DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no agravo interno no Habeas Data n. 0035881-96.2024.8.19.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 112):<br>AGRAVO INTERNO em HABEAS DATA. Recurso provido. Concedida a ordem determinando que se garanta o acesso aos procedimentos administrativos referentes a Impetrante. Agravaram internamente os Coatores pois pretendem a anulação da concessão de ordem por entenderem não resguardarem o sigilo profissional porquanto as peças sem restringem a troca de informações entre os servidores que não se referem a Impetrante diretamente. Ausência de interesse de agir. Efeito multiplicador resultantes da decisão. Inadequação da via eleita. Subsidiariamente que a ordem vise somente os processos administrativos que se referem à Impetrante. Servidor Público Estadual. Habeas Data é uma garantia constitucional que assegura ao individuo o acesso a informações relativas à sua pessoa, cuja previsão legal é fundamentada no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 9.507/97. Argumentos utilizados pelos Coatores não retiram das pessoas a informação que precisam colher. Inexiste para os procedimentos administrativos qualquer aplicação do sigilo profissional. Efeito multiplicador é um efeito que a medida judicial pode deflagrar. Administração Pública deve ser transparente Prova pré-constituída evidente. Impetrante teve o livre acesso indeferido ao procedimento administrativo. Interesse de agir caracterizado. Sigilo só pode se impor se quando necessário ao interesse público e deve ser demonstrado cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração ilícita ou de interesse relacionado à segurança nacional ou algum segredo comercial. Acesso às informações são de cunho pessoal. Sua essência é virtualmente constitucional vinculada à tutela de proteção das suas informações pessoais. Decisão monocráticas mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-164).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; 7º, inciso II, e 34, inciso VII, da Lei n. 8.906/1994; 22 da Lei n. 12.527/2011; 139, inciso I, do CPC e 10 da Lei n. 9.507/1997 foram vulnerados, trazendo os seguintes argumentos (fls. 178-179):<br>(i) Violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do r. decisum ora recorrido acerca das teses invocadas pelo Estado no Agravo Interno e reiteradas em sede de Embargos de Declaração;<br>(ii) Violação aos arts. 7º, II e 34, VII da Lei nº 8.906/1994 na medida que as comunicações e os procedimentos estratégicos da Advocacia Pública, amparados pelos referidos dispositivos, não podem ser objeto de divulgação irrestrita, sob pena de fragilização do sigilo profissional. Tais dispositivos, conjuntamente com o art. 3º, §1º, impõem restrição ao acesso aos documentos que compõem a atuação estratégica da Procuradoria, indevidamente expostos pelo v. Acórdão ora recorrido.;<br>(iii) Violação ao art. 22 da Lei nº 12.527/2011, eis que, ainda que a legislação consagre o direito de obtenção de informações, devem ser rigorosamente observados os limites delineados no Ordenamento Jurídico. O direito à informação e à obtenção de certidões não se confunde com acesso irrestrito a processos administrativos sigilosos que tramitam internamente na Administração Pública;<br>(iv) Violação ao art. 139, I, do CPC, tendo em vista que a revelação irrestrita de tramitações relativas a documentos sigilosos relativos à processos judiciais e estratégias processuais ainda acarreta evidente desequilíbrio da relação processual, afrontando diretamente os direitos ao efetivo contraditório e ampla defesa da Fazenda Pública.<br> .. <br>DA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.507/1997<br> .. <br>Isso porque, em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o Habeas Data não é meio idôneo para a vista de processo administrativo, vez que requerimentos para obtenção de cópias em tais tipos de procedimentos não podem ser equiparados ao conhecimento de informações a respeito da Impetrante, ora Recorrida.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fls. 186-187):<br> .. <br>para anular o v. acórdão vergastado, determinando-se ao E. Tribunal de origem que se pronuncie expressamente a respeito das questões alvitradas e saneie os vícios apontados; ou para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se o v. acórdão, com a consequente denegação da ordem.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 274-280), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 310-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um , todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto não há afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil .<br>Ao decidir sobre a possibilidade de acessar dados, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 116-118):<br>Obviamente, o acesso aos dados da Impetrante é um direito assegurado constitucionalmente para que deles tome conhecimento e possa tomar as providencias que lhe aprouver.<br>O Estado do Rio de Janeiro não apresentou qualquer justificativa acerca do pedido de acesso aos procedimentos administrativos se limitando apenas a afirmar em possível sigilo.<br>Na hipótese vertente, restou demonstrado que a Impetrante teve seu acesso negado diversas vezes, como comprovado nos autos (fls. 18/22).<br>Ressalte-se que é totalmente infundada a alegação de que as autoridades coatoras impuseram à Impetrante a tese de que o pedido não seria de interesse dela, mas não é verdade pois o acesso será de interesse pessoal sobre a sua vida funcional na carreira do Magistério e, ainda mais, mesmo porque a lei (Lei nº 9.507/97) que trata do tema não faz a nenhuma restrição neste sentido.<br>Portanto, verifica-se pela prova consubstancial a presença de um dos requisitos para a concessão da ordem.<br>Consequentemente, não há nenhuma fundamentação a justificar tal sigilo, ressaltando-se que os processos administrativos ser referem a redução dos vencimentos não possuindo nenhum caráter sancionador ou elemento que seja imprescindível à segurança institucional da sociedade ou segurança do Estado que poderiam justificar tal sigilo.<br> .. <br>Deste modo, o requerimento de limitar o acesso aos procedimentos administrativos a pessoa da Impetrante é totalmente infundada porquanto a ordem judicial não é para franquear o acesso a todos os procedimentos administrativos, mas apenas aos atos que se referem a sua pessoa e somente a si mesma.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o sigilo é justificado, no caso, devendo ser impedido acesso a procedimentos e dados solicitados pela parte ora agravada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Na esteira da jurisprudência das turmas de Direito Criminal, a decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões idôneas que a sustente, sob pena de se subverter o primado constitucional da ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais, em que o segredo tem lugar apenas como exceção. 4. Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelo democrático adotado pelo Constituinte de 1988, distanciando-se de sistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais o investigado é mero objeto das ações de repressão do Estado.<br>III - O tribunal de origem decidiu a questão com base nos arts. 8º, § 2º, e 9º, V, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.385/1976, sob o fundamento de que o direito de acesso aos autos do inquérito administrativo deve ser harmonizado com a garantia de sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, de modo que tal cotejo impõe a dilação probatória, inadmitida no rito mandamental.<br>IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO, DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, em face da Corregedoria Geral Unificada (CGU), órgão integrante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, pretendendo a revogação da Ordem de Serviço 022/2007, que restringe a vista dos autos de processos administrativos no âmbito daquela Corregedoria, exigindo, dos advogados, prévio requerimento por escrito, e não admitindo a retirada dos processos das dependências do órgão.<br>III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que, "no caso dos autos, tendo em vista que os procedimentos administrativo-disciplinares podem estar instruídos com documentos oriundos de processos judiciais em que fora decretado "segredo de justiça", a providência adotada pela CGU, se justifica, o que não se traduz em obstáculo do exercício de direitos", mormente considerando que "não restou demonstrado nos autos que a necessidade de prévio requerimento, por escrito, para se ter vista e obtenção de cópias de procedimentos administrativos disciplinares tenha culminado em cerceamento do direito de defesa de algum investigado, ou configurado afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório". Ainda segundo o acórdão de origem, o "Decreto Estadual nº 2.474/1979 impõe às Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração o dever de preservar o sigilo do processo administrativo disciplinar no interesse público, visando à elucidação dos fatos no interesse da Administração e para a própria preservação da vida privada dos servidores e terceiros, como se vê do seu art. 326". Por fim, destacou que "os termos da Ordem de Serviço nº 22/2007 vêm aplicar o que está disposto em legislação estadual, notadamente no Decreto-Lei nº 220/75 (Estatuto dos Servidores), art. 70".<br>V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.179.536/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RETIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.<br>1. Preliminarmente, presente o requisito do prequestionamento, deve ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Trata-se de habeas data impetrado com o intuito de retificar registros do banco de dados da Polícia Federal e de seu setor de inteligência, tidos como inverídicos.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que nas "folhas de antecedentes criminais constavam e constam informações verdadeiras sobre a pessoa do impetrante". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.239.199/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABEAS DATA. CONCESSÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA O DESCABIMENTO DO SIGILO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.