DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, ao justificar a manutenção da prisão preventiva, extrapolou os limites cognitivos do habeas corpus ao adentrar o mérito da ação penal, lastreando-se em suposições sobre a suposta liderança do recorrente em organização criminosa e na alegada associação para o tráfico, não obstante o fato de o feito ainda se encontrar em fase inaugural de oferecimento de resposta à acusação.<br>A defesa sustenta que, tão logo o recorrente tomou ciência de que era procurado para prestar depoimento na delegacia e de que não fora localizado no endereço inicialmente informado, apresentou-se espontaneamente, atualizou os dados de residência nos autos, colocou-se à disposição da autoridade policial e comprovou manter vínculos familiares e o exercício de atividade laboral lícita.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está sendo empregada como indevida antecipação de eventual pena, sobretudo porque não houve apreensão de drogas, as investigações já se encontram encerradas, inexiste contemporaneidade dos fatos e os demais corréus respondem ao processo em liberdade.<br>Defende a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, em sede liminar, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja revogado o decreto de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consta do decreto a seguinte fundamentação (fls. 99-102):<br>É o caso de acolhimento do pedido de prisão preventiva do denunciado DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES manifestado pelo Ministério Público às fls. 5916, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se encontram presentes indícios de autoria e de materialidade.<br>Conforme apurado pela autoridade policial, há elementos que indicam, em tese, que o denunciado DIEGO atua como líder da ORCRIM. Durante diligências foram apreendidos celulares e anotações de gastos mensais de até R$ 22.997,00. No celular apreendido com o denunciado foram extraídos diálogos com os demais denunciados. Em conversa com o denunciado Carlos Alberto, quase que diariamente, os diálogos indicam vendas da biqueira durante os meses de julho, agosto e setembro/2024; mensagens descrevendo valores semanais de vendas de drogas nas quantias de R$ 35.000,00 e R$ 70.000,00, chegando a auferir lucro de aproximadamente R$ 40.000,00 por semana na biqueira (fls. 08/32). Ainda, diálogos relacionados à necessidade de aquisição de mais drogas, quando o entorpecente está chegando ao fim, bem como sobre embalagens para o seu acondicionamento.<br>Foram constados depósitos relacionados ao pagamento dos entorpecentes, bem como diálogos sobre a quitação de dívidas com fornecedores de drogas "no peso".<br>A autoridade policial pontua ser de responsabilidade de Diego "Palmeirense" negociar o entorpecente, no peso, para que os demais integrantes da Organização Criminosa possam buscar a droga, fraciona-la, armazena-la e vende-la no ponto de vendas de drogas.<br>Pontua, também, conversas com MK - WESLEY TAUMATURGO, pessoa identificada como fornecedor de entorpecentes "no peso", em tijolos de crack e cocaína, o qual negocia entorpecente com DIEGO pelo telefone e encaminha o contato da pessoa responsável pela entrega, de vulgo "Boiadeiro", identificado como MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS. Em relação a estes, em 21/03/2025, foi encontrada expressiva quantidade de drogas, de propriedade de "MK" e que era distribuída por "Boiadeiro" (Autos nº 1500452-26.2025.8.26.0594).<br>A autoridade policial relata que 26/06/2024, na biqueira apontada como de propriedade de DIEGO "Palmeirense", situada à Rua Presbítero José Pereira de Rezende, quadra 3, foi preso em flagrante KEVYN RENAN ALFINI FERRAZ, filho do responsável por fracionar e embalar os entorpecentes que são distribuídos no varejo JHONY FERRAZ.<br>Assim, diante do relevante papel de coordenação/gerência exercido pelo denunciado DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES, aliada a gravidade concreta da infração, justificam a decretação da prisão preventiva, a qual certamente repercutirá em toda a cadeia de distribuição de entorpecente.<br> .. <br>Assim, em relação ao denunciado DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES há necessidade da garantia da ordem pública, havendo indícios concretos de associação com os demais denunciados para a prática do tráfico de drogas, indicado-o como o líder da associação, responsável pela aquisição do entorpecente e pela atuação dos demais denunciados na prática delitiva.<br>Ademais, há nos autos informações de que a atuação do grupo ocorre ao menos, desde junho de 2023 e persiste até os dias atuais. Desse modo, há risco de continuidade das atividades, justificando a necessidade de cessação da atividade criminosa.<br> .. <br>A análise do conjunto probatório revela, em tese, indícios de que o denunciado integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão de tarefas entre os membros, sendo o responsável pela aquisição "em peso", para posterior retirada, fracionamento, armazenamento e comercialização pelos demais. Assim, outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para o caso.<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Portanto, a gravidade concreta das infrações e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a decretação da prisão preventiva do denunciado.<br>Por todo o exposto, decreto a prisão preventiva do denunciado DIEGO DE MORAIS GARCIA ALVES, nos termos dos artigos 312 a 315, do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do caso, evidenciadas pelos diálogos extraídos do aparelho celular que indicam vendas e lucros substanciais na "biqueira" nos meses de julho a setembro de 2024, com menção a valores semanais de R$ 35.000,00 e R$ 70.000,00, além de lucro aproximado de R$ 40.000,00 e indicação de gastos mensais, bem como pelos depósitos e conversas sobre quitação de dívidas com fornecedores.<br>O magistrado de primeiro grau também destacou que o recorrente ocupa posição de liderança na organização, coordenando a aquisição de entorpecentes para fracionamento e comercialização pelos demais membros do grupo. Soma-se a isso a notícia de que as atividades ilícitas perduram desde junho de 2023.<br>Dentro desse contexto, os elementos delineados nos autos revelam a necessidade da segregação cautelar como forma de cessar as práticas criminosas, mostrando-se imprescindível a manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>De outro lado, ressalte-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida processual que não se presta à antecipação de pena e tampouco implica reconhecimento definitivo de culpabilida de. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>No que diz respeito à contemporaneidade, esta Corte Superior já firmou entendimento de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA