relação jurídico-tributária existente a União e a pessoa jurídica alienante das mercadorias, sendo irrelevantes tais aspectos para fins de apuração do tributo devido pelo adquirente das mercadorias, uma vez que este não aufere receita na operação de aquisição" (fl. 432).<br>Observa-se, porém, que a premissa jurídica adotada na origem quanto à irrelevância da natureza do desconto (se condicional ou incondicional) e quanto à desnecessidade de destaque na nota fiscal para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS está em desconformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma desta Casa, que compreende serem relevantes tanto a natureza dos descontos (condicionais ou não) como o destaque do desconto na nota fiscal, providência que não se trata de mero formalismo.<br>Com efeito, a questão foi apreciada, minuciosamente, em recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.178.685/RS, de relatoria de sua Excelência, o Ministro Francisco Falcão. Dada a pertinência com o caso sub judice, colaciono os seguintes excertos do voto condutor do precedente em comento (sem grifos no original):<br>A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ:<br> .. <br>Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.<br>No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição.<br>Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.<br>Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.)<br>Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.<br>É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios.<br> .. <br>Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).<br> .. <br>Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados desta Casa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.<br>V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.<br>VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.<br>VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.<br>IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.<br>X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.<br>XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.<br>XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>(REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, ao concluir pela possibilidade de exclusão de descontos e bonificações condicionais não destacados na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte regional não aplicou a melhor interpretação aos arts. 1º, caput e § 3.º, inciso V, alínea a, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, destoando, ainda, da compreensão da Segunda Turma desta Casa a respeito da matéria sub judice, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>No mais, observa-se que, na origem, ao que parece, não se avançou, concretamente, ao exame da natureza específica dos descontos e bonificações discutidos nos autos, isto é, se os descontos mencionados pela Impetrante seriam condicionais ou não e se teriam ou não sido destacados nas notas fiscais, até porque a Corte local havia firmado o entendimento de que esse aspecto seria irrelevante. No entanto, alterada a premissa jurídica de julgamento aplicável ao deslinde do feito e, dada a impossibilidade de revolvimento probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), afigura-se de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e análise de eventual prova pré-constituída acostada à inicial, observada a premissa de que apenas os descontos e bonificações incondicionais e destacados na nota fiscal, recebidos pelo varejista-adquirente, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem para novo julgamento e análise de eventual prova pré-constituída acostada à inicial, observada a premissa de que apenas os descontos e bonificações incondicionais e destacados na nota fiscal, recebidos pelo varejista-adquirente, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS RECEBIDOS PELO ADQUIRENTE-VAREJISTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.