DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTADO DE OLIEVEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve sua custódia preventiva.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta que, conforme entendimento reiterado do STJ, a alusão genérica à gravidade em abstrato do delito, o clamor público e a comoção social não fundamentam de forma idônea a restrição cautelar, devendo ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como a quantia ínfima de substâncias entorpecentes não justifica a segregação cautelar, não sendo possível que a reincidência, por si só, seja fundamento para segregação cautelar.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal local de que o recorrente participa de organização criminosa decorre de suspeita motivada por denúncia anônima, que não é fundamento para justificar a segregação cautelar, sem que haja investigação para suplementar o caso em tela.<br>Entende que há a possibi lidade de aplicação de medidas cautelares diversa do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o recorrente possa responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 101-102):<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o periculum libertatis<br>Não obstante o autuado seja primário, o periculum libertatis do autuado também se faz presente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos.<br>A grande quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas indicam um elevado grau de envolvimento com a criminalidade e uma atividade de tráfico em larga escala<br>Os fatos narrados, aliados à apreensão de 2 rádios comunicadores e de uma balança de precisão, apontam para a existência de uma estrutura criminosa organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas. A denúncia anônima indicou que o autuado agia a mando de um líder com divisão de tarefas conhecido, Gleison Luiz Silva, vulgo "Veim" ou "Senhor das Armas", o que reforça a tese de que o autuado integra organização criminosa.<br>Vale ressaltar, ademais, que foi apreendida droga de alta nocividade, de elevado potencial viciante e de alto valor de mercado (cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão da autuada.<br>Tratando-se, portanto, de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 2 tabletes de maconha, com peso total de 1,345kg, 516 pinos de cocaína, com peso total de 812g, 1 porção de maconha, com peso total de 29,40g, 50 pedras de crack, com peso total, de 17,40g, e na apreensão de 2 rádios comunicadores e 1 balança de precisão, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa da agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na grande quantidade e variedade de drogas, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Diante do exposto, e acolho o parecer ministerial CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, qualificado nos autos, , nos termos do artigo 312 do CPP. EM PREVENTIVA Expeça-se para o devido cumprimento, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA registrando-o no BNMP, constando-se o prazo prescricional de 20 anos.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante da quantidade e variedade apreendida de entorpecentes (2 tabletes de maconha, com peso total de 1,345kg, 516 pinos de cocaína, com peso total de 812g, 1 porção de maconha, com peso total de 29,40g, 50 pedras de crack, com peso total, de 17,40g, e na apreensão de 2 rádios comunicadores e 1 balança de precisão, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local) - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>A prisão preventiva foi decretada também mediante fundamentação idônea lastreada na participação do recorrente em organização criminosa, sob o mando de um líder com divisão de tarefas conhecido, o que faz reforçar a tese de que o autuado integra organização criminosa.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autorias" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Esta egrégia Corte possui entendimento sedimentado no sentido de não existir coação na decretação ou manutenção de prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para diminuir ou interromper a atuação de integrantes de associação criminosa ante o risco das atividades ilícitas serem retomadas. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA