DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEIAN MARQUES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação do decreto, o qual teria sido genérico, e não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Aponta os bons predicativos do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, compreendendo, nesse sentido, pela suficiência das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 197):<br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, em princípio, pelo (I) Auto de Apreensão (Id 10535573002); (II) Laudos Preliminares de Constatação (Ids 10535573014 e 10535573013); Histórico da Ocorrência Policial (Id 10535573001), bem como pelos depoimentos colhidos durante a lavratura deste APFD. 6. Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao(s) custodiado(a/s), conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante, dando conta que durante uma operação denominada "Trânsito Seguro", o condutor de um veículo, identificado como Adrian Marques Santos, freou bruscamente ao avistar a blitz policial. Ao receber a ordem de parada, ele acelerou o automóvel contra o sargento Costa, que conseguiu desviar e iniciar uma perseguição em uma motopatrulha. As informações foram repassadas via rádio, e outras viaturas se posicionaram para um cerco. Em fuga, Adrian dirigiu em alta velocidade, desrespeitando placas de parada obrigatória e o sentido da via, colocando em risco a segurança dos pedestres e outros motoristas. Ele perdeu o controle do veículo, colidindo com um poste. Após o impacto, tentou fugir a pé, mas foi contido e algemado por guarnições da polícia. Durante a busca no carro, os policiais encontraram 38 papelotes de cocaína, três celulares e R$737 em dinheiro. Adrian confirmou aos PMs ser o proprietário da droga e admitiu que a vendia por tele-entrega. Ele também informou que havia mais droga em sua residência, onde a polícia encontrou uma substância semelhante à maconha. Foi constatado que Adrian não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que tinha antecedentes por tráfico e consumo de drogas. Ele foi preso em flagrante, e seu veículo foi removido (fumus comissi delicti). 7. Além disso, é de se ver que a pena de ao menos um dos delitos imputados ao(s) autuado(a/s) supera 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. 8. Restou, ainda, caracterizado o periculum libertatis, apto a justificar a decretação da medida excepcional da prisão preventiva, haja vista necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela reiteração delitiva do custodiado que, conforme revelam as FAC/CACs anexas ao Id 10535617768, responde à duas ações penais pela prática de crime semelhante (autos n.º 0070880-69.2021.8.13.0672 e 0019101-75.2021.8.13.0672), uma delas em trâmite justamente perante este Juízo<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que com o réu foram encontradas drogas (36,95 gramas de cocaína - conforme fl. 250), bem como pelo fato do recorrente apresentar maus antecedentes. Destacou-se, igualmente, a tentativa de fuga do distrito da culpa.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA