DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DIEGO PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 5000467-74.2025.8.24.0582/SC, deu provimento ao pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), requerendo a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o paciente.<br>O Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas indeferiu a prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a falta de contemporaneidade, pois os elementos probatórios (mensagens) são datados de 2023 e 2024, sem fato novo ou risco atual.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão e decretou a prisão preventiva, assentando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta dos fatos, a suposta integração do paciente em organização criminosa, a natureza permanente das condutas e a conclusão do relatório de análise de dados em agosto de 2025.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade, porque a medida se funda em fatos antigos (2023/2024), sem fato novo ou risco atual. Alega denúncia genérica e falta de individualização mínima da conduta do paciente, inserido em rol amplo de supostos integrantes, sem descrição concreta de atos.<br>Aponta ausência de justa causa, por inexistência de elemento probatório mínimo de adesão consciente a grupo criminoso, sendo indevida prisão fundada em presunções.<br>Sustenta fundamentação baseada em gravidade abstrata e conjecturas, sem demonstração de periculum libertatis atual.<br>Defende que a prisão preventiva vem irradiando efeitos indevidos na execução penal, inclusive com manifestação ministerial para instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) lastreado exclusivamente na medida cautelar, em afronta aos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada no RSE n. 5000467-74.2025.8.24.0582/SC, inclusive para impedir a irradiação de consequências indevidas na execução penal. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva impugnada, por ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos, com afastamento de seus efeitos no processo de origem; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 22-28):<br> .. <br>Infere-se dos autos que os incriminados Jackson Esbeck Dos Santos, Valter Luiz Nunes De Oliveira, Alex Fábio De Oliveira Nascimento, Jamiano Coelho Da Cruz, Paulo Ricardo Fernandes Dantas, Ismael Fernando Martins De Andrade, Eric Vinicius Ferreira, Ariana Cordeiro Monney, Eduardo Rodrigo Borges, Rafael De Oliveira, Tiago Severino De Godois, Dgemis Da Silva, Jefferson Diego Padilha, Josué Marcel Franco e Eliezer de Jesus Cardoso foram denunciados por organização criminosa e Diego Castelan, Nilva Pizzi, Nestor Marcos, Janis Ada Batista Do Rosário, Ismael Fernando Martins De Andrade, Gleice Cristina Souza Amaral, Danrley Emanuel Stuber De Oliveira e Carla Da Silveira Pereira Da Silva De Oliveira dados como incursos nas penas do injusto de associação para o tráfico.<br>Na mesma data em que ofereceu a denúncia, assim como a autoridade policial, requereu a titular da ação penal a decretação da custódia cautelar dos acusados, e, além disso, postulou a imposição de outras providências cautelares.<br>Os pleitos, no entanto, restaram indeferidos sob a seguinte argumentação:<br>Como se sabe, a novel Lei n. 13.964/19, o chamado "Pacote Anticrime", promoveu uma verdadeira reforma na legislação penal e processual penal, alterando, inclusive, os dispositivos atinentes à prisão preventiva. Assim, o art. 312 do CPP, que traz os fundamentos necessários ao decreto da ordem cautelar, passou a vigorar com a seguinte redação:  .. <br>No caso dos autos, ao menos por ora, não estão presentes os motivos autorizadores para a decretação da prisão preventiva dos representados.<br>É que apesar da gravidade da conduta imputada aos representados, denota-se dos elementos trazidos pela Autoridade Policial que não restaram demonstradas as fundadas razões que autorizem a concessão da medida, notadamente porque as mensagens de texto encontradas no celular apreendido são datadas dos anos de 2023 e 2024 (ev. 1.1), não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida neste momento processual, conforme prevê o artigo 312, § 2º, do CPP.<br>Assim, não se pode afirmar que a ordem pública está ameaçada com a liberdade dos representados, tampouco que há flagrante risco de reiteração criminosa.<br> .. <br>Por derradeiro, conquanto a medida excepcional de segregação cautelar não seja deferida nesta oportunidade, destaco que nada impede que o pedido seja reavaliado, a qualquer momento, na hipótese de ocorrer qualquer mudança fática que justifique a sua efetivação.<br>Ante o exposto, INDEFIRE-SE, por ora, o pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, por não vislumbrar presentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312) (sic, evento 23 dos autos n. 5000299-72.2025.8.24.0582).<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.<br>No caso, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão interlocutória proferida nos autos, razão pela qual acolhe-se os embargos de declaração e passa-se a analisar os requerimentos neste momento.<br>De pronto, indefere-se o pedido de prisão preventiva dos investigados VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA, EDUARDO RODRIGO BORGES, RAFAEL DE OLIVEIRA, ERIC VINICIUS FERREIRA, TIAGO SEVERINO DE GODOIS, ARIANA CORDEIRO MONNEY, ELIEZER DE JESUS CARDOSO e DANRLEY EMANUEL e de fixação de medidas cautelares diversas da prisão às investigadas NILVA PIZZI e GLEICE CRISTINA SOUZA AMARAL, pelos motivos já expostos na decisão interlocutória proferida nos autos, especialmente porque apesar da gravidade da conduta imputada aos representados, denota-se dos elementos trazidos pela Autoridade Policial que não restaram demonstradas as fundadas razões que autorizem a concessão das medidas, notadamente porque as mensagens de texto encontradas no celular apreendido são datadas dos anos de 2023 e 2024 (ev. 1.1), não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação das medidas requeridas neste momento processual.<br>Nesse contexto, ACOLHE-SE os embargos de declaração e INDEFERE-SE os requerimentos formulados pelo Ministério Público (sic, evento 31 dos autos n. 5000299-72.2025.8.24.0582).<br>A despeito dos fundamentos invocados, a constrição da liberdade dos réus Alex Fábio de Oliveira Nascimento, Dgemis Da Silva, Diego Castelan, Ismael Fernando Martins De Andrade, Jackson Esbeck Dos Santos, Jamiano Coelho Da Cruz, Jefferson Diego Padilha, Josué Marcel Franco, Nestor Marcos, Paulo Ricardo Fernandes Dantas, Valter Luiz Nunes De Oliveira, Eduardo Rodrigo Borges, Rafael De Oliveira, Eric Vinicius Ferreira, Tiago Severino De Godois, Ariana Cordeiro Monney, Eliezer De Jesus Cardoso, Danrley Emanuel Stuber De Oliveira, Janis Ada Batista do Rosário e Carla Da Silveira Pereira Da Silva De Oliveira é medida que se impõe.<br>Com efeito, imperioso destacar que a contemporaneidade deve ser analisada a partir dos motivos ensejadores da prisão preventiva e não da data em que praticado o fato.<br>Ressalta-se também que ""A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, Min. Rosa Weber)" (TJSC, Habeas Corpus n. 5027486-94.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 15-6-2021), como na espécie.<br>Na conjuntura vertente, embora o aparelho celular de propriedade de Kleber Jeany Mann tenha sido apreendido em 26-11-2024 e as mensagens sejam datadas de 2023 e 2024, entende-se que a análise de seu conteúdo (de onde se extrai a identificação dos sujeitos, bem como a atuação de cada um na cadeia criminosa) somente se findou em agosto de 2025, ensejando, assim, a confecção do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS (Laudo pericial n. 2024.01.12331.24.002-44), constante dos eventos 1.29 e 1.28 dos autos n. 5000467-74.2025.8.24.058, o qual respaldou a imediata representação, em 19-8-2025, pela autoridade policial, para a decretação da prisão preventiva (evento 1 do feito n. 5000299-72.2025.8.24.0582).<br>Portanto, verifica-se que, ainda que os fatos não sejam contemporâneos à representação formulada pelo Delegado de Polícia, somente assim não foi possível porque a complexidade da estrutura criminosa formada, demandou tempo para identificação dos supostos envolvidos e o grau de envolvimento de cada um destes.<br>Posto isso, consabido que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312, caput).<br>Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313, I, II e III).<br>Posto isso, os substratos de convicção até o momento coligidos aos autos n. 5000299- 72.2025.8.24.0582, tais como RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS (Laudo pericial n. 2024.01.12331.24.002-44) (evento 1.2-1.3) e laudo pericial n. 2024.01.12331.24.002-44 (evento 1.4), são hábeis para comprovar a existência dos crimes e os indicativos da autoria, tal como exige a parte final do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Das investigações realizadas, não se tem dúvidas da materialidade e há fortes indícios da autoria delitiva.<br>Nesse rumo, em análise perfunctória, vislumbra-se que há elementos suficientes para caracterizar o fumus comissi delicti.<br>Cumpre destacar ainda que os crimes imputados aos recorridos tem cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo também o requisito do respectivo art. 313, I.<br>No que atine à imperiosidade da clausura cautelar, as circunstâncias que permeiam a conjuntura sob exame - agrupamento de diversos indivíduos, inclusive, ao que tudo indica, para atender a interesses da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense PGC, para, dentre outras providências, viabilizar a comunicação entre presos e externos e continuar atuando e gerenciando tráfico de drogas, mesmo reclusos - denotam que a sua liberdade, neste momento, representa nítido risco à paz social, sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da Justiça são elementos que também devem ser considerados.<br>Nota-se, então, que o presente cenário justifica considerar a gravidade concreta das ações perpetradas, a periculosidade dos agentes e a imperiosidade da prisão para acautelar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.<br>O presente cenário, ademais, aponta suficientemente para a gravidade concreta da conduta levada a efeito, assim como da periculosidade dos agentes e imperiosidade da sua segregação para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a realidade circundante à ocorrência, nesta ocasião consignada, não se trata de reprovabilidade inerente ao tipo penal, mas, ao contrário, transborda a censura desta previsão legal.<br>Sendo assim, a adoção da providência extrema é medida que se impõe.<br> .. <br>Ao arremate, convém transcrever parte das assertivas lançadas pela ilustrada parecerista:<br>De acordo com a insurgência, as investigações realizadas pela autoridade policial demonstraram que os investigados Alex, Dgemis, Diego, Ismael, Jackson, Jamiano, Jefferson, Josué, Nestor, Paulo, Valter, Eduardo, Rafael, Eric, Tiago, Ariana, Eliezer e Danrley, ainda que recolhidos ao cárcere, não interromperam a prática de condutas contrárias à lei, mas apenas as ajustaram à realidade imposta pela prisão, mantendo ativa a vinculação com o aludido grupo criminoso e o tráfico de drogas.<br>Ainda conforme aquelas provas, Janis e Carla assumiram a gerência dos pontos de tráfico que eram comandados por seus companheiros (Nestor e Danrley, respectivamente), após a segregação destes. Quanto a Nilva e Gleice, foi destacado que a proibição de ambas ingressarem em estabelecimento prisional no Estado de Santa Catarina, bem como de manter contato por visita virtual com internos, é necessária, pois há fortes indicativos de que elas auxiliavam Diego e Ismael no comércio espúrio de drogas, e, sem essa restrição, poderiam dar continuidade a tais atividades ilícitas.<br> .. <br>Como visto, as conversas destacadas nos relatórios de investigação elaborados pela Polícia Civil revelam que Alex, Dgemis, Diego, Ismael, Jackson, Jamiano, Jefferson, Josué, Nestor, Paulo, Valter, Eduardo, Rafael, Eric, Tiago, Ariana, Eliezer e Danrley permanecem integrados à organização criminosa, mesmo após a segregação cautelar, circunstância que reforça a existência do risco destacado pelo parquet.<br>Conforme sintetizado na insurgência:<br> ..  dentre os Recorridos, existem dois grupos diferenciados quanto ao envolvimento pré- constituído com o crime organizado, notadamente a organização criminosa PGC, bem como quanto ao poder hierárquico que possuem em razão das funções que desempenhavam na facção. É o caso dos Recorridos JACKSON ESBECK DOS SANTOS, vulgo ATENTADO; VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA, vulgos PIRAQUARA/PIRA; ALEX FÁBIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, vulgos BUXEXA/XEXA; JAMIANO COELHO DA CRUZ, vulgo PELÉ; PAULO RICARDO FERNANDES DANTAS, vulgo RÉPLICA; EDUARDO RODRIGO BORGES, vulgos DUDU/CORINTIANO; RAFAEL DE OLIVEIRA , vulgos RAFA/ROBA; ISMAEL FERNANDO MARTINS DE ANDRADE, vulgo SUSTO; ERIC VINICIUS FERREIRA, vulgos MANO G/MG; TIAGO SEVERINO DE GODOIS, vulgos SEVERO/CEVERO; DGEMIS DA SILVA, vulgo ORELHA; JEFFERSON DIEGO PADILHA, vulgo SATA; JOSUÉ MARCEL FRANCO, vulgos LULA/GAROTO; ARIANA CORDEIRO MONNEY, vulgo MATRACA; ELIEZER DE JESUS CARDOSO, vulgo FUMAÇA; e DIEGO CASTELAN, vulgo LETAL, já que ficou nítido que, embora presos, continuaram a praticar crimes em favor da organização criminosa PGC, utilizando-se para tanto da função de "sintonia" promovida pelo advogado e denunciado, Kleber Jeany Mann, bem com pelo uso de aparelhos celulares ilicitamente inseridos no sistema prisional sempre com apoio da Orcrim. Ademais, seguramente todos ocupam o convívio PGC tanto na Penitenciária Industrial de Joinville como no Presídio Regional de Joinville, local no qual possuem posição diferenciada daqueles que são meros simpatizantes ou até alguns simples integrantes.<br>Assim, pontua-se que os Recorridos ALEX FÁBIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA, JAMIANO COELHO DA CRUZ, JACKSON ESBECK DOS SANTOS, PAULO RICARDO FERNANDES DANTAS, ISMAEL FERNANDO MARTINS DE ANDRADE , JOSUÉ MARCEL FRANCO, ARIANA CORDEIRO MONNEY, JEFFERSON DIEGO PADILHA e DIEGO CASTELAN já ostentam condenação anterior e cumprem pena pelo mesmo crime (integrar organização criminosa). Todavia, ficou nítido que nem mesmo a persecução criminal, com consequente responsabilização e resgate da pena em regime fechado impediu que permanecessem integrados à Orcrim. Na verdade, ao que parece, os anos de cárcere infelizmente serviram para que os Recorridos galgassem posição de liderança dentro da estrutura criminosa, integrando agora além do PGC, algum cargo de destaque e poder no chamado QUADRO GERAL DO SISTEMA, ou seja, a cúpula do sistema prisional de joinvilense (Presídio Regional de Joinville, Penitenciária Industrial de Joinville e Presídio Feminino Regional de Joinville).<br>Os Recorridos EDUARDO RODRIGO BORGES, RAFAEL DE OLIVEIRA, TIAGO SEVERINO DE GODOIS, DGEMIS DA SILVA, JEFFERSON DIEGO PADILHA, JOSUÉ MARCEL FRANCO e ELIEZER DE JESUS CARDOSO, não obstante não possuírem condenação anterior pelo crime de integrar organização criminosa, foram suficientemente identificados como membros do grupo criminoso, sendo EDUARDO, RAFAEL e TIAGO, inclusive, a pontados como opções para o cargo de "geral do prédio", em substituição ao faccionado PAULO/RÉPLICA.<br>Os investigados DGEMIS, JOSUÉ e JEFFERSON, por sua vez, revelaram-se como integrantes próximos aos membros dos 2º Ministério da Orcrim, inclusive os dois primeiros articulando visitas de advogados ao sistema prisional de segurança máxima para transmissão de informações de interesse às lideranças do PGC lá segregadas.<br> .. <br>É cediço que os crimes ora examinados caracterizam-se pela natureza permanente, subsistindo sua consumação enquanto mantido o liame entre os agentes e a estrutura criminosa. No caso em comento, não há indicativos de que os recorridos tenham se desvinculado daquelas práticas após o referido período. Logo, a natureza das condutas demonstra que a ameaça à ordem pública subsiste, não havendo se falar em perda de contemporaneidade pelo simples decurso de meses desde a colheita da prova.<br>Portanto, longe de infirmar a necessidade da prisão preventiva, as provas colhidas apenas reforçam a contemporaneidade do periculum libertatis, justificando a adoção da medida extrema como instrumento indispensável para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante do risco concreto que a liberdade de Alex, Dgemis, Diego, Ismael, Jackson, Jamiano, Jefferson, Josué, Nestor, Paulo, Valter, Eduardo, Rafael, Eric, Tiago, Ariana, Eliezer, Danrley, Janis e Carla representa.<br>Ora, conforme pontuado, embora parte dos recorridos estejam atualmente presos, eventual obtenção da liberdade, por progressão de regime, saídas temporárias ou outras medidas, representa risco concreto à sociedade, pois facilitaria a continuidade das condutas ilícitas e até mesmo a fuga, comprometendo a segurança coletiva e a efetividade da aplicação da lei penal.<br> .. <br>A reiteração criminosa, portanto, demonstra que a prisão preventiva é necessária para o acautelamento social e resguardo da credibilidade da Justiça, a fim de que os recorridos não se sintam estimulados a reproduzir os fatos delituosos, o que certamente ocorrerá no caso de não advir nenhuma consequência decorrente do ato.<br>Nesses termos e considerando que a jurisprudência estabelece que "não se deve considerar como parâmetro para aferição de atualidade a data do fato criminoso, mas apreciar a presença "de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem"2 , impõe-se a reforma da decisão, reconhecendo-se a necessidade do cárcere preventivo como instrumento indispensável à proteção da ordem pública, ao combate ao crime organizado e práticas ligadas ao narcotráfico.<br>Assim, porque presentes os requisitos para a imposição da medida perseguida, a prisão preventiva de Alex, Dgemis, Diego, Ismael, Jackson, Jamiano, Jefferson, Josué, Nestor, Paulo, Valter, Eduardo, Rafael, Eric, Tiago, Ariana, Eliezer, Danrley, Janis e Carla deve ser decretada.<br> .. <br>Sendo assim, a adoção das providência pleiteadas pelo órgão ministerial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a prisão preventiva dos acusados Alex Fábio de Oliveira Nascimento, Dgemis Da Silva, Diego Castelan, Ismael Fernando Martins De Andrade, Jackson Esbeck Dos Santos, Jamiano Coelho Da Cruz, Jefferson Diego Padilha  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, considerando que o paciente é acusado de integrar organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), voltada primordialmente para o domínio e expansão do tráfico de drogas em diversas comunidades no Estado, estando o paciente inclusive cumprindo pena em razão de condenação anterior pelo mesmo crime.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, verifica-se que, embora o aparelho celular de propriedade do corréu Kleber Jeany Mann tenha sido apreendido em 26/11/2024 e as mensagens sejam datadas de 2023 e 2024, a análise de seu conteúdo (de onde se extrai a identificação dos sujeitos, bem como a atuação de cada um na cadeia criminosa) somente se findou em agosto de 2025, viabilizando a elaboração do Relatório de Análise de Dados e possibilitando a representação pela autoridade policial no mesmo ano.<br>Desse modo, verifica-se que, ainda que os fatos não sejam contemporâneos à representação formulada pelo Delegado de Polícia, somente assim não foi possível porque a complexidade da estrutura criminosa formada, demandou tempo para identificação dos supostos envolvidos e o grau de envolvimento de cada um destes.<br>Nesse contexto, vale destacar que, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA