DECISÃO<br>1. Trata-se  de  recurso extraordinário interposto  com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 538):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".<br>2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.<br>3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".<br>4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.<br>5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".<br>6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 818-830).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que a incidência de juros moratórios sobre multa sancionatória antes da constituição e exigibilidade do crédito afronta a legalidade estrita, o devido processo legal e a proporcionalidade, além de representar um agravamento da sanção por analogia.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.019-1.033 e 1.034-1.046).<br>É o relatório.<br>2. A parte recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia sob o Tema n. 1.128, fixou a seguinte tese:<br>Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.<br>Ao decidir, o julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 546-553):<br>2. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES DA TESE JURÍDICA DISCUTIDA (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC; e art. 104-A, I, do RISTJ<br>A multa civil constitui uma das sanções a que está sujeito o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa e, atualmente, é assim prevista pela Lei 8.429/1992:<br> .. <br>É importante registrar que, quanto ao objeto de discussão nos autos (incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa civil), a Lei 14.230/2021 não trouxe alterações substanciais, capazes de influenciar no julgamento deste recurso.<br>Com efeito, a mencionada lei apenas reduziu o montante máximo da multa civil, que anteriormente poderia ser fixado em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, duas vezes o valor do dano ou cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, conforme redação original do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992.<br>Desta forma, o fundamento de incidência e a base de cálculo da multa civil continuam os mesmos daqueles originariamente previstos na Lei 8.429/1992.<br>Além disso, tanto na redação original, quanto na atual, a Lei 8.429/1992 não traz regramento específico sobre os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor devido a título de multa civil, surgindo, assim, a controvérsia a ser dirimida neste julgamento: qual o termo inicial de incidência desses consectários legais <br>2.1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA<br>De início, vale destacar que "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original" (REsp n. 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 18/4/2012).<br>Voltando ao tema dos autos, a atual redação da Lei 8.429/1992 consolida firme jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que a multa civil possui natureza punitiva, consistente no pagamento de valor pecuniário para a pessoa jurídica lesada e que não se confunde com a reparação do dano ou com a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ímprobo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.438.048/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.<br>Embora possua natureza punitiva, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida pelo agente. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data do ato ímprobo.<br>Nesse contexto, é lícito concluir que o valor devido a título de multa civil seja corrigido monetariamente desde a data do ato ímprobo.<br>Com efeito, ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo.<br>Assim, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".<br>2.2 DOS JUROS DE MORA<br>Quanto ao ponto, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,<br> ..  a Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA)" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Além disso, haverá "responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p.25. ISBN 9786559775217. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775217/. Acesso em: 19 fev. 2025).<br>Nesse contexto, é possível afirmar que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito.<br>E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o art. 398 do Código Civil determina que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".<br>Já o art. 240 do CPC, prevê que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".<br>Desta forma, no pagamento de valores devidos a título de multa civil, aplicável ao disposto na Súmula 54/STJ, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Importante destacar que mesmo a alegação de que a parte não poderia ser considerada em mora antes da fixação do valor devido, não tem o condão de afastar esse entendimento.<br>Com efeito, ao analisar semelhante alegação em casos versando sobre os juros de mora incidentes sobre valores devidos a título de dano moral, este Superior Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que:<br>"O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil" (EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 12/12/2013).<br>Por fim, registro que esse entendimento vem sendo acolhido por este Superior Tribunal, que possui firme jurisprudência no sentido de que "as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito", de modo que "a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43  ..  e 54  ..  do STJ e do art. 398 do Código Civil" (REsp n. 1.645.642/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.901.336/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fixou como dies a quo de incidência dos juros da multa civil a data da constituição em mora pela citação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, in verbis, "a multa civil imposta decorre do reconhecimento da ocorrência de ato ilícito de improbidade administrativa, que, uma vez inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, faz com que os juros moratórios fluam a partir do momento da ocorrência do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça". Acrescentou, ainda, que, como a parte exequente escolheu a data da constituição em mora pela citação para o termo inicial dos juros - situação mais benéfica à executada-, este termo inicial deveria ser mantido na espécie.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, não apenas o ressarcimento do dano, mas também as sanções pela prática de ato ímprobo, previstas na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, nos termos da Súmula 54/STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, no caso, o ato ímprobo praticado pela agravante. (EDcl no REsp 1758077/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>Ainda nesse sentido, são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.534.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; EDcl no REsp n. 1.758.077/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.765.055/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 23/4/2019; AgInt no REsp n. 1.819.090/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/11/2019; AgInt no REsp n. 1.775.727/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.<br>Destaco, ainda, que esse entendimento vem sendo acolhido em boa parte dos Tribunais de segunda instância, como demonstram os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 70084043363, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-08-2020; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.074611-7/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2174569-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022; TJSC, Apelação n. 0906449-64.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024; AC 1000031-81.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/07/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005522-87.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021.<br>3. TESE JURÍDICA FIRMADA (art. 104-A, III, do RISTJ)<br>Para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese jurídica:<br>Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.<br>Ausentes os requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015, desnecessária a modulação dos efeitos neste julgamento.<br>Firmada a tese jurídica, passo ao exame do caso concreto.<br>Como se observa, a discussão em foco foi firmada em recurso especial representativo de controvérsia, de modo que transcende a fronteira do caso concreto.<br>Convém destacar, trechos do Ofício Circular n. 4/GPR, de 10 de outubro de 2025, subscrito pelo Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dirigido aos órgãos que realizam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que:<br>1. Uma etapa fundamental na sistemática do julgamento de recursos extraordinários é a fase de admissibilidade, realizada pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de segundo grau. Com efeito, nessa etapa inicial, é possível adotar ações estratégicas iniciais para a formação de julgados paradigmas no Supremo Tribunal Federal, com a submissão de recursos ao rito da repercussão geral para análise da presença ou da ausência do requisito.<br>2. Nesse aspecto, destaca-se a atividade de seleção de recursos representativos da controvérsia, na forma disciplinada pelos artigos 1.030, inciso IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio dela, privilegia-se a atuação coordenada dos órgãos judiciais em que a solução de um processo refletirá efeitos em outros diversos em todas as instâncias, além de balizar a atuação da sociedade e da administração pública a casos ainda não judicializados.<br>Por fim, importante ressaltar o tratamento diferenciado conferido pelo Supremo Tribunal Federal aos recursos selecionados pelos Tribunais de origem como representativos de controvérsia e aqueles oriundos do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, procedimento previsto no art. 326-A de seu Regimento Interno:<br>Art. 326-A. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)<br>Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia.<br>3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b , e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 43 E 54/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA. N. 1.128 DO STJ. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.