DECISÃO<br>Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.<br>De início, esclareceu que atua no mercado como securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.<br>Noticiou ter atuado como credora fiduciária de contrato de cessão de direito de uso de unidade imobiliária celebrado entre LUIZ ANTÔNIO MARTINS (LUIZ) e JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (JC) relativo ao empreendimento denominado Ingleses Beach Square, sediado em Florianópolis/SC.<br>Informou que, na origem, LUIZ promoveu ação de rescisão contratual cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar solidariamente JC ao pagamento dos valores relativos à rescisão da avença sob o fundamento de que a recorrente seria destinatária dos pagamentos efetuados pelo consumidor (e-STJ, fl. 72), mantida a decisão em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça bandeirante.<br>Apontou que, interposto o apelo nobre, foi admitido o seu processamento, contudo indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.<br>Sustentou a possibilidade de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação porque a execução imediata da condenação solidária poderá implicar bloqueio de valores da Requerente, que sequer possui vínculo jurídico com o contrato discutido (e-STJ, fl. 5), e que o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD tomaria proporções catastróficas, visto que certamente atingiria contas bancárias de outras operações, comprometendo o patrimônio de terceiros investidores (e-STJ, fls. 8/9).<br>Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais atos executórios em desfavor da FORTSEC até o julgamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO O PEDIDO URGENTE<br>A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.<br>1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>No caso, a requerente alega a possibilidade de sofrer danos graves e irreversíveis caso seja promovido o cumprimento provisório de sentença com a determinação de bloqueio de valores em suas contas bancárias.<br>Merece ser ressaltado que a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in mora necessário a concessão da tutela de urgência.<br>Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se verifica a ocorrência de ato judicial concreto que possa causar dano irreparável ou que prejudique o resultado útil do processo.<br>Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.<br>Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)<br>4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.<br>Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo formulado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA