DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGALAS ARAUJO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente teve prisão preventiva decretada, em 07 de maio de 2025, sob a alegação de integrar organização criminosa armada, tipificada nos arts. 2º, §2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.<br>Sustenta a defesa, em suma, ausência de lastro probatório mínimo, ausência de contemporaneidade, indevida utilização de atos infracionais pretéritos e violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, bem como carência de fundamentação para o encarceramento cautelar motivo pelo qual se impõe a concessão da liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Alega que a acusação contra o recorrente baseia-se exclusivamente na menção incidental de uma chave PIX vinculada ao seu CPF, encontrada em conversa travada entre terceiros em um grupo de mensagens e que não foi apresentado qualquer outro elemento comprobatório robusto que demonstre a participação consciente e voluntária em atos ilícitos, tampouco prova de movimentação financeira, repasse de valores ou diálogo mantido pelo próprio acusado.<br>Aduz que há presunção de fuga do recorrente a partir da mera não localização, o que viola o princípio da não culpabilidade e inverte indevidamente o ônus da prova.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 168-171):<br> .. <br>Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência materialidade , associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade).<br>O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade).<br>Consoante se deflui do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectiva da proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica, sopesada por meio de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória.<br>Além da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, requisitos de todas as medidas cautelares, a prisão preventiva, medida cautelar ultima ratio, deve se subordinar às exigências dos artigos 312 e 313 do CPP, que dizem:<br> .. <br>Cotejando minudentemente o teor da peça de representação, integralmente chancelada pelo Ministério Público, a autoridade policial constatou a existência de fortes indícios de que os representados JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "MENOR", FRANCISCO DOUGLAS ARAÚJO BARROS, vulgo "HOME", JOSAIAS DO MONTE NASCIMENTO, vulgo "COROA", VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES, vulgo "VT", WALLYSON JÚNIOR GOMES DE SOUSA, vulgo "IRMÃO SEQUESTRO", e MARIA FERNANDA DA SILVA integram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, conhecida também pela sigla CV, entidade criminosa conhecida pela prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubo, homicídio etc., sendo também reconhecida pelo perfil violento de seus membros.<br>No celular do representado JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "MENOR", foi encontrado um grupo de Whatsapp denominado "TROPA DA 020" cujas conversas têm nítido cunho criminoso, notadamente em relação a informações sobre as "quebradas" (ponto de venda de drogas) dos envolvidos, a presença da polícia na área, bem como comércio de armas de fogo, sendo forte indicativo de que as pessoas que fazem parte do referido grupo de mensagem integram ou ao menos promovem a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, as condutas empregadas pelos investigados abalam, sobremaneira, a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida impositiva. Não sem razão, quanto ao vetor da ordem pública, afirmam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer que a prisão preventiva "pode ser decretada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender por sociedade" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência; Ed. Atlas, 2017, pág. 689).<br>A maneira como atuam os representados denota periculosidade elevada pelo fato de participarem de umas das organizações mais violentes do país, bem como porque parte deles praticam, de forma reiterada, tráfico de drogas, devendo tais atividades serem imediatamente estancadas, sendo a prisão preventiva o único meio suficiente para interromper a escalada criminosa do grupo, situação que justifica a medida de exceção, como entende a jurisprudência. Cito:<br> .. <br>Ademais, a decretação da custódia cautelar dos representados se justifica, também, pelo reiterado envolvimento em outros delitos, haja vista que, diante da consulta no sistema CANCUN, a maioria dos representados ostenta anotações criminais pretéritas, situação que justifica a prisão preventiva, como bem entende o verbete sumular 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe:<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br> .. <br>Este colegiado DECRETA, AINDA, A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR DA SILVA, vulgo "Menor", FRANCISCO DOUGLAS ARAÚJO BARROS, vulgo "Home", JOSAIAS DO MONTE NASCIMENTO, vulgo "Coroa", VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES, vulgo "VT", WALLYSON JÚNIOR GOMES DE SOUSA, vulgo "Irmão Sequestro", e MARIA FERNANDA DA SILVA.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na participação em organização criminosa, situação que revela a periculosidade elevada do recorrente por participar de uma das organizações mais violentas do país, pela prática reiterada de tráfico de drogas.<br>A custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, e se justifica, também, pelo reiterado envolvimento em outros delitos, haja vista que, diante da consulta no sistema CANCUN, a maioria dos representados ostenta anotações criminais pretéritas, situação que justifica a prisão preventiva.<br>Além disso, esta egrégia Corte possui entendimento sedimentado no sentido de não existir coação na decretação ou manutenção de prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para diminuir ou interromper a atuação de integrantes de associação criminosa ante o risco das atividades ilícitas serem retomadas. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Além do mais, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quanto à alegação de lastro probatório mínimo para a prisão preventiva, extrai-se do acórdão (fl. 174):<br> .. <br>Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige a apresentação de prova cabal ou elemento definitivo que ateste a ocorrência do delito ou a autoria. A legislação processual penal é clara ao estabelecer que basta a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, somados à demonstração concreta de uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão preventiva se sustenta em um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual o exame aprofundado da prova e a avaliação da robustez dos elementos colhidos ficam reservados ao momento oportuno, durante a instrução criminal.<br>Nesse contexto, a alegação defensiva de que a decisão se baseou em elementos frágeis, nos termos apresentados às fls. 1-29, confunde-se com a própria tese de negativa de autoria. Tal matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo objeto não comporta análise aprofundada da força probatória dos elementos colhidos.<br> .. <br>As teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Sobre a contemporaneidade, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA