DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASLIFT EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão, de minha lavra, que determinou o sobrestamento e a baixa dos autos para a Origem, em razão da afetação pelo Tema n. 1364 do STJ (fls. 335-337). A decisão em apreço possui a seguinte disciplina:<br> .. <br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Tema 1364 do STJ Código de Processo Civil.<br>Alega a parte embargante concordar com a afetação (fl. 341). Contudo, a embargante alega a ocorrência de obscuridade, haja vista a determinação de baixa para posterior cumprimento do art. 1.040, do Código de Processo Civil, quando entende que o correto seria o sobrestamento junto ao Tribunal de Origem.<br>Não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 354).<br>É o relatório do que reputo necessário. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado:<br> .. <br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Na irresignação apontada nos embargos, a parte insurgente alega a determinação de "baixa definitiva", o que não condiz com a realidade processual registrada para o feito, visto que inexistente o trânsito em julgado. Nesse cenário, o STJ tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Assim, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Portanto, inexistentes os vícios apontados nos embargos.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .